LEI
N° 902-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.
Concede abono ao
funcionalismo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica o funcionalismo municipal, a título de abono, uma gratificação
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que
estiver exercendo, na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.
§ 1° -
Fica estendido ao funcionário inativo o benefício estabelecido neste artigo,
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que
tenha servido de base para a fixação de seus proventos.
§ 2° - O
inativo que estiver ocupando cargo comissionado poderá optar pelo da
gratificação prevista nesta Lei, com base no que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3° -
Fica excluído do benefício deste artigo o Prefeito Municipal.
Art. 2°
- Esta Lei é extensiva aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 3°
- A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá a conta da dotação
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.
Art. 4°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 15 de dezembro de 1980.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.