LEI N° 952, DE 12 DE JULHO DE 1983.

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Viana – Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

A Câmara de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

Dos princípios norteadores da Ação Administrativa:

 

Art. 1° - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico – territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Art. 2° - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos.

 

I – Plano de Direto de desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios – art.99).

 

II- Plano Plurianual de Investimento (Constituição Federal – Art. 63, parágrafo único – Lei Federal 4.320/64 – art. 23).

 

III – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal n° 4.320/64 – art. 26).

 

IV – Orçamento – Programa Lei Federal n° 4.320/63 – art. 27 (Lei Orgânica dos Municípios – art. 55).

 

V – Programação Financeira Anual da Despesa Lei Orgânica dos Municípios art. 77.

 

Art. 3° - As atividades da administração Municipal, e especialmente de execução de planos e programas de governo, serão planejados de permanente coordenação.

 

Art. 4° - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5° - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços sempre que adminissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas e entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6° - A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7° - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar um melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8° - Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocadas a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art.9° - A Administração Municipal deverá promover integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de esferas de governo munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento especifico de problemas locais.

 

Art. 10° - A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoas, através de seleção rigorosa de novos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática e funções superiores.

 

Art. 11° - Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

 

TÍTULO II

 

Da Estrutura

 

Art. 12° - A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito

 

a)                – Coordenação de Imprensa

 

b)                – Coordenação da Agricultura

 

II – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

a)                – Coordenação de Planejamento Físico e Ordenamento.

 

b)                – Coordenação de Planejamento Financeiro e Orçamentário.

 

c)                – Coordenação de Comércio e Indústria.

 

d)                – Coordenação de Estatística.

 

e)                – Coordenação Desburocratização.

 

III – Procuradoria Municipal.

 

IV – Secretaria Municipal de Administração.

 

1 – Coordenação Geral de Administração.

 

a)                – Divisão de compra, Almoxarifado e Patrimônio.

b)                – Divisão de Serviços Gerais, Arquivo e Zeladoria.

 

c)                – Divisão de Expediente e Protocolo.

 

d)                – Divisão de Pessoal.

 

 

V – Secretaria Municipal de Finanças.

 

1 – Coordenação Geral de Assuntos Fazendeiros.

 

a – Divisão de Contabilidade

 

- Seção de Contabilização

- Seção de Despesa

 

b – Divisão de Receita

 

- Seção de Dívida Ativa

- Seção de Arrecadação

- Seção de Fiscalização

- Seção de Cadastro

- Seção de Tributação

 

1 – Departamento de Tesouro Municipal.

 

VI – Secretaria Municipal de Educação

 

I – Coordenação Geral de Ensino e Pedagogia

 

a – Divisão de Ensino de Primeiro Grau.

 

- Seção Pedagógica

- Seção de Alimentação Escolar

- Divisão Cultural

 

1 – Departamento Municipal de Esportes

 

- Seção de Biblioteca e Patrimônio Histórico.

 

2 – Departamento Municipal de Turismo

 

VII – Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade Público.

 

1 – Coordenação de Serviços Municipais.

 

- Seção de Limpeza Pública

- Seção de Cemitério

- Seção de Iluminação Pública

- Seção de Parques e Jardins

- Seção de Mercados, Feira e Matadouros

 

VIII – Secretaria Municipal de Obras Públicas

 

1 – Departamento de Obras

 

a)                Divisão de Estradas

b)                Divisão de Conservação de Obras Públicas

 

c)                Divisão de Transportes e Oficinas

 

2 – Departamento Geral de Edificações e Planos

 

a – Divisão de Ruas e Avenidas

 

b – Divisão de Planos e Projetos

 

c – Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais

 

IX – Secretaria Municipal de Assistência Social

 

I – Coordenação de Desenvolvimento Comunitário.

 

a – Seção de Serviços Distritais

 

b – Divisão de Creches

 

X – Secretaria Municipal de Saúde

 

a – Divisão de Odontologia

 

b – Divisão Ambulatorial

 

c – Divisão de Saneamento básico.

 

 

TÍTULO III

Da competência

 

Art. 13° - O Gabinete do Prefeito é um órgão do primeiro grau divisional, de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.

 

Art. 14° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, é um órgão de primeiro grau divisional, de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir á elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento – programa do Município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 15° - A Procuradoria Municipal é um órgão de primeiro grau divisional, de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo.

 

 Art. 16° - Secretaria Municipal de Administração é um órgão de primeiro grau divisional, incumbindo de exercer as atividades ligadas á administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e transporte leve.

 

Art. 17° - A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão de primeiro grau divisional, encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento guarda e movimentação de valores; da despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.

 

Art. 18° - Secretaria Municipal de Educação é um órgão de primeiro grau divisional, responsáveis pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, principalmente as relativas à educação primaria, a manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura, recreação e patrimônio histórico.

 

Art. 19° - A Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade Pública é um órgão de primeiro grau divisional, de execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também de fiscalização dos serviços públicos concedidos permitidos ou autorizados.

 

Art. 20° - A Secretaria Municipal de Obras Públicas é um órgão de primeiro grau divisional, responsável pela execução e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade.

 

Art. 21° - A Secretaria Municipal de Assistência Social, é um órgão de primeiro grau divisional, responsável pelo conjunto de ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que objetivam o amparo e a proteção de pessoas e/ou grupos, com a finalidade de reduzir ou evitar desequilibro social, em especial as das classes mais carentes.

 

Art. 22° - A Secretaria Municipal de Saúde, é um órgão de primeiro grau divisional, responsáveis pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem estar social da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando assim a recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.

 

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 23° - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a seguinte lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que descriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas, como também a tabela de cargos comissionados e seus respectivos valores.

 

Art. 24° - Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observas as Normas da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 25° - Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, Comissão de Autoria e Levantamento e Conselho Político-Administrativo Municipal, órgãos consultivos e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o Planejamento Municipal, Autorias Internas nos órgãos de administração direta e indireta municipal nas decisões político-administrativas de interesse do município nas diversas áreas do Governo Federal, Estadual e Municipal, particularmente a comissão municipal de planejamento, coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

 

Parágrafo Único – As funções das Comissões Municipais de Planejamento, Auditoria e Levantamento e Conselho Político-Administrativo Municipal, constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e descriminará as atribuições dos seus membros e as normas básicas para seu funcionamento.

 

Art. 26° - Fica o Executivo autorizado a instituir o Departamento Municipal de água e esgoto, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde em regime de autonomia técnica, administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único – Para a fim de que trata este artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei definindo a estrutura do órgão o seu quadro de pessoal

 

Art. 27° - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 28° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 29° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir as dotações necessárias ao funcionamento dos respectivos órgãos criados pela presente Lei, com os recursos de que dispõe o artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 30° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

 

Viana, 12 de julho de 1983.

 

SÉRGIO CASTILHO SOUZA NASCIMENTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.