LEI N° 982, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, como o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 2° - Permanece inalterada a Lei n° 976/84, de 30/08/84, que concede pensão aos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 3° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder, por decreto, as gratificações instituídas pelos artigos 169 § 1° e artigo 70, parágrafo único, não podendo, entretanto, em nenhuma das concessões e gratificação exceder a 80% (oitenta por cento).

 

Art. 4° - Fica fixado para o salário-família o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo.

 

Parágrafo Único – Quando tratar-se de dependentes excepcional o salário-família deste será acrescido de C$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Viana, 23 de novembro de 1984.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.