LEI Nº 873/1979, DE 10 DE MAIO DE 1979.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 66, 67, 75, 102, 106 e 152 da Lei nº 718 de 10 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66 - Ressalvado o disposto no artigo 32 inciso I, §§ 1º e 2º letras a, b da Lei nº 718 de 10.11.70, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, a critério da autoridade competente, obedecendo ao seguinte escalonamento:

 

I - Multa por Infração

 

a) limite mínimo - de um a cinco décimos da Unidade Fiscal;

 

b) limite médio - de mais de cinco décimos da Unidade Fiscal a uma vez o valor deste;

 

c) limite máximo - da mais de uma a duas vezes o valor da Unidade Fiscal.”

 

II - Multa por Sonegação:

 

a) limite mínimo - igual ao valor' do tributo, nunca inferior a um vigésimo da Unidade Fiscal;

 

b) limite médio - igual a duas vezes o valor do tributo, nunca inferior a dois décimos da Unidade Fiscal;

 

c) ) limite máximo - igual a três vezes o valor do tributo, nunca inferior a cinco décimos da Unidade Fiscal.

 

Parágrafo Único - A aplicação de multa por sonegação afasta a incidência da dívida por infração, desde que relacionada com o mesmo fato que a originou."

 

Art.67 -  É passível da multa por infração:

 

I – No limite mínimo - o contribuinte ou responsável que:

 

a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

b) negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal;

 

c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

II - No limite médio, o contribuinte ou responsável que:

 

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

 

b) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas a tributação municipal;

 

c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens ou atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

d) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos em Leis, as alterações ou baixas que impliquem em modificações os fotos anteriormente gravados;

 

e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

f) deixar de remeter à Prefeitura, e sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

g) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

III – No limite máximo - o contribuinte ou responsável que:

 

a) viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros Fiscais e Comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

 

b) instruir pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falso ou que contenha falsidade;

 

c) Já tiver sido punido no grau de reincidente no limite mínimo ou médio.

 

Parágrafo Único - passível da multa por sonegação:

 

I - No limite mínimo - o contribuintes ou responsável que: sonegar o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - No limite médio - o contribuinte ou responsável que sonegar por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III – No limite máximo - o contribuinte ou responsável que tiver sido punido como reincidente no limite médio.

 

Art. 75 - o autuado apresentará defesa no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da intimação.

 

Art. 102 - O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, embora que em sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria.

 

Art. 106 - Para efeito de incidência e cálculos do imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:

 

I - Imposto fixo

 

Para os serviços dos itens                                Alíquota s/Unidade Fiscal p/ano %

 

a) 1,3, e 18 ............................................................................... 100%

 

b) 33, 59, 60 ............................................................................. 80%

 

c) 5, 6, 7, 12, 14, 30.................................................................. 60%

 

d) 2, 13, 19, 24, 26, 32, 46, 68................................................. 50%

 

e) 2, 9, 10, 1, 35 e 44 .............................................................. 40%

 

II - Imposto Variável:                                              Alíquota s/movimento econômico

 

Pra os serviços dos itens:

 

a) 4, 17, 31, 39, 45, 49, 55, 65 e 66 ........................................ 3%

 

b) 20, 21, 22, 23, e 25 ............................................................. 2%

 

c) 11, 16, 27, 28, 41, 42, 43, 47, 48, 53 e 61........................... 4%

 

d) 29, 34, 36, 37, 38, 50, 51, 52, 56, 57, 58, 62, 63, 64 e 67.. 5%

 

Art. 152 – O elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, será a Unidade Fiscal preconizada nos termos da Lei Federal nº 357 de 16.07.64, cujo valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte por Decreto do Prefeito.

 

Art. 2º - Fica acrescentado ao capítulo IV da Lei nº 718 de 10.11.70, artigo 109 e um parágrafo da seguinte forma:

 

Art. 109 - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - 10% (dez porcento) do valor do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV - despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo Único - Para as providências referidas neste artigo, a autoridade competente preenchera um Boletim Fiscal a ser adotado para estes casos.

 

Art. 3º - O sujeito passivo da obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributável sobre o movimento econômico e não enquadra como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, pagar o imposto com base na alíquota de maior percentual.

 

Art. 4º - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no movimento econômico, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros do valor do serviço prestado e elementos auxiliares, na forma do regulamento.

 

Art. 5º - O montante do Imposto ou do movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - quando a guia for apresentada com comissão dolosa ou fraude;

 

II - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

III - quando inexistirem os registros a que se refere o art. 4º, ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Parágrafo Único - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até a prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 6º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

 

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo das obrigações tributárias;

 

IV - comissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens ou atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo 1º - Considera consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III do artigo 67, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimentos das obrigações tributárias.

 

Parágrafo 2º - Considera-se, também, sonegação, a simples omisso do pagamento de tributo, que por sua natureza independem de lançamento, como determinado em lei.

 

Art. 7º - A notificação preliminar será expedida contra o contribuinte, para satisfazer exigências da fiscalização, quando necessárias à preparação de medidas para apuração de infração, sonegação ou para apresentação de livros, registros e documentos Fiscais, ou quaisquer outros elementos e informações a critério do órgão fiscal.

 

Art. 8º - O contribuinte notificado ter o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.

 

Parágrafo 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o notificado tenha atendido as exigências fiscais, lavrar-se-á auto de Infração.

 

Parágrafo 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de Infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Viana, 10 de maio de 1979.

 

José Martins Ximenes Sobrinho

Prefeito Municipal de Viana

 

Jonas Bortolotti

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.