LEI Nº 2975, de 26 de setembro de 2018

 

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 33 da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado os §§ e ao art. 33 da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018.

 

Art. 33 [...]

 

§ 1º Os servidores aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo que estiverem enquadrados na Tabela de Vencimentos do Magistério, instituída pela Lei nº 1.436, de 1999, no nível I, referência de 01 a 05, serão deslocados para a referência 06 do mesmo nível da Tabela de vencimentos, constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Aos Profissionais do Magistério Municipal segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana – IPREVI, que não se enquadram no disposto no caput deste artigo, e que recebem os benefícios de aposentadoria ou pensão na forma do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e art. 2º da mesma emenda, fica assegurado somente o reajustamento de seus proventos e pensões no percentual de 4% (quatro por cento).”

 

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2018.

 

Viana - ES, 26 de setembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.