LEI
N° 904, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.
Concede abono ao
funcionalismo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica o funcionalismo municipal, a título de abono, uma gratificação
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que
estiver exercendo, na proporção de 1/12 por mês de exercício, durante o ano.
§ 1° - Fica
estendido ao funcionário inativo o benefício estabelecido neste artigo,
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que
tenha servido de base para a fixação de seus proventos.
§ 2° - O
inativo que estiver ocupando cargo comissionado poderá optar pelo da
gratificação prevista nesta Lei, com base no que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3° -
Fica excluído do benefício deste artigo o Prefeito Municipal.
Art. 2°
- Esta Lei é extensiva aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 3°
- A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá a conta da dotação
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.
Art. 4°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Viana, em 04
de dezembro de 1980.
JOSÉ MARTINS XIMENES
SOBRINHO
Presidente
FRANCISCO DA COSTA
PIMENTEL
Vice – Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.