LEI Nº 2957, DE 11 DE JULHO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Viana/Espírito Santo.
Parágrafo único. A investidura nos cargos públicos ora criados, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade e as peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta lei.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Viana observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - consolidar o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos como um instrumento gerencial de Planejamento de Gestão de Pessoas integrado ao desenvolvimento institucional;
II - melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;
III - valorizar os profissionais do ensino;
IV - estimular o desenvolvimento profissional, por meio do autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação profissional do Município;
V - instituir Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados;
VI - evolução na Carreira por meio de progressão horizontal e vertical;
VII - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público.
Parágrafo Único. Aplica-se a esta Lei os princípios da carreira instituídos pelo artigo 4º da Lei nº 1.648, de 30 de julho de 2003 (Estatuto do Magistério Público do Município de Viana) e suas atualizações ou legislação que vier a substituí-la.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Servidor do Magistério: Servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público do Município de Viana, pertencente ao Grupo Docente ou Grupo pedagógico;
II - Profissionais Docentes: Servidores do Magistério que desempenham atribuições de docência, habilitados para ministrar o ensino e a educação aos alunos em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
III - Profissionais de Pedagogia: Servidores do Magistério que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras atividades, de acordo com a legislação federal;
IV - Carreira: possibilidade de crescimento no cargo efetivo ocupado, por meio de progressões horizontais e verticais, na forma prevista nesta Lei;
V - Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao Servidor do Magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;
VI - Nível: posição salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, correspondente ao nível de formação do Servidor do Magistério, representado por número romano, que determina o valor inicial do vencimento;
VII - Referência: posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representada por número ordinal;
VIII - Progressão Horizontal: passagem do Servidor do Magistério de uma referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, dentro do mesmo nível, no mesmo cargo a que pertence;
IX - Progressão Vertical: passagem do Servidor do Magistério de um nível para outro superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, mantida a referência;
X - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o nível e referência, considerando a jornada de trabalho, cujo valor é fixado em Lei;
XI - Hora aula: tempo de atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
XII - Hora atividade: tempo para planejamento, formação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4° O Quadro do Magistério compreende:
I - Grupo Docente: constituído de cargos de provimento efetivo de:
a) Professor de Educação Básica - Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental Anos Iniciais;
c) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental Anos Finais;
d) Professor de Educação Básica - Educação Especial.
II - Grupo pedagógico: constituído do cargo de provimento efetivo de Pedagogo.
§ 1º O Professor de Educação Básica - Educação Especial, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira poderá atuar com alunos da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais da Educação Básica, de acordo com a necessidade do Sistema de Ensino do Município.
§ 2º O Professor de Educação Básica poderá atuar com crianças, adolescentes, jovens e adultos, de acordo com a necessidade do Sistema de Ensino do Município.
§ 3º O Quadro do Magistério é composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5° Fica a carreira do Magistério organizada de acordo com os seguintes níveis e referências, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei.
I - Níveis - posição salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, correspondente ao nível de formação do Servidor do Magistério, representado por número romano, que determina o valor do vencimento base e indica a possibilidade de crescimento vertical na Tabela de Vencimentos, sendo:
a) Nível I: formação em curso de nível médio, na modalidade normal, acrescido ou não de estudos adicionais;
b) Nível II: formação docente em nível superior, em curso reconhecido pelo MEC;
c) Nível III: formação docente em nível superior e pós-graduação obtida em curso de especialização reconhecido pelo MEC, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de trabalho de conclusão de curso;
d) Nível IV: formação docente em nível superior e Mestrado em Educação e áreas afins e correlatas, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;
e) Nível V: formação docente em nível superior e Doutorado em Educação e áreas afins e correlatas, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.
II - Referências: posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representado por número ordinal e indica a possibilidade de crescimento horizontal na Tabela de Vencimentos, composta por desdobramentos de 1 (um) a 16 (dezesseis) com interstício de 3% (três por cento) entre as referências.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° A investidura em cargo do Quadro do Magistério do Município de Viana dar-se-á com formação mínima de nível superior, sempre na Referência inicial da Tabela de Vencimentos e no Nível correspondente à maior titulação do profissional, conforme artigo 5º desta Lei.
