(REVOGADA
PELA LEI Nº 2826/2016)
LEI 1.691, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Viana
é fixada na forma da presente Lei.
§ 1º Nos termos da Lei
Orgânica do Município, o Poder Executivo
Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá atribuir ao Vice-Prefeito a execução
de missões especiais em apoio à administração pública.
Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Prefeitura de Viana, as
seguintes secretarias e órgãos de nível hierárquico equivalentes, com as suas
respectivas unidades administrativas.
a) Unidade de
Serviços Administrativos;
b) Assessoria
Técnica;
c) Assessoria de
Cerimonial;
d) Encarregadoria;
e) Assessoria de Relações Institucionais; e
f) Ouvidoria Municipal.
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 2323/2010
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
g) Departamento de
Almoxarifado (Incluído
pela Lei nº 2455/2012)
a) Subprocuradoria (Excluído
pela Lei nº 2459/2012)
a) Departamento de Auditoria
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
a) Assessoria de Imprensa.
b) Departamento de
Imprensa
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
a) Departamento de Gerenciamento de Projetos Estratégicos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
b) Departamento de
Planejamento e Orçamento Administrativo;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
Revogado
pela lei n° 1883/2006
c) Departamento de Integração Popular;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
d) Departamento de Desenvolvimento;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
e) Departamento do Plano de Desenvolvimento de Cidade.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2218/2009
f) Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos - DECOP (Incluído
pelo Decreto nº 38/2013)
g) Departamento de
Fiscalização de Obras Particulares - DEFIOP (Incluído pelo Decreto nº 38/2013)
h) Departamento de
Análise de Projetos Hidrossanitários - DEAPH (Incluído
pelo Decreto nº 38/2013)
i) Departamento de
Estudos e Coordenação de Projetos (Incluído
pelo Decreto nº 38/2013)
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento de Receita;
d) Departamento de Fiscalização de Rendas.
a) Departamento de Informática;
b) Departamento de Recursos Materiais;
c) Departamento de Recursos Humanos; e
d) Departamento de Serviços Gerais.
e) Departamento de Patrimônio;
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
f) Departamento de Administração e Controle de Convênios e Contratos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
VII - Secretaria Municipal de
Administração (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
a) Departamento de
Informática; (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
b) Departamento de
Recursos Materiais; (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
c) Departamento de
Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2455/2012)
d) Departamento de
Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
e) Departamento de Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
f) Departamento de Administração e Controle de Convênios e
Contratos; (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
g) Departamento de
Almoxarifado. (Redação
dada pela Lei nº 2455/2012)
VIII - Secretaria Municipal de Obras:
a) Departamento de Controle de Edificações e Fiscalização de Obras;
b) Departamento de Obras Publicas e Projetos;
c) Departamento de Análise e Coordenação de Projetos
Alínea
alterada pela Lei nº. 2218/2009
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
d) Departamento do Plano de
Desenvolvimento da Cidade.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
a) Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza
Publica;
b) Departamento de Fiscalização de Posturas;
c) Departamento de Trânsito;
d) Departamento de Transportes.
e) Departamento de Iluminação Pública.
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
a) Departamento de Assistência Farmacêutica;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
b) Departamento de Vigilância em Saúde;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
c) Departamento de Avaliação, Controle, Regulação e Auditoria
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
d) Departamento de Atenção Primária à Saúde;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
e) Departamento Administrativo
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
f) Departamento de Atenção Média e Alta Complexidade;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
g) Unidades de
Saúde;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
h) Hospital - Pronto
Atendimento;
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
i) Centro de
Reabilitação Física.
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
XI - Secretaria
Municipal de Educação.
Inciso
alterado pela lei n° 1883/2006
a) Departamento de
Recursos Materiais e Serviços;
Alínea alterado pela lei n° 1883/2006
b) Departamento de
Apoio Pedagógico; e
Alínea alterado pela lei n° 1883/2006
c) Departamento de
Planejamento Educacional e controle;
Alínea alterado pela lei n° 1883/2006
d) Departamento de Recursos Humanos.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2121/2008
e) Departamento de Esportes;
a) Departamento de Assistência Social;
b) Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente;
c) Departamento de Incentivo ao Trabalhador;
d) Departamento de Promoção da Cidadania e Segurança Publica.
e) Departamento de
Segurança Pública.
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
XII - Secretaria
Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Proteção Social Básica; (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Proteção Social Especial; (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Promoção da Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Geração de Emprego e Renda; (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Segurança Pública, e (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
- Departamento de
Suprimentos, Recursos Financeiros e Controle. (Redação
dada pela Lei nº 2.505/2012)
a) Departamento de
Meio Ambiente;
b) Departamento de
Fiscalização Ambiental, e
c) Departamento de
Licenciamento Ambiental.
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 2121/2008
Inciso
alterado pela lei n° 1883/2006
a) Departamento de Cultura;
Alínea
Incluída pela lei n° 1883/2006
b) Departamento de
Esportes; e
Alínea
Incluída pela lei n° 1883/2006
c) Departamento de
Turismo.
Alínea
Incluída pela lei n° 1883/2006
d) Departamento do Patrimônio e Memória
Alínea
incluída pela Lei nº. 2121/2008
a) Departamento de Agricultura;
b) Departamento de
Desenvolvimento Rural.
Alíneas
incluídas pela Lei nº. 2121/2008
Parágrafo Único. O organograma geral da Prefeitura e o organograma de cada
Secretaria Municipal e órgão hierarquicamente equivalente estão estabelecidos
respectivamente, nos Anexo I e II,
da presente Lei.
