LEI
N° 937, DE 13 DE AGOSTO 1982.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° -
Nos termos do § 1° do art. 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo ficam
transferidos do Quadro Trabalhista para o Quadro Estatutário dessa Prefeitura
os servidores que, à data da vigência desta Lei já tenham completado 2 (dois)
anos de serviços prestados ao Município.
Parágrafo Único – Fica assegurado também aos servidores que forem regidos pela CLT que,
até a data da vigência desta Lei, já tenham completado a essa Prefeitura cinco
anos de serviços prestados, o seu enquadramento em cargo do Quadro Estatutário,
de vencimentos e especificações mais semelhantes.
Art. 2°
- O enquadramento dos servidores regidos pelo regime trabalhista para o
estatutário será procedido pelo órgão de pessoal, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 3°
- Fica assegurada ao funcionário público municipal a percepção do 13° (décimo
terceiro) salário, a ser pago no mês de dezembro, correspondendo a um mês de
vencimentos.
Art. 4°
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Viana, 13 de agosto de 1982.
CARLOS MAGNO
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana