LEI
N° 921, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica concedido ao funcionalismo municipal o título de ABONO, uma gratificação
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que
estiver exercendo, na proporção 1/12 por mês de exercício durante o ano.
§ 1° -
Fica estendido ao funcionário inativo, o beneficio estabelecido neste artigo,
correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que
tenha servido de base para fixação de seus proventos.
§ 2° - O
inativo que estiver ocupando cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da
gratificação prevista nesta Lei com base no que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3° -
Fica excluído do benefício deste artigo, o Prefeito Municipal.
Art. 2° -
Esta Lei é extensiva aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 3°
- A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá á conta da dotação
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.
Art. 4°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário.
Viana, 03 de dezembro de 1981.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.