LEI
N° 917, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981.
Autoriza o Poder
Executivo a efetuar Operação de Arrendamento mercantil com a SAFRA LEASING S/A
ARRENDAMENTO MARCANTIL até o valor de C$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
cruzeiros) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
- É o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de arrendamento
mercantil com a SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MARCANTIL até o valor de C$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) amortizável
até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de sua assinatura com a já
referida Organização, em prestações mensais e mediante o pagamento de juros e
correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo
com as taxas vigentes no referido estabelecimento.
Art. 2°
- A importância a que se refere o artigo 1° será aplicado
no pagamento de parcelas de aluguéis, com valores consideráveis opcionalmente
na aquisição, decorrido o prazo total do contrato, dos seguintes equipamentos:
uma Patrol e Trator.
Art. 3°
- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar a referida operação
de Arrendamento Mercantil tendo como valor residual para opções de compra o
percentual de 1% (um por cento) do valor de C$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de cruzeiros) acrescido de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, tudo de acordo com o artigo 9 da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução n° 351 do Banco Central do
Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil em território
nacional.
Art. 4°
- O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a outorgar procuração à SAFRA
LEASING S/A ARRENDAMENTO MARCANTIL, por instrumento público, para receber as
parcelas mensais das cotas de retorno do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e aplicá-las do pagamento dos aluguéis mensais de arrendamento
mercantil até o final do prazo contratualmente estipulado.
Art. 5°
- Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para a amortização dos juros e
correção monetária incidentes.
Art. 6°
- Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeita Municipal de Viana, 30 de
outubro de 1981.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.