LEI Nº 825/1973, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DO
MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCUAS.
A Câmara Municipal de
Viana, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, decreta:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A administração da
Prefeitura Municipal de Viana será exercida através dos seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Prefeito;
2 – Seção Administrativa;
3 – Seção Financeira;
4 – Seção de Saúde.
Art. 2o
– O
gabinete do Prefeito terá a seguinte organização:
a – Secretaria
b – Procuradoria
Art. 3o
– A
seção administrativa terá a seguinte organização:
a – Setor de expediente e
pessoal;
b – Setor de material, patrimônio e arquivo;
c – Setor de educação;
d – Setor de viação de obras.
Art. 4o
– A
seção financeira terá a seguinte organização:
a – Setor de arrecadação;
b – Setor de fiscalização;
c – Setor de contabilidade;
d – Setor de empresa.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS
Art. 5o
– A
classificação de cargos do serviço administrativo do Município de Viana
obedecerá às Diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 6o
– Os
cargos serão classificados como de Provimento em Comissão e de Provimento
Efetivo, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – Direção e assessoramento superior de
Provimento Efetivo;
II – Serviços auxiliares;
III – Magistério;
IV – Arrecadação e fiscalização.
Art. 7o
– Segundo
a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos
aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I – Direção e assessoramento superiores: os
cargos de direção e assessoramento superiores da administração, cujo provimento
deva ser regido pelo critério de confiança, segundo for estabelecido em
regulamento;
II – Serviços auxiliares: Os cargos de
atividades administrativas em geral;
III – Magistério: os cargos de atividades de
magistério de nível de 1o grau de ensino;
IV – Arrecadação e fiscalização: os cargos
com atividades de arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo
Único – As atividades relacionadas com transportes, obras,
saúde e outras assemelhadas serão de preferência objeto de execução indireta,
mediante contrato.
Art. 8o
– Outros
grupos com características próprias, diferenciadas do relacionados no artigo
anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem
as necessidades da administração, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 9o
– Cada
grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo,
atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
I – Importância da atividade para o desenvolvimento
municipal;
II – Complexidade e responsabilidade das
atribuições exercidas;
III – Qualificação requerida para o
desenvolvimento das atribuições.
Parágrafo
único – Não haverá correspondência entre os níveis dos
diversos grupos para nenhum efeito.
Art.
10o – O Poder Executivo elaborará e expedirá novo Plano
de Classificação de cargos, total ou parcialmente, assim como a competência e
atribuições de cada órgão, mediante decreto, observadas as disposições desta
Lei.
Art.
11o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viana, 17 de dezembro de 1973
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.