LEI N° 940, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O Funcionário efetivo do Município que contar mais de 3 (três) ininterruptos ou 7 (sete) intercalados no exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento deste cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for decorrente de aplicação de penalidade.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário exercente de função gratificada, o qual continuará a perceber essa gratificação como vantagem pessoal, reajustável sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmo índices.

 

§ 2° - O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual foi titular.

 

§ 3° - O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo. 

 

§ 4° - Os períodos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser integrados para exercício de cargo em comissão juntamente com funções gratificadas, devendo o cálculo ser feito com base última remuneração percebida o somente será concedido o benefício uma vez.

 

Art. 2° - As despesas com a execução desta lei correrão á conta das dotações à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de dezembro, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Viana, 24 de novembro de 1982.

 

ELIAS ALMEIDA

Presidente

 

NILTON BROEDEL

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.