REVOGADA PELA LEI Nº 3007/2018
LEI Nº 2.826 DE 27
DE DEZEMBRO DE 2016
PROMOVE ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL DE
VIANA, DISPÕE SOBRE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º As atividades e os
cargos em provimento em comissão e as funções de direção e assessoramento e
chefia da Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e
unidades administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às
seguintes diretrizes:
I- otimização da
estrutura organizacional da Administração Direta do Município, de forma a
potencializar a eficácia das ações de governo e a ampliação dos benefícios
gerados na implementação das políticas públicas municipais;
II- racionalização
da estrutura administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades,
com vistas à eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas
sociais;
III- ampliação e
adequação das atividades dos órgãos da administração, visando atender às novas
demandas da sociedade;
IV- redução de
gastos para fazer frente às adversidades da economia atual e da queda da
arrecadação;
V - valorização dos
recursos humanos que compõe o quadro efetivo da municipalidade.
Art. 2º O Poder Executivo,
na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal
e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua
da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas
prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do
Município.
§ 1º O Prefeito
Municipal, por meio de Decreto, poderá integrar, desde que não acarrete aumento
de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública de que trata esta
Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas
da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério
da finalidade prioritária de cada sistema.
§2º Poderão as áreas
temáticas básicas da função administrativa ser divididas em subáreas, com a
finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes
do planejamento municipal.
§ 3º Os sistemas
setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos e unidades
administrativas, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou
complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da
integração à estratégia governamental.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º São órgãos da
Administração Direta da estrutura do Executivo:
I- Secretaria
Municipal de Governo;
II- Procuradoria
Geral do Município;
III- Secretaria
Municipal de Controle e Transparência;
IV- Ouvidoria;
V- Secretaria
Municipal de Administração, de Gestão de Pessoas e de Finanças;
VI- Secretaria
Municipal de Saúde;
VII- Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;
VIII- Secretaria
Municipal da Educação, Esportes e Lazer;
IX- Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Rural;
X- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
XI- Secretaria
Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo;
XII- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.4º São atribuições da
Secretaria Municipal de Governo:
I- assistir direta e
imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações
com autoridades em geral;
II- assessorar e
auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições legais e
atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas,
sociais;
III - contribuir
para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III- promover e
supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob
responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV- estabelecer
diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
V- orientar e
coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da política externa do
Município;
VI- estabelecer
diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII- contribuir para
o pleno exercício da cidadania no Município de Viana, promovendo integração da
População ao processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as
ações dos
Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
VIII- assessorar e
apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e
acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal,
à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e,
principalmente, à Câmara de Vereadores;
IX- prestar
assistência aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes,
no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembléia
Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos
relacionados a projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e
Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo
Municipal;
X- promover o
acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações
do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros
assuntos correlatos;
XI- promover ações
para a integração da sociedade civil no processo de gestão pública e
convivência social, em especial das comunidades e segmentos organizados,
garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno
da cidadania;
XII- acompanhar o
planejamento e a execução integrada das Políticas, Programas e Ações da
Administração Municipal;
XIII- coordenar a
estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos
prioritários do Governo Municipal;
XIV- organizar o
programa de participação popular na elaboração do orçamento do Município;
XV - coordenar todos
os processos de elaboração de projetos e programas voltados à captação e à
alocação de recursos governamentais;
XVI - coordenar as
ações da Junta do Serviço Militar instalada no município, em harmonia com os
demais agentes;
XVII – editar o
conteúdo das publicações oficiais do Município;
XVIII- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Governo.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º São atribuições da
Procuradoria Geral do Município:
I- expedir atos
jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais secretarias
e órgãos e entidades da Administração Direta do Município, quando aprovados
pelo Prefeito Municipal;
II- exercer as
atribuições de consultoria e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades da
Administração Direta;
III - exercer a
representação judicial do Município, atuando também, em questões jurídicas,
como seu representante na esfera extrajudicial;
IV- exercer o
controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou
indiretamente, envolvam o interesse municipal;
V- opinar em
processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da
Administração Direta;
VI- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
VII- exercer as
atribuições definidas no art. 3º da Lei
Municipal nº 2.459/2012.