Art. 7° Os requisitos para investidura e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro do Magistério constam do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro do Magistério serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Viana, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 3º A lotação e o exercício do Servidor definido pela Administração Municipal na investidura no cargo poderá ser alterada de acordo com a necessidade de serviço, nos termos do capítulo III da Lei nº 1.648, de 2003 e suas atualizações ou legislação que vier a substituí-la.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro Magistério.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° O Servidor do Magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento e a sua jornada de trabalho.
§ 1º O valor hora constante do Anexo III, calculado na forma do §1º do artigo 9º desta Lei deverá ser implementado a partir de 01 de julho de 2018.
§ 2º O vencimento base inicial do Servidor do Magistério será no mínimo no valor do piso salarial profissional da educação escolar pública, a que se refere o inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas atualizações ou legislação que vier a substituí-la.
§ 3º As vantagens pecuniárias permanentes criadas por lei serão calculadas sobre o vencimento base.
§ 4° A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos deste Plano não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada de trabalho do Servidor do Magistério será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 05 (cinco) horas diárias, 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
§ 2º Para cálculo da jornada de trabalho mensal, de jornada de trabalho diversa de 25 (vinte e cinco) horas semanais, deve ser aplicado a mesma proporcionadade instituída pelo parágrafo anterior.
§ 3º O cálculo da jornada de trabalho na forma do §1º deste artigo deverá ser implementado a partir de 01 de julho de 2018.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO E AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 Poderá ser autorizada a extensão ou ampliação da jornada de trabalho dos servidores do Magistério.
§ 1º Entende-se por extensão da jornada de trabalho as horas prestadas pelos servidores do Magistério em exercício nas Unidades de Ensino em função de docência que excederem as 25 (vinte e cinco) horas de trabalho até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidades de serviço.
§ 2º Entende-se por ampliação de jornada de trabalho, a alteração pelo prazo de até 12 (doze) meses da jornada de trabalho do Servidor do Magistério em exercício na Administração Central, de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade de serviço.
§ 3º A ampliação da jornada de trabalho poderá ser novamente autorizada após o interregno de 1 (um) mês.
§ 4º O valor da hora relativa a extensão ou ampliação da jornada de trabalho será calculada proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, no nível e referência em que o Servidor estiver enquadrado, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei.
§ 5º A extensão e a ampliação da jornada de trabalho do Magistério será autorizada pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Lazer a partir da necessidade de serviço.
§ 6º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto previdenciário relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 7º Sobre os valores relativos a extensão ou ampliação da jornada de trabalho não incidirá qualquer vantagem, exceto 13º salário e 1/3 de férias, que será pago na proporção de 1/12 avos por mês de jornada de trabalho estendida ou ampliada.
§ 8º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 9º Para o cálculo da proporção na forma do parágrafo anterior, relativo ao 13º do salário, será considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de trabalho, estendida ou ampliada durante o ano, e para cálculo do 1/3 de férias será considerado o período aquisitivo.
§ 10º O pagamento de 13º salário e 1/3 de férias sobre a jornada de trabalho estendida ou ampliada na forma dos §§7º e 8º deste artigo será devida a partir da vigência desta Lei.
SEÇÃO III
DO TEMPO DESTINADO A HORA AULA E HORA ATIVIDADE
Art. 11 A carga horária do professor em regência de classe é constituída de horas aula e horas atividades.
§ 1º O tempo destinado a horas aula corresponderá a 2/3 da jornada semanal de trabalho.
§ 2º O tempo destinado a horas atividade corresponderá a 1/3 da jornada semanal de trabalho e deverá ser cumprida na Unidade de Ensino ou em local designado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer para atividades de planejamento e formação.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A Evolução Funcional ocorrerá por meio de Progressão Horizontal ou Vertical, no mesmo cargo, e será mensurada por tempo de serviço, qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13 A Progressão Horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 14 A Progressão Horizontal dar-se-á de duas formas:
I - por tempo de serviço;
II - por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho.