Art. 2º-A A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo exerce as
seguintes funções básicas:
Artigo
Incluído pela lei n° 1883/2006
I - propor, promover e desenvolver a
política pública cultural, esportiva e de turismo do Município em articulação
com outros órgãos da Administração Municipal;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
II
- elaborar
planos, programas e projetos culturais, esportivos e turísticos, em articulação
com os órgãos estaduais da área;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
III - incentivar as manifestações culturais
do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
IV - incentivar, apoiar e promover a
prática de esportes no Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
V - promover a integração das
comunidades, bairros e distritos do Município por meio das práticas esportivas
e das atividades culturais e artísticas,
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
VI
- promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e
artísticas do Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
VII - promover oficinas de arte e criação,
de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de
debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do
Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
VIII
- manter
e administrar equipamentos culturais e esportivos de propriedade do Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
IX - realizar estudos e pesquisas tendo
em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
X - valorizar a
memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas,
urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
XI - articular-se
com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e
eventos no Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
XII – desenvolver estudos e pesquisas
tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em
benefício da economia local;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
XIII - analisar e propor políticas de
atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
XIV - organizar e divulgar o calendário turístico
do Município;
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
XV - desempenhar
outras atividades afins.
Inciso
Incluído pela lei n° 1883/2006
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da nova estrutura
organizacional estão estabelecidos no Anexo
III, como denominações, padrões e quantitativos respectivos.
Parágrafo Único. Todos os cargos de provimento em comissão criados por Lei,
anteriormente à presente, ficam automaticamente
extintos.
§ 1º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão não previstos
nos Anexo III da presente Lei.
§ 2º Para adequar a estrutura administrativa municipal as normas previstas
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, extinguir,
transformar, redimensionar e reclassificar os cargos de provimento em comissão
existentes, desde que tais mudanças não configurem aumento de despesa.
Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão
está estabelecida no Anexo IV.
Art. 5º O servidor público da União, de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios, quando colocado à disposição da Administração Municipal com ou sem
ônus para o órgão ou Poder cedente e investido em cargo de provimento em
comissão, fará jus à percepção da gratificação prevista no Anexo IV da presente Lei, caso
a opção seja pela percepção dos seus vencimentos pelo órgão de origem, obedecido
como limite máximo o que faz jus o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2121/2008
Parágrafo Único. O servidor municipal, quando
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos
vencimentos do próprio cargo de carreira, acrescido da gratificação prevista no
Anexo IV, ou pelo valor total estabelecido para o cargo.
Art. 6º O servidor designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver
as atividades de Coordenador de Turno, terá direito a uma gratificação de
função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo. (Revogado
pela Lei nº 2733/2015)
Art. 7° O servidor
designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver as atividades de
Diretor Escolar, terá direito a uma gratificação de função, na forma a seguir:
I - Escola com até 100 (cem) alunos, 50 % (cinqüenta por cento)
sobre o seu vencimento base;
II - Escola com
III - Escola com
IV - Escola com
V - Escola com
VI - Escola com mais de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por
cento) sobre o seu vencimento base;
VI. Escola com 601 a 800 (seiscentos e
um a oitocentos) alunos - 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base; (Redação
dada pela Lei nº 2233/2009)
VII. Escolas com (Dispositivo Incluído pela Lei nº
2233/2009)
VIII. Escolas com mais de 1.000 (mil) alunos - 120% (cento e vinte por cento)
sobre o seu vencimento base. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 2233/2009)
Parágrafo único. O servidor efetivo
da carreira do Magistério Público Municipal de Viana, designado para exercer as
atividades de Diretor Escolar de escola municipal de ensino fundamental terá
direito à gratificação de função, na forma do caput e incisos deste artigo e
acrescida de 3% sobre o seu vencimento base correspondente a
cada total de matrícula efetiva de 50 alunos jovens e adultos no turno noturno. (Dispositivo Incluído pela Lei nº
2233/2009)
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete do
Prefeito, Procurador Geral, Auditor Geral e Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Viana, passam a ater nível de
Secretaria Municipal, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O servidor cedido ao Poder Executivo do Município de Viana, para
exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário Municipal ou dirigente
de órgão de nível hierárquico equivalente, na forma desta Lei, perceberá o
subsídio fixado para o
cargo ou poderá optar por continuais percebendo os vencimentos do
seu cargo de origem, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento)
do subsídio fixado para o cargo, obedecido como limite máximo do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O servidor cedido
ao Poder Executivo do Município de Viana, para exercer cargo de provimento em
comissão, de Secretário Municipal, Subsecretário ou dirigente de órgão de nível
autárquico equivalente, na forma desta lei, perceberá o subsidio fixado para o
cargo ou poderá optar por continuar percebendo os vencimentos do seu cargo de
origem, acrescido de uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio
ou remuneração fixado para o cargo, obedecido como limite máximo o subsidio
percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.599/2014)
Art. 9º Nas nomeações e preenchimento dos cargos ora criados, o Poder
Executivo observará as restrições e determinações contidas na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis
Municipais nº.s 1.434/99, 1.444/99,
1.459/99,
1.638/03
e os artigos
10 a 42 da Lei Municipal nº. 1.400/98.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, através de decreto ficando o regimento interno de
cada secretaria e órgãos hierarquicamente equivalentes, bem como, seus
respectivos departamentos.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de
dotação própria do orçamento de 2005.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Viana, 30 de dezembro de 2004.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, de que trata o art. 5º.
Organograma
Incluído pela lei n° 1883/2006
Organograma – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
ANEXO II, de que trata o art. 6º.
Organograma
Incluído pela lei n° 1883/2006
Organograma – Secretaria Municipal de Educação
ANEXO III, de que trata o art. 7º.
Organograma
Incluído pela lei n° 1883/2006
Organograma – Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
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ANEXO IV
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