LEI Nº 825/1973, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCUAS.

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º - A administração da Prefeitura Municipal de Viana será exercida através dos seguintes órgãos:

1 – Gabinete do Prefeito;

2 – Seção Administrativa;

3 – Seção Financeira;

4 – Seção de Saúde.

 

Art. 2oO gabinete do Prefeito terá a seguinte organização:

a – Secretaria

b – Procuradoria

 

Art. 3oA seção administrativa terá a seguinte organização:

a – Setor de expediente e pessoal;

b – Setor de material, patrimônio e arquivo;

c – Setor de educação;

d – Setor de viação de obras.

 

Art. 4oA seção financeira terá a seguinte organização:

a – Setor de arrecadação;

b – Setor de fiscalização;

c – Setor de contabilidade;

d – Setor de empresa.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 5oA classificação de cargos do serviço administrativo do Município de Viana obedecerá às Diretrizes estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 6oOs cargos serão classificados como de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

I – Direção e assessoramento superior de Provimento Efetivo;

II – Serviços auxiliares;

III – Magistério;

IV – Arrecadação e fiscalização.

 

Art. 7oSegundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

I – Direção e assessoramento superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, segundo for estabelecido em regulamento;

II – Serviços auxiliares: Os cargos de atividades administrativas em geral;

III – Magistério: os cargos de atividades de magistério de nível de 1o grau de ensino;

IV – Arrecadação e fiscalização: os cargos com atividades de arrecadação e fiscalização de tributos municipais.

 

Parágrafo Único – As atividades relacionadas com transportes, obras, saúde e outras assemelhadas serão de preferência objeto de execução indireta, mediante contrato.

 

Art. 8oOutros grupos com características próprias, diferenciadas do relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração, mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 9oCada grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I – Importância da atividade para o desenvolvimento municipal;

II – Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;

III – Qualificação requerida para o desenvolvimento das atribuições.

 

Parágrafo único – Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos grupos para nenhum efeito.

 

Art. 10oO Poder Executivo elaborará e expedirá novo Plano de Classificação de cargos, total ou parcialmente, assim como a competência e atribuições de cada órgão, mediante decreto, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 11oEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Viana, 17 de dezembro de 1973

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.