LEI Nº 833/1974, DE 10 DE JULHO DE
1974
A Câmara Municipal de
Viana, Estado do Espírito Santo,usando de suas atribuições legais, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São símbolos do
Município de Viana, Estado do Espírito Santo de conformidade com o dispositivo
no § 3° do artigo 1° da Constituição Federal:
a) O Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
c) O Hino Municipal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 2º - Consideram-se padrões
do símbolo do Município de Viana, os exemplares confeccionados nos termos e
dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No Gabinete do
Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e no Setor de Educação serão
conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentindo de servirem
de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento
de confronto pra comprovação dos exemplares destinados a apresentação, precedem
ou não, de iniciativa particular.
Art.
4º - A
confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação
dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial
escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros.
§ 1º -
De
forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal cuja autorização deverá
conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente
da Câmara Municipal, ou seu Secretário competente.
§ 2º -
É
vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
Art.
5º - Em
qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de
Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da
peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente
da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos,
cores palavras.
§
Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência
anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples
verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art.
6º - A
Bandeira Municipal de Viana, de autoria do heraldista Arcinóe
Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica
Municipalista, assim se descreve: esquartelada em cruz, sendo os quartéis de
verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre faixas
vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem
dos vértices de um retângulo branco central, onde o Brasão Municipal é
aplicado.
§ 1º -
O
estilo da Bandeira obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos
os cânones e regras com direito de opção pelo estilo oitavado, esquartelado,
sextavado ou terciado, sendo destes adotado o estilo
esquartelado em cruz, lembrando nesse símbolo o espírito cristão do povo de
Viana.
§ 2º -
O
Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo onde
aplicado representa a própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam o
Poder Municipal que se expande à todos os quadrantes
rurais existentes no território Municipal.
Art.
7º - De
conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões
oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14
(quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do
retângulo.
§
Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
bandeirolas de papel nas comemorações de efeméride, obedecendo-se sempre, os
módulos e cores heráldicas.
Art.
8º - No
Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras
Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam
por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas,
estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
relacionado as mesmas.
§
Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira
deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e
uma madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento
com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em
seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado
por todos presentes) que, prestando a continência
civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras:
JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE VIANA, E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA; o acontecimento será
consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art.
9º - As
Bandeiras velhas ou retas, serão incineradas de
conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto lei n° 4.545 de 31 de Julho
de 1942, registrando-se o fato no livro competente.
§
Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu
Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado
fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira
Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art.
10 - A
Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol, a sol sendo permitido o seu uso a
noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminado; normalmente,
far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º -
Quando
a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta
à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a
Nacional ao Centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita,
colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º -
Quando
a Bandeira Municipal é distendida em seu mastro, em rua ou praça, entre
edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º -
Quando
aparecer em sala são, por motivo de reuniões,
conferenciais ou solenidade, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longe da
parede, por trás da cadeira da Presidência, ou de local da tribuna, sempre
acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1° deste
artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art.
11 - A
Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e
próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e
particulares, nas instituições particulares de assistência, letras,
artes, ciências e desportos:
a) Nos dias de festa ou luto Municipal,
Estadual ou Nacional;
b) Diariamente na fachada dos edifícios sede
dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de
expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas
festivas;
c) Na fachada do edifício sede do Poder
Legislativo, em dias de sessão.
Art.
12 - Em
funeral, para o hasteamento, será levada
ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça
ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento;
sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço crepe atado
junto à lança.
§
Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal será
a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias
feriado.
Art.
13 - Quando
distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa
homenagem, ficará a tralha do lado do morto e a coroa mural do Brasão à
direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art.
14 - Nos
desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de
seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo
atesta da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e
Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art.
15 - Os
estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em
lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as
Bandeiras Nacional e Estadual.
Art.
16 - É
terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de
mesa em solenidade, devendo obedecer o previsto no
parágrafo 3° do artigo 10° da presente Lei.
Art.