IX - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA;
Art. 6º São atribuições da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência:
I- exercer o
controle interno de toda a gestão municipal através de mecanismos que visem a
garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da
administração pública e com a legislação vigente;
II- comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração
municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- apoiar os
órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV- examinar as
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o
objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
V- controlar os
custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração
direta e indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à
gestão;
VI- contribuir com
todas as unidades gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade
técnica para a implantação das ações e programas definidos pela administração;
VII- promover a
transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade via Portal da
Transparência e outras ferramentas, objetivando fornecer suporte ao controle
social;
VIII- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
IX- instaurar
procedimento visando à indenização ao erário por atos praticados por terceiros,
inclusive por meio de Tomadas de Contas Especial;
X - proceder à
análise prévia dos procedimentos licitatórios e contratações diretas;
XI - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal, bem
como aquelas definidas no art. 5º da Lei
Municipal nº 2.422/2011.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
Art. 7º São atribuições da
Ouvidoria do Município:
I– receber as
manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de informações encaminhados
pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa,
mesmo aquelas sem identificação.
II– rejeitar e
determinar o arquivamento de manifestações improcedentes mediante despacho
fundamentado;
III– promover as
necessárias diligências visando ao esclarecimento das questões em análise;
IV- atender sempre a
população com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento,
dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com
objetividade;
V - agir com
integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
VI – zelar pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
pública;
VII – resguardar o
sigilo das informações, exceto o pedido do manifestante;
VIII - propor ao
Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos serviços municipais e da
política de transparência;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E DE FINANÇAS
Art. 8º São atribuições da
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças:
I- planejar,
desenvolver e coordenar a política geral de Gestão de Pessoas da administração
direta;
II- desenvolver
estudos e elaborar projetos de modernização e eficiência administrativa;
III- coordenar a
aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos
municipais;
IV- planejar,
coordenar e executar os sistemas de administração promovendo a racionalização do
uso de bens e equipamentos;
V- planejar,
orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle
do material permanente e de consumo;
VI- dirigir e
executar a política e a administração das compras, seus respectivos processos
de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;
VII- planejar e
coordenar, em conjunto com a Secretaria de Obras, a aquisição e execução de
serviços e obras de engenharia;
VIII- planejar e
coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
IX- proceder,
administrar, dirigir e supervisionar todas as atividades e atos administrativos
pertinentes ao controle e desenvolvimento de compras e contratações
administrativas, processos licitatórios e demais procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de compras e contratações de interesse da Administração
Municipal;
X- promover a
administração de compras e as publicações de contratos municipais;
XI- catalogar itens
de compras e contratações;
XII- guardar,
conservar e manter os procedimentos licitatórios, as instalações e equipamentos
para a estruturação das compras e contratações em geral;
XIII- gerenciar
todos os contratos e convênios no âmbito municipal;
XIV- ordenar e gerir
todos os serviços e atos administrativos de natureza licitatória;
XV- gerenciar
recursos humanos e materiais, arquivos e cadastros gerais;
XVI- realizar ações
e programas de desenvolvimento humano de todos os servidores e estagiários da
administração municipal;
XVII- gerenciar os
recursos humanos no tocante a concursos, contratações, exonerações,
aposentadorias, folha de pagamento, registro e controle de ponto, atestados e
acompanhamento de casos especiais;
XVIII- analisar e
avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município,
prestando as informações exigidas pelos órgãos de controle, inclusive com
elaboração de relatórios.
XIX- dirigir e
executar as políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e
financeira do Município;
XX- elaborar estudos
e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar as providências
executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
XXI- realizar a
contabilidade geral do Município;
XXII- realizar a
cobrança administrativa dos créditos do Município e posteriormente, se não
quitados, inscrever os débitos em dívida ativa, com ulterior encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município para as finalidades previstas na legislação e
nas normas administrativas;
XXIII- oferecer
orientação e definir o relacionamento com os contribuintes;
XXIV- controlar os
investimentos públicos e a dívida pública municipal;
XXV- elaborar os
projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano
Plurianual, promover o controle e a execução do orçamento do Município;
XXVI- realizar o
controle físico e contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder
Executivo;
XXVII- oferecer,
através de seus órgãos específicos, orientação financeira, orçamentária e
contábil aos órgãos e entidades da Administração Direta;
XXVIII- prestar
assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de
atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos,
e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito
Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo
delegadas;
XXIX- prestar
assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades da Administração Municipal
na execução orçamentária;
XXX- executar o
processamento e realizar a receita e a despesa do Município;
XXXI- executar as
atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação dos créditos tributários e
não-tributários e a aplicação da legislação fiscal municipal;
XXXII- promover a
realização das rendas e ativos municipais, o cadastramento geral de
contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento e pagamento de créditos
e débitos e demais obrigações financeiras;
XXXIII- realizar a
guarda e movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle
e acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações
do e para o Município, o controle, registro e escrituração contábil e
financeira da Administração Municipal;
XXXIV- promover
auditorias nas contas e contabilizações do Município;
XXXV- prestar as
contas do Município, inclusive perante órgãos e tribunais de contas, o controle
e emissão de empenhos e autorizações financeiras, a emissão e o aceite de
