REVOGADA PELA lEI N° 3.198/2022

 

LEI Nº 2.943, DE 09 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria-Geral Parlamentar da Câmara Municipal de Viana, como meio de interlocução com a Sociedade Vianense, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Parágrafo único. A Ouvioria-Geral Parlamentar, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor-Geral Parlamentar, ocupante de cargo de provimento em comissão criado por esta Lei e integrará a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Viana, prevista na Lei nº 2.908/2018, na forma da tabela prevista no seu art. 3º, observado os seguintes requisitos:

 

I – possuir experiência administrativa no setor público;

 

II – não possuir antecedentes criminais;

 

III – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau dos membros da Mesa Diretora, de qualquer vereador ou servidores da Câmara Municipal de Viana, para tanto, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 13.

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral Parlamentar:

 

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

 

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal simplificando procedimentos, inclusive com vista ao atendimento à acessibilidade e sala individual para atendimento presencial;

 

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria-Geral Parlamentar;

 

IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar;

 

V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

 

VI - auxiliar a Câmara Municipal de Viana na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

 

VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Viana, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;

 

VIII – manter sigilo, quando solicitado, sobre dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria-Geral Parlamentar.

 

Art. 3º Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Viana, prevista na Lei nº 2.908/18, o cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral Parlamentar, conforme Tabela Abaixo:

 

Denominação

Quantidade

Vencimento (R$)

Nível

Ouvidor-Geral Parlamentar

01 (um)

3.000,00

CCL-01

 

Art. 4º O Ouvidor-Geral Parlamentar, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

 

I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal de Viana;

 

II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas Atribuições diretamente ou por intermédio da Presidência.

 

§ 1º os órgãos ou departamentos, bem como os servidores da Câmara Municipal de Viana terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral Parlamentar, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

 

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º São atribuições do Ouvidor-Geral Parlamentar:

 

I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

 

II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;

 

III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

 

IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações, após manifestação pelo arquivamento pela Mesa Diretora;

 

V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria-Geral Parlamentar;

 

VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

 

VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria - Geral Parlamentar;

 

VIII - elaborar relatório bimestral e anual das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

 

IX - incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria-Geral Parlamentar oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

 

X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria Parlamentar;

 

XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de cartilha, palestras, seminários, eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria-Geral Parlamentar.

 

Art. 6º A Ouvidoria-Geral Parlamentar encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

 

Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação, com vista a mantê-lo informado do andamento de sua demanda.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Viana garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral Parlamentar por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

 

I - acesso exclusivo à Ouvidoria-Geral Parlamentar por meio de página eletrônica da Câmara Municipal de Viana na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

 

II – telefone, inclusive mediante utilização do tridígito 162;

 

III - serviço de atendimento presencial;

 

IV - recebimento de manifestações por meio de correio, e-mail, ou outro meio identificado para esse fim.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Viana dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria-Geral Parlamentar e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação por ela utilizados.

 

Art. 9º A Ouvidoria-Geral Parlamentar da Câmara Municipal de Viana com vista ao atendimento do disposto no art. 1º desta Lei, realizará as suas atribuições mediante as seguintes manifestações;

 

I – denúncia, é a comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;

 

II – reclamação, é a demonstração de insatisfação relativa a serviço público;

 

III – solicitação, é o requerimento de adoção de providência por parte da Administração Pública Municipal, contendo, necessariamente, um requerimento de atendimento ou serviço, podendo se referir a solução material ou não;

 

IV – elogio, é a demonstração ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

 

V – sugestão, é a proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 10 A Câmara Municipal de Viana assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral Parlamentar, inclusive mediante curso de capacitação.

 

Art. 11 A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral Parlamentar.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, que poderá ser suplementada se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 09 de Maio de 2018.

 

 GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.