LEI Nº 862 - A/1977, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Decreta:

 

Art. 1º - Fica concedido ao funcionário Municipal, a título de abono, uma gratificação correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que estiver exercendo, na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.

 

§ 1º - Fica estendido ao funcionário inativo o benefício estabelecido neste artigo, correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que tenha servido de base para a fixação de seus proventos.

 

§ 2º - O inativo que estiver ocupando cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da gratificação prevista nesta Lei, com base no que dispõe o parágrafo anterior.

 

§ 3º - Fica excluído do benefício deste artigo o Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta Lei é extensiva aos funcionários da Câmara Municipal.

 

Art. 3º - A Despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da dotação própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, Em 12 de dezembro de 1977.

 

As) Carlos Magno Pimentel

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.