cheques, títulos de créditos e demais títulos cambiais, o ordenamento da Dívida
Ativa do Município, o controle e acompanhamento das obrigações de demais
contribuições para-fiscais do Município;
XXXVI- assegurar o
assessoramento técnico nas elaborações orçamentárias e demais projetos e
programas financeiros;
XXXVII- elaborar os
relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de
fiscalização e controle;
XXXVIII- manter
atualizado o cadastro imobiliário e o georreferenciamento;
XXXIX - estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XXXX- instaurar
procedimento visando à indenização ao erário por atos praticados por servidor
público;
XXXX- instaurar e
conduzir procedimentos disciplinares para apuração da responsabilidade civil e
administrativo-disciplinar do servidor público;
XXXXI - auditar
periodicamente a folha de pagamentos e desempenhar outras atribuições
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 9º São atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde:
I- estabelecer
diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da
formulação e execução do Plano Municipal de Saúde;
II- manter e
melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
III- desenvolver
ações inter-setoriais de promoção da saúde, em
articulação com outras secretarias municipais;
IV- desenvolver o
controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão
municipal;
V- garantir a
eficiência do sistema de saúde;
VI- garantir à
população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;
VII- garantir o
exercício do controle social pela população, de acordo com a Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
VIII- promover a
vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental,
epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços,
indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercendo ações de
intervenção sobre situações e ambientes de risco, inclusive suspendo,
embargando e fazendo cessar atividades;
IX- promover ações
de educação permanente em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus
grupos familiares e comunidade;
X- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XI - desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E URBANO
Art. 10 São atribuições da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano:
I- planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras
de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
II- planejamento,
execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;
III- promover a
execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica
nos imóveis municipais ou por ele ocupados;
IV- coordenar a
elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em
colaboração com as demais Secretarias Municipais;
V- acompanhar o
andamento das obras públicas realizadas por terceiros;
VI- colaborar com as
Secretarias afins no licenciamento para localização e funcionamento de
atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas
municipais que regulam o uso do solo;
VII- desenvolver e
executar o Plano de Obras Públicas do Município, construindo, ampliando e
recuperando obras públicas;
VIII- disciplinar,
fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua
competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em
conformidade com as metas administrativas;
IX- definir e
implementar as políticas de habitação no âmbito do Município;
X- promover a
elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias
habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XI- estabelecer
parcerias com os demais Municípios da Região Metropolitana em que se insere o
Município, visando o estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas;
XII- definir
políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em
consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XIII- promover a
execução das políticas e diretrizes da Administração Municipal na área de gestão
urbana, desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia;
XIV- elaborar,
controlar, desenvolver, acompanhar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor
Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a
regularização da posse do solo urbano;
XV- coletar e
sistematizar informações e dados, e a montagem de acervos, cadastros e arquivos
de suporte à gestão urbana;
XVI- elaborar,
normatizar e fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução
dos planos viários e de intervenções localizadas;
XVII- elaborar,
acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de urbanização do Município,
inclusive dos loteamentos;
XVIII- promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
XIX- promover a
atração e implantação de novas empresas no Município;
XX- estimular a
atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
XXI- promover
pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento
da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Viana;
XXII- promover as
potencialidades econômicas do Município de Viana;
XXIII- coordenar o
processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do
Município;
XXIV- elaborar
projetos voltados à qualificação da infraestrutura urbana do município, à
melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sustentável;
XXV- garantir o
respeito às normas que regulamentam as edificações, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores;
XXVI- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XXVII- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER
Art. 11 São atribuições da
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer:
I- assegurar a
organização eficaz do ensino, do desporto e da aprendizagem;
II- ofertar a
educação infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o ensino
fundamental;
III- promover o
desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino
Fundamental;
IV- prestar
atendimento adequado aos alunos com dificuldades específicas;
V- atender aos
alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede
Municipal de Ensino, com programas suplementares de alimentação e material
didático-escolar;
VI- ofertar, através
de programas complementares, cursos de formação profissional;
VII- ofertar outros
níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência;
VIII- assegurar
padrões de qualidade de ensino;
IX- promover a
formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;
X- promover
políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de
inclusão social;
XI- desenvolver,
elaborar e executar os planos e projetos educacionais para o atendimento e o
aprimoramento das necessidades básicas de ensino no âmbito municipal, mantendo
intercâmbio e integração junto aos outros órgãos e entidades nas áreas de
educação locais, regionais, nacionais e intermunicipais;
XII- assessorar e
aperfeiçoar os membros do Magistério Público Municipal;
XIII- planejar e
coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a
humanização da vida urbana e a integração da comunidade;
XIV- planejar,
coordenar e executar projetos e programas de desenvolvimento de atividades
esportivas e de lazer;
XV- promover o
incentivo à prática esportiva pela população, organizando torneios, campeonatos
e demais atividades esportivas competitivas;
XVI- contribuir para
a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer,
atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
XVII- coordenar as
atividades de educação esportiva da população;
