O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 33 da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018.
“Art. 33 [...]
§ 1º Os servidores aposentados e pensionistas de que trata o caput deste
artigo que estiverem enquadrados na Tabela de Vencimentos do Magistério,
instituída pela Lei nº 1.436, de 1999, no nível I, referência de 01 a 05, serão
deslocados para a referência 06 do mesmo nível da Tabela de vencimentos,
constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Aos Profissionais do Magistério Municipal segurados do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Viana – IPREVI, que não se
enquadram no disposto no caput deste artigo, e que recebem os benefícios de
aposentadoria ou pensão na forma do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e art.
2º da mesma emenda, fica assegurado somente o reajustamento de seus proventos e
pensões no percentual de 4% (quatro por cento).”
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2018.
Viana - ES, 26 de setembro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.