LEI N° 921, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica concedido ao funcionalismo municipal o título de ABONO, uma gratificação correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão do vencimento do cargo que estiver exercendo, na proporção 1/12 por mês de exercício durante o ano.

 

§ 1° - Fica estendido ao funcionário inativo, o beneficio estabelecido neste artigo, correspondente a uma vez o valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo que tenha servido de base para fixação de seus proventos.

 

§ 2° - O inativo que estiver ocupando cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da gratificação prevista nesta Lei com base no que dispõe o parágrafo anterior.

 

§ 3° - Fica excluído do benefício deste artigo, o Prefeito Municipal.

 

Art. 2° - Esta Lei é extensiva aos funcionários da Câmara Municipal.

 

Art. 3° - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá á conta da dotação própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Viana, 03 de dezembro de 1981.

 

CARLOS MAGNO PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.