XVIII- desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
XIX- estabelecer
diretrizes para a sua atuação; XX- desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
Art. 13 São atribuições da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais:
I- planejar e
gerenciar as operações de limpeza urbana no Município;
II- planejar as
atividades relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III- implementar
ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;
IV- assessorar a
administração municipal nas questões ligadas a serviços urbanos e rurais;
V- administrar,
coordenar, controlar e conservar a frota de veículos do Município;
VI- promover,
coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas à infra-estrutura viária e de iluminação pública;
VII- manter e
conservar o Sistema Viário Municipal e respectiva canalização pluvial,
executando e fiscalizando todas as obras públicas que lhe sejam afetas;
VIII- administrar,
manter e conservar cemitérios públicos municipais;
IX- implantar,
zelar, conservar e manter logradouros públicos e equipamentos comunitários;
X- projetar e
executar serviços de iluminação pública e sua respectiva conservação,
coordenando e executando todas as atividades pertinentes
XI- desenvolver,
planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades
agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo
programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo;
XII- promover os
meios básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o
desenvolvimento da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do
Município, bem como gerir e executar as obras necessárias às estradas e demais
vias rurais e serviços correlatos;
XIII- garantir o
respeito às normas de postura e serviços, inclusive aplicando multas,
decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos infratores;
XIV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
XIV- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 14 São atribuições da
Secretaria de Desenvolvimento Social:
I- formular a
política municipal de assistência social em consonância com a Política Estadual
e a Política Nacional de Assistência Social;
II- promover a
emancipação, a autonomia, a ampliação das capacidades e a inclusão social de
famílias em situação de vulnerabilidade no Município, respeitando a condição
das mesmas de protagonistas do processo de mudança;
III- articular e
firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas,
privadas e organizações da sociedade civil de âmbito municipal, estadual e
federal, com vistas à inclusão social dos destinatários da assistência social,
através da implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV- coordenar a
elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência
Social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da
assistência social no âmbito municipal;
V- definir padrões
de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão,
monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
VI- garantir a
eficiência do Sistema Único de Assistência Social em cada Região
Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência social;
VII- garantir o
exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos municipais a ela
vinculados em especial ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII- articular e
coordenar a rede de proteção social básica e especial, com centralidade na
família, constituída de entidades públicas e organização da sociedade civil,
estabelecendo fluxo, referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de
atendimento aos usuários da assistência social do Município;
IX- promover os
direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade;
X- integrar a
assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto integrado de
ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de
ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada;
XI- garantir a
elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a
elaboração e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;
XII- propiciar aos
habitantes do Município, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes,
conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais
direitos, contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e
promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos;
XIII- disseminar,
promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas
desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes
setores da administração municipal;
XIV- promover a
educação para a cidadania;
XV- prestar serviços
de orientação, assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com
outros órgãos públicos;
XVI- articular-se
com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas
privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a
promoção da cidadania e dos direitos humanos;
XVII- planejar,
orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e
defesa do consumidor;
XVIII- viabilizar
internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de
incentivo ao trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
XIX- elaborar,
executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda;
XX- promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se
insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas
de produção de bens e/ou serviços;
XXI- fortalecer a
execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do
Município, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes
que implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento
da economia solidária;
XXII- contribuir
para a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos solidários
existentes na cidade;
XXIII- prover
fomento à economia solidária e ao empreendedor promovendo o acesso ao
microcrédito;
XXIV- articular a
qualificação social e profissional, a processos de elevação da escolaridade e
inclusão digital ou acesso às tecnologias de informação;
XXV- promover a
articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e implementar
políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança
urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da
cidadania e dos direitos humanos;
XXVI- estabelecer as
políticas, diretrizes e programas de segurança urbana, a fiscalização do
trânsito, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a
colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
XXVII- estabelecer
diretrizes, controle e fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos
de segurança estadual, quando necessário;
XXVIII- estabelecer
parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação
integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das
comunicações;
XXIX- contribuir
para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XXX- assegurar o
funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitária nas
questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria;
XXXI- favorecer a
articulação, o intercâmbio de experiências entre os municípios da Região
Metropolitana visando o planejamento conjunto de ações integradas e
intermunicipais de segurança pública;
XXXII- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XXXIII- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E TURISMO
Art. 15 São atribuições da
Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo:
I- formular,
coordenar e executar a política de comunicação, cultura e turismo do Governo
Municipal;
II- coordenar as
