LEI N° 956, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

A Câmara de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica criada a linha de transporte coletivo de passageiros através de outros ônibus em condições perfeitas de tráfego deverão ser vistoriados antes de serem colocados no tráfego da linha compreenda entre os bairros: Areinha, Nova Bethânia, Vila Bethânia, CBF, BR 262 contorno em frente à Real Café, Venac, Bairro Industrial, Dumilho, Bairro Universal, BR – 262, Posto da Polícia Rodoviária Federal e cidade de Viana.

 

Art. 2° - Os pontos de parada obrigatória para apanhar e entregar passageiros, fica a critério da Prefeitura Municipal de Viana, a localização dos referidos pontos de parada.

 

Art. 3°- O Trajeto da linha fixada no art.1° poderá sofrer modificações para melhor, bem como, alterações dos pontos de parada obrigatória, sempre e somente a critério da Prefeitura Municipal de Viana.

 

Art. 4° - A presente Lei somente entrará em vigor a partir de sua publicação, e sua execução só se fará após edital de concorrência pública, quando se implantará em definitivo a linha através da empresa vencedora da concorrência, uma vez firmado o contrato com a Prefeitura Municipal de Viana.

 

Viana – ES, 17 de novembro de 1983.

 

SÉRGIO CASTILHO SOUZA NASCIMENTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.