LEI Nº 832/1974, DE 10 DE JULHO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O MAGISTÉRIO, EM CARÁTER SUPLEMENTAR E A TÍTULO PRECÁRIO, CRIA FUNÇÃO DE MONITOR E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender as necessidades de ensino, permitir-se-á que lecionem nas escolas municipais, em caráter suplementar e a título precário:

a) Na área de 1ª a 4ª séries de 1º grau, elemento com habilitação mínima de 2º grau;

b) Em caso de comprovada inexistência de pessoal a esse nível, admitir-se-á elemento com habilitação inferior a 2º grau.

 

Art. 2º - A permissão contida no artigo anterior será formalizada mediante portaria do Prefeito Municipal designando o monitor.

 

Parágrafo Único – É criada no Serviço Público Municipal a função de Monitor, sem qualquer vinculo empregatício ou estatutário, em caráter suplementar ao magistério regular e a título precário.

 

Art. 3º - Os processos de designação de Monitores serão sempre instituídos com:

I – Documentação do candidato, comprovando sua capacitação para o exercício da função, atendidas as exigências do art. 1° desta Lei;

II – Parecer favorável do órgão municipal de educação, com a indicação disponíveis para atender à despesa.

 

Art. 4º - Aos monitores não se aplica a legislação trabalhista e o Estatuto do Magistério Público do Estado.

 

Art. 5º - O pró-labore dos Monitores será fixada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão de educação do Município.

 

Parágrafo Único – O pró-labore do Monitor, em nenhum caso poderá ser superior ao valor da remuneração paga pelo exercício regular do magistério ao mesmo nível.

 

Art. 6º - A qualquer tempo, por conveniência ou interesse de ensino, ou quando superada a falta de professores legalmente habilitados de que fala o art. 1° desta Lei, o Prefeito Municipal poderá dispensar, “ex-ofício, o Monitor designado.

 

Parágrafo Único – Serão considerados também dispensados os Monitores que admitidos num ano letivo não forem reconduzidos no ano letivo subseqüentes.

 

Art. 7º - No prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal baixará regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Viana-ES, 10 de Julho de 1974.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.