LEI N° 937, DE 13 DE AGOSTO 1982.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Nos termos do § 1° do art. 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo ficam transferidos do Quadro Trabalhista para o Quadro Estatutário dessa Prefeitura os servidores que, à data da vigência desta Lei já tenham completado 2 (dois) anos de serviços prestados ao Município.

 

Parágrafo Único – Fica assegurado também aos servidores que forem regidos pela CLT que, até a data da vigência desta Lei, já tenham completado a essa Prefeitura cinco anos de serviços prestados, o seu enquadramento em cargo do Quadro Estatutário, de vencimentos e especificações mais semelhantes.

 

Art. 2° - O enquadramento dos servidores regidos pelo regime trabalhista para o estatutário será procedido pelo órgão de pessoal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3° - Fica assegurada ao funcionário público municipal a percepção do 13° (décimo terceiro) salário, a ser pago no mês de dezembro, correspondendo a um mês de vencimentos.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Viana, 13 de agosto de 1982.

 

CARLOS MAGNO PIMENTEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana