LEI
N° 956, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.
A Câmara de Viana, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1°
- Fica criada a linha de transporte coletivo de passageiros através de outros
ônibus em condições perfeitas de tráfego deverão ser vistoriados antes de serem
colocados no tráfego da linha compreenda entre os bairros: Areinha, Nova
Bethânia, Vila Bethânia, CBF, BR 262 contorno em frente à Real Café, Venac, Bairro Industrial, Dumilho,
Bairro Universal, BR – 262, Posto da Polícia
Rodoviária Federal e cidade de Viana.
Art. 2°
- Os pontos de parada obrigatória para apanhar e entregar passageiros, fica a
critério da Prefeitura Municipal de Viana, a localização dos referidos pontos
de parada.
Art. 3°-
O Trajeto da linha fixada no art.1° poderá sofrer modificações para melhor, bem
como, alterações dos pontos de parada obrigatória, sempre e somente a critério
da Prefeitura Municipal de Viana.
Art. 4°
- A presente Lei somente entrará em vigor a partir de sua publicação, e sua
execução só se fará após edital de concorrência pública,
quando se implantará em definitivo a linha através da empresa vencedora da
concorrência, uma vez firmado o contrato com a Prefeitura Municipal de
Viana.
Viana – ES, 17 de novembro de
1983.
SÉRGIO CASTILHO
SOUZA NASCIMENTO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.