relações do Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de
comunicação;
III- produzir
materiais informativos para a imprensa e para a sociedade em geral, prestando
contas e provendo transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo
Municipal;
IV- manter arquivo
de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e
nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado
sobre o Governo Municipal;
V- manter página na
internet com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações
e programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados;
VI- coordenar a
publicidade institucional do Governo Municipal;
VII- prestar
assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal;
VIII- promover políticas
públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da
informação;
IX- organizar
eventos e solenidades, se responsabilizando pelas ações de logística, relações
públicas, cerimonial geral e protocolo;
X- promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no espaço metropolitano;
XI- valorizar todas
as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social da Cidade de Viana;
XII- preservar e
valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Viana;
XIII- pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
XIV- promover
intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XV- fortalecer o
sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município;
XVI- descentralizar
os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XVII- estruturar o
calendário dos eventos culturais da Cidade de Viana;
XVIII- elaborar
estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para,
em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;
XIX- executar a
política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas
pelos órgãos e entidades pertinentes;
XX- estimular a
realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e
suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e
entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e
internacionais;
XXI- promover e
desenvolver políticas de incremento ao turismo rural;
XXII- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XXIII- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 16 São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural:
I – coordenar a
política agrícola do Município, prestando assistência e apoio a produtores
rurais;
II – controlar,
coordenar e gerenciar o sistema de abastecimento e segurança alimentar;
III – coordenar,
fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios;
IV – criar, manter e
conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da
política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
V – apoiar,
planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e
trabalhadores rurais;
VI – disponibilizar
dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas
pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto
ás áreas de agricultura e abastecimento;
VII – promover o
desenvolvimento rural;
VIII – articular com
as demais secretariais municipais de modo a dotar o meio rural de
infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
IX – facilitar o
acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
X – promover a
associativismo rural;
XI – buscar a
melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XII – estimular a
venda de produtos agrícolas familiar nas feiras municipais;
XIII- aplicar a
Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos
princípios do desenvolvimento sustentável;
XIV- atuar na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo;
XV- determinar
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e à
gestão integrada dos resíduos sólidos;
XVI- determinar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo
urbano;
XVII- exercer a
fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei,
os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s
e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
XVIII- exercer a
fiscalização ambiental, fazendo uso do poder de polícia administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente e dos resíduos sólidos, podendo, mediante Auto emitido pela
fiscalização ambiental, suspender, embargar e fazer cessar definitivamente as
atividades lesivas ao meio ambiente;
XIX- articular-se
com os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução
integrada de programas, projetos e atividades que visem à proteção de
ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da
região;
XX- articular e
promover a integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades públicas que atuam do Município;
XXI- estabelecer
parcerias com instituições governamentais e não governamentais com o objetivo
de desenvolver o fortalecimento da agricultura familiar;
XXII- organizar
escuta as instituições representativas da agricultura familiar, para
identificar necessidades de pesquisas destinadas a melhoria da produção e
verticalização dos produtos e dos principais sistemas produtivos da agricultura
familiar, com base sustentável;
XXIII- estabelecer
diretrizes para a sua atuação;
XXIV – efetuar o
licenciamento ambiental de acordo com suas competências;
XXV- desempenhar
outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 17 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo com criação e atribuição de
competência a Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de
decisões e execuções administrativas e ordenação de despesas.
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 2º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:
I. o Prefeito
Municipal;
II. o Secretário
Municipal de Saúde;
III. o Secretário
Municipal de Educação, Esportes e Lazer;
IV. o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 3º A competência de
que trata o caput deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos
legais enquanto durarem os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados
nos incisos I a IV, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos
que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município em
missão oficial.
Art. 18 Aos ordenadores de
despesas compete:
I - autorizar as
despesas relativas à Unidade Orçamentária de sua Pasta;
II - homologar,
revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
III - assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como
designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos
mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação e reinício da
execução do contrato;
IV - autorizar
empenhos e pagamentos;
V- encaminhar
relatórios e informações periódicas sobre os fundos municipais ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo e da União;
VI- emitir e assinar
nota de empenho e ordem de pagamento;
VII - determinar
que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei
Federal n° 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e da Lei n°
8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;
VIII - autorizar
adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais,quando não for possível a realização da
despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;
IX- organizar os
serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica,
zelando pela sua eficiência e eficácia;
X - gerir os
recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos
princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,
legitimidade e economicidade;
XI - apresentar
relatórios de gestão e prestar contas ao Tribunal de Contas.