17 - É
proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal,
em locais considerados inconvenientes pelos Poderes Competentes.
SEÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Art.
18 - Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir
concursos entre compositores para escolha do Hino Municipal.
§
Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em
princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei n° 4.545 de 31 de Julho
de 1942, com relação ao Hino Nacional.
SEÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art.
19 - O
Brasão de Armas do Município de Viana, elaborado de conformidade com os Cânones
e regras da Heráldica, sob a responsabilidade do heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica
Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte maneira.
“escudo Samnítico, encimado pela coroa mural de oito torres, de
argente. Em campo de sínopla, posto em abismo um escudete de jalde carregado de uma guia estendida de sable. Ancimado uma faixa ondada de argente. Em chefe, um crescente e uma flor-de-lis
de argente e acantonados no escudo, quatro lanços de muralha de jalde. Firmada
em ponta de escudo uma buzina de caça, estilo boiadeiro, de goles. Como
suportes, à dextra e sinistra, folhas de bananeiras
ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras argentinas o topônio “Viana” ladeado pelos milésimos “ 1813 e 1862”.
§ 1º -
O
Brasão descrito neste artigo em termos de heráldica, tem
a seguinte interpretação simbólica:
a) O escudo Samnítico,
usando para representar o Brasão de Armas de Viana, foi o primeiro estilo de
escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdada pela heráldica
brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa
Nacionalidade.
b) A coroa mural que sobrepõe é o símbolo
universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (Prata), de oito torres,
das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classificada a
cidade representada na segunda quadreza, ou seja sede de Comarca.
c) A cor sínopla
(verde) do campo do escudo é símbolo heráldico de honra, cortesia
, civilidade, abundancia, alegria; a cor simbólica da esperança e, a
esperança é (verde), porque alude aos campos Verdejantes da primavera, fazendo
“esperar” copiosa colheita.
d) Em abismo (centro ou coração de escudo) e escudete de jalde (ouro) carregado de uma guia estendida de
sable (preto) reproduz as armas da família Viana,
cujo nome foi adotado como topônimo da cidade, em homenagem ao Intendente Paulo
Fernandes Viana, encarregado de organizar o povoamento da região vizinha de
Vitória, sendo portanto o fundador da cidade.
e) O metal jalde (ouro) simboliza em
heráldica a glória, esplendor, riqueza, nobreza, soberania e o esmalte sable (preto) a prudência, sabedoria, moderação,
honestidade, constância e obediência.
f) A faixa ondada
de argente simboliza o rio Jucu e seus afluentes,
identificando a região onde estabeleceram-se as
famílias de açorianos trazidas pelo Intendente Paulo Fernandes Viana, para o
início da colonização.
g) Em chefe (parte) superior de escudo o
crescente e a flor-de-liz de
argente (prata), vem a se constituir no símbolo de N.S. da Conceição Padroeira
da Cidade.
h) O metal argente (prata) simboliza a paz,
trabalho, amizade, pureza, prosperidade e religiosidade.
i) Acantonados no escudo, os quatro lanços de
muralha de jalde (ouro) lembram as quatro fortificações construídas em 1813, em
pontos estrategicamente escolhidos, para proteger a população dos constantes
ataques dos silvícolas.
j) Nos ornamentos exteriores, firmada em
ponta, a buzina de caça estilo boiadeiro de goles (vermelho) representa no
Brasão a pecuária, uma das expressões econômicas do Município, assim como as
folhas de bananeiras lembram o principal produto de exportação oriundo da terra
dadivosa e fértil.
k) No listel de
goles (vermelho) cor heráldica que representa o amor pátrio, desprendimento,
coragem, audácia, valentia, inscrever-se em letras argentinas o topônimo
identificador, ladeado pelos milésimos “1813” de sua fundação e “1862” de sua
emancipação política.
§ 2º -
O
Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer
reprodução a construção modular de sete módulos de
largura por oito de altura, tomados de escudo.
Câmara Municipal de
Viana-ES, 10 de Julho de 1974.
FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.