LEI Nº 832/1974, DE 10 DE JULHO DE 1974
DISPÕE
SOBRE O MAGISTÉRIO,
A Câmara Municipal de
Viana, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Quando a oferta de
professores legalmente habilitados não bastar para atender as necessidades de
ensino, permitir-se-á que lecionem nas escolas municipais, em caráter
suplementar e a título precário:
a) Na área de 1ª a 4ª séries de 1º grau,
elemento com habilitação mínima de 2º grau;
b) Em caso de comprovada inexistência de
pessoal a esse nível, admitir-se-á elemento com habilitação inferior a 2º grau.
Art. 2º - A permissão contida no
artigo anterior será formalizada mediante portaria do Prefeito Municipal
designando o monitor.
Parágrafo Único – É criada no Serviço
Público Municipal a função de Monitor, sem qualquer vinculo empregatício ou
estatutário, em caráter suplementar ao magistério regular e a título precário.
Art. 3º - Os processos de designação
de Monitores serão sempre instituídos com:
I – Documentação do candidato, comprovando sua capacitação para o exercício da função, atendidas as
exigências do art. 1° desta Lei;
II – Parecer favorável do órgão municipal de
educação, com a indicação disponíveis para atender à despesa.
Art. 4º - Aos monitores não se aplica a legislação trabalhista e o Estatuto do
Magistério Público do Estado.
Art. 5º - O pró-labore dos Monitores será fixada pelo
Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão de educação do Município.
Parágrafo Único – O pró-labore do Monitor, em nenhum caso poderá ser superior ao valor da
remuneração paga pelo exercício regular do magistério ao mesmo nível.
Art. 6º - A qualquer tempo, por conveniência ou interesse de ensino, ou quando
superada a falta de professores legalmente habilitados de que fala o art. 1°
desta Lei, o Prefeito Municipal poderá dispensar, “ex-ofício, o Monitor
designado.
Parágrafo
Único – Serão considerados também dispensados os Monitores
que admitidos num ano letivo não forem reconduzidos no ano letivo subseqüentes.
Art. 7º - No prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal baixará regulamentação
da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viana-ES, 10 de Julho de 1974.
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.