Art. 19 Os Ordenadores de
Despesas são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas
ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas
do Estado, nos limites definidos na presente lei.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças controlará a
emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de
despesas.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças deverá providenciar
a criação perante a Receita Federal do Brasil dos CNPJ's
das Unidades Orçamentárias.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças centralizará o
controle e a elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos
constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas
despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os
órgãos.
Art. 22 Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças fixará as cotas e prazos de
utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas de forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da
unidades gestoras do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e de Finanças elaborar
a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos
ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23 O quadro de cargos
de Direção, Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica
composto por cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG)
enumeradas respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, tomando por referência
os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos III, IV, V e VI.
§ 1º Os cargos de
Provimento Comissionado (PC) podem ser ocupados por servidores do quadro
efetivo ou por profissionais alheios ao quadro funcional do Município.
§ 2º As Funções
Gratificadas (FG) são funções de confiança e serão ocupadas exclusivamente por
servidores públicos efetivos.
§ 3º Os cargos de
Provimento em Comissão, de Procurador-Geral, de Ouvidor e de Diretor-Presidente
do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana possuem
o mesmo padrão de subsídio e nível hierárquico-administrativo de Secretário
Municipal.
Art. 24 O vencimento da
Função Gratificada (FG) não será incorporado à remuneração percebida pelo
servidor e não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou
adicional e também não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos
proventos de aposentadoria ou pensão e sobre seu pagamento não incide
contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O servidor efetivo
ocupante de Função Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescido do valor do vencimento previsto para a Função Gratificada,
obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 25 O vencimento dos
cargos de Provimento em Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do
servidor e nem aos seus proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu
pagamento não incide contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS
de acordo com a norma federal.
Art. 26 Continuará
percebendo o vencimento do cargo de Provimento em Comissão (PC) e da Função
Gratificada (FG) o servidor que o recebe que se afastar em virtude de férias,
licença para tratamento de saúde na forma estatutária, licença-gestante,
licença-adotante, licença-paternidade, afastamento
por luto e licença-gala.
Art. 27 O servidor efetivo
do quadro de Viana ou o servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao
Município de Viana quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão
(PC) poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do
vencimento fixado
para o cargo em comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em
Comissão (PC), obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito
Municipal.
Art. 28 O servidor de outro
órgão ou ente da Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para
exercer cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Subsecretário
(Gerente) ou dirigente de órgão de nível autárquico equivalente perceberá o
subsidio fixado para o cargo ou poderá optar por continuar percebendo os
vencimentos do seu cargo de origem no órgão cedente, acrescido de uma
gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração
fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como
teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 29 As funções que
compõem a estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas
competências e padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções
gratificadas estão sintetizadas no Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 30 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias
autorizadas para o exercício financeiro de 2017, bem como dos respectivos programas
e ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova
estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os limites
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os créditos abertos
em decorrência da autorização contida nesta Lei não serão computados no limite
estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a, mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e
chefias dentro da estrutura dos órgãos da Administração Direta, neles alocando
os cargos efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas,
desde que isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além daqueles
objeto desta Lei.
Art. 32 Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e as funções de Direção, Chefia e
Assessoramento da Administração Direta existentes nesta data.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, particularmente as Leis e
Decretos:
I - Lei nº.
1.691/2004; Lei nº. 1.883/2006; Lei nº. 2.062/2008; Lei nº. 2.121/2008; Lei nº.
2.123/2009; Lei nº. 2.181/2009; Lei nº. 2.218/2009; Lei nº. 2.219/2009; Lei nº
2.233/2009; Lei nº. 2.323/2010; Lei nº. 2.416/2011; Lei nº 2.440/2012; Lei nº.
2.454/2012; Lei nº. 2.455/2012; Lei nº. 2.505/2013; Lei nº. 2.543/2013; Lei nº.
2.550/2013; Lei nº 2.599/2014, Lei nº 2.621/2014; Lei nº. 2.682/2014; Lei nº.
2.688/2014 e Lei nº. 2.713/2015.
"I – Lei nº 1.691/2004; Lei nº 1.883/2006; Lei nº 2.062/2008; Lei nº 2.121/2008; Lei nº 2.123/2009; Lei nº 2.181/2009; Lei nº 2.218/2009; Lei nº 2.219/2009; Lei nº 2.233/2009; Lei nº 2.323/2010; Lei nº 2.416/2011; Lei nº 2.440/2012; Lei nº 2.454/2012; Lei nº 2.455/2012; Lei nº 2.505/2012; Lei nº 2.543/2013; Lei nº 2.550/2012; Lei nº 2.599/2014, Lei nº 2.621/2014; Lei nº 2.682/2014; Lei nº 2.688/2014 e Lei nº 2.713/2015”. (Redação
dada pela Lei nº 2914/2017)
I – Lei
nº 1.691/2004; Lei
nº 1.883/2006; Lei
nº 2.062/2008; Lei
nº 2.121/2008; Lei
nº 2.123/2009; Lei
nº 2.181/2009; Lei
nº 2.218/2009; Lei
nº 2.219/2009; Lei
nº 2.233/2009; Lei
nº 2.323/2010; Lei
nº 2.416/2011; Lei
nº 2.440/2012; Lei
nº 2.454/2012; Lei
nº 2.455/2012; Lei
nº 2.505/2012; Lei
nº 2.543/2013; Lei
nº 2.550/2012; Lei
nº 2.599/2013, Lei
nº 2.621/2014; Lei
nº 2.682/2014; Lei
nº 2.688/2014 e Lei
nº 2.713/2015. (Redação
dada pela Lei nº 2950/2018)
II - Decreto nº.