§ 1º As Progressões instituídas por este artigo ocorrerão alternadamente, com interstício de 02 (dois) anos entre cada progressão, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 2º As Progressões horizontais ocorrerão após decorrido o prazo fixado pelo parágrafo anterior:
I - Por tempo de serviço de forma automática;
II - por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho, por meio do Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer.
§ 3º A primeira Progressão Horizontal que o Servidor do Magistério terá direito será por tempo de serviço, que ocorrerá após cumprido o estágio probatório e aprovação em avaliação de desempenho para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, sendo que as demais progressões ocorrerão no interstício de 2 (dois) anos.
§ 4º Tendo decorrido o prazo de 6 (seis) meses do término do prazo do estágio probatório, e não sendo realizada avaliação de desempenho pela Administração Municipal, o Servidor do Magistério obterá o direito a Progressão Horizontal na forma do parágrafo anterior.
§ 5º O Servidor do Magistério terá direito a Progressão Horizontal por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho 2 (dois) anos após a Progressão Horizontal por tempo de serviço e assim sucessivamente.
Art. 15 Está habilitado a Progressão Horizontal o profissional do Magistério que:
I - seja estável;
II - não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa dentro do período do biênio base para a progressão horizontal;
III - não tenha sofrido condenação por sentença judicial transitada e julgada;
IV - não esteja em laudo médico definitivo;
V - não tenha falta não justificada dentro do período do biênio base para a progressão horizontal;
VI - tiver cumprido o prazo de interstício para progressão de acordo com os dispositivos desta Lei.
§ 1º O profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, exceto nos seguintes casos de afastamento:
I - direção ou coordenação de Unidade de Ensino;
II - atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer do Município de Viana;
III - cargos comissionados ou função de confiança no Município de Viana;
IV - cessão para exercício de mandato em entidades representativas do Magistério Público do Município;
V - cessão ou permuta para o Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou municipal, para exercício das atribuições do cargo que ocupa ou direção ou coordenação de Unidade de Ensino.
§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício das Progressões Horizontais somente serão considerados os dias de efetivo exercício no cargo que ocupa, na forma deste artigo, sendo vedada na sua aferição os períodos de licença e afastamentos cujo somatório no ano seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias para o Grupo Docente e 30 (trinta) dias para o Grupo pedagógico no interstício entre as progressões horizontais, exceto:
I - licença maternidade;
II - licenças médicas, inferior a 60 (sessenta) dias por biênio;
III - acidentes de trabalho;
IV - doenças graves especificadas em lei;
V - afastamento para o Tribunal do Júri.
§ 3º Nos casos de licenças e afastamentos elencados no parágrafo anterior será considerado para o Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultado das Unidades de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer somente o período efetivamente trabalhado ou no caso de cessão ou permuta o tempo trabalhado no órgão cessionário.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TITULAÇÃO,
ESCOLARIDADE E DESEMPENHO
Art. 16 Para a Progressão Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação ou Escolaridade e Desempenho do Servidor do Magistério, referida no inciso II do artigo 14 desta Lei, o Servidor do Magistério deve cumprir os seguintes critérios:
I - pontuação de 5 (cinco) pontos de títulos, relativos à qualificação profissional e titulação ou escolaridade, com peso de 60% (sessenta por cento);
II - mensuração do desempenho por meio dos resultados da Unidade de Ensino e Unidade da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer aferidos por indicadores qualitativos e quantitativos de resultados individuais e coletivos, com peso de 40% (quarenta por cento);
III - avaliação de desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados para o Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a ser realizada pelo órgão cessionário, com peso de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, serão considerados cursos, participação em congressos, seminários, conferências, palestras ou outros eventos na área de ensino e/ou educação do Servidor do Magistério, que contribua para a complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, realizados pelo profissional do Magistério no quadriênio, sendo que cada título somente poderá ser utilizado uma única vez para efeito da progressão horizontal ou vertical.
§ 2º Para efeito da pontuação relativa ao inciso II deste artigo será considerada a média das últimas 4 (quatro) mensurações de desempenho.