25-S/2013; Decreto nº. 31-S/2013; Decreto nº. 38-S/2013; Decreto nº. 43/2015;
Decreto nº. 44-S/2013; Decreto nº. 19/2014; Decreto nº 168/2014; Decreto nº.
283/2014; Decreto nº. 156/2016; Decreto nº. 209/2015.
Art. 34 O caput
do art. 55 da Lei Municipal n° 2.796/2016, modificado pela Lei
n.º 2.805/2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 55 – A
remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3, conforme
dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do Executivo,
acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo o art. 38.
(...)”
Art. 35 Esta Lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de
2017.
Viana, 27 de
dezembro de 2016.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS
Padrão Descrição
Quantidade
PC-S Provimento em
Comissão - Superior 13
PC-AS Provimento em
Comissão - Assessor Superior 10
PC- E Provimento em
Comissão - Estratégico 35
PC- T1 Provimento em
Comissão - Tático 1 08
PC- T2 Provimento em
Comissão - Tático 2 120
PC- OP1 Provimento
em Comissão - Operacional 1 16
PC- OP2 Provimento
em Comissão - Operacional 2 43
PC - OP3 Provimento
em Comissão - Operacional 3 45
PC- OP4 Provimento
em Comissão - Operacional 4 110
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão Descrição
Quantidade
FG-T Função
Gratificada- Tática 30
FG- OP1 Função
Gratificada- Operacional 1 20
FG- OP2 Função
Gratificada- Operacional 2 20
FG- OP3 Função
Gratificada- Operacional 3 30
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
E SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
Padrão SUBSÍDIO
PC-S 7.280,00
ANEXO IV
TABELA DE
REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE
ASSESSOR SUPERIOR
Padrão REMUNERAÇÃO
PC-AS 7.000,00
ANEXO V
TABELA DE VALORES
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Padrão VENCIMENTOS
PC- E 4.500,00
PC- T1 3.500,00
PC- T2 3.000,00
PC- OP1 2.000,00
PC- OP2 1.700,00
PC - OP3 1.500,00
PC- OP4 1.200,00
ANEXO VI
TABELA DE VALORES
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Padrão Valor
FG-T 2.500,00
FG- OP1 2.000,00
FG- OP2 1.500,00
FG- OP3 1.000,00
ANEXO VII
FUNÇÕES E
COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Secretário
Municipal, Procurador-Geral, Ouvidor; Diretor-Presidente do IPREVI: padrão
PC-S:
I - exercer a
direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe
são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria Municipal;
II - contribuir e
coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o
Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Assessor
Superior- padrão PC-AS:
I - assessorar o
Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de Programas que,
considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam
ações de caráter multisetorial e interdisciplinar,
implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos
municipais, bem como o envolvimento de diferentes segmentos da sociedade;
II - gerenciar
núcleo gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e
manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados
esperados;
III - garantir a
incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública
Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do
Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da
Administração Pública;
IV - apresentar
anualmente à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive
prestando contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o cronograma de
execução para o ano seguinte;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3. Gestor e
Subprocurador - padrão PC-E:
3.1 - Gestor:
I - exercer a
Subsecretaria da Pasta;
II - substituir nas
ausências e impedimento o Secretário da Pasta, na condição de Subsecretário
Municipal;
III - orientar,
controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao
planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
IV - coordenar a
aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
V - avaliar
desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob
sua responsabilidade;
VI - apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3.2 - Subprocurador:
I - exercer as
atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
II - substituir nas
ausências e impedimento o Secretário da Pasta, atuando como Subsecretário;
4. Gerente: padrão
PC-T2:
I - coordenar as
atividades de planejamento, organização e gerenciamento de setor específico departamentalizado da respectiva Secretaria e do IPREVI;
II - promover a
integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e
ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e
assessorar o Secretário Municipal e o Gestor no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e
orientar em apoio ao Gestor e ao Secretário a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - coordenar e
orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria,
provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das
subsecretarias, gerências e coordenações;
VI - organizar e
coordenar as atividades do gabinete do Secretário, em especial o protocolo de
documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos
administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
5 - Assessor do
Procurador Geral e Assessor do Gestor: padrão PC-T1:
5.1 - Assessor do Procurador
Geral
I - exercer as
atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
5.2 - Assessor do
Gestor
I - assessorar o
Gestor de forma geral;
II - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6. Subgerente e
Assessor Técnico: padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico ao Gerente na resolução de demandas específicas de
programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - analisar ações
e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao secretário,
gestor e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
III - gerenciar
programas e projetos prioritários da Secretaria;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7. Gerente de Área:
padrões PC-T2 e FG-T:
I - assessorar os
Secretário e o Gestor no planejamento de ações, na organização dos meios e na
coordenação das atividades das Subsecretarias;
II - assistir ao
gerente e ao gestor em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
III - assistir às
unidades e setores departamentalizados nos trabalhos
de planejamento e programação de suas atividades;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8. Coordenador de
Área: padrões PC-OP1, PC-OP2 e FG-OP1:
I - assessorar ao
Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução
e no apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e
acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Chefe de Equipe:
padrões PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar tarefas
de assessoramento, planejamento simples e organização, operacionalizando a
supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e de rotinas
administrativas e/ou técnicas;
II - propor e
implantar normas e instrumentos para racionalização do processo administrativo
ou técnico sob sua responsabilidade;
III - supervisionar
e chefiar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo
tarefas e responsabilidades;
IV - participar de
estudos, levantamentos, planejamento, implantação e controle de serviços na sua
área;
V - analisar e
instruir processos relativos às ações sob supervisão, com exposição de motivos,
pareceres e informações necessárias;
VI - planejar a
operacionalização de projetos específicos de sua área de atuação sob sua
supervisão;
VII - proceder à
análise de atos oficiais, verificando normas e procedimentos e aplicando
regulamentos para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;
VIII - conhecer a
legislação vigente, e atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito
das ações sob sua supervisão;
IX - zelar pela
ordem e conservação do material sob sua guarda;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
10. Assessor de
Equipe: padrões PC-OP3, PC-OP4 e FG-OP3:
I - chefiar e
executar tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao
seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados
específicos obtidos;
II - implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e
controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob
sua responsabilidade;
V - conhecer a
legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de
sua atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela
ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11. Coordenador de
Unidade de Saúde: padrões PC-OP2, PC-OP3 e FG-T:
I - exercer a
direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de
Saúde que lhe for diretamente subordinado;
II - participar da
elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à Secretaria da Saúde e garantir
a execução do mesmo;
III - coordenar a
rotina de atendimento aos usuários, mantendo uma dinâmica que acompanhe as
necessidades das atividades, responsabilizando-se, na qualidade de autoridade
sanitária local, pelas ações de saúde que funcionarem na Unidade de Saúde;
IV - coordenar a
Unidade de Saúde, favorecendo o desenvolvimento da dinâmica das ações de saúde
e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da
Unidade;
V - desenvolver
ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando
integrá-las aos diferentes programas desenvolvidos na Unidade de Saúde;
VI - gerenciar,
supervisionar e integrar todos os componentes das equipes
técnico-administrativas e Profissionais da Saúde que atuam, na Unidade;
VII - cuidar para
que o prédio da Unidade de Saúde, bem como suas instalações, sejam mantidos em
condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos
competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom
funcionamento;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
12. Diretor de
Unidade Escolar: padrões FG-T, FG-OP1, FG-OP2 e FG-OP3:
I - exercer a
direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade Escolar
que lhe for diretamente subordinada;
II - participar da
elaboração do projeto pedagógico, junto à Secretaria de Educação e garantir a
execução do mesmo;
III - coordenar a
“rotina escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das
atividades, responsabilizando-se pelas ações pedagógicas que funcionarem na
Unidade Escolar;
IV - coordenar a
Unidade Escolar, favorecendo o desenvolvimento de uma prática pedagógica
dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando os serviços
administrativos da Unidade;
V - acompanhar o
trabalho na Unidade na execução das proposições curriculares e do plano
escolar;
VI - desenvolver
ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando
integrá-las aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar,
supervisionar e integrar todos os componentes das equipes
técnico-administrativa e Professores que atuam, na Unidade Escolar;
VIII - presidir e
supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e
auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas
instituições e das demais atividades na Unidade Escolar;
IX - cuidar para que
o prédio escolar, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições
normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos
competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom
funcionamento;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Prefeitura Municipal
de Viana, 27 de dezembro de 2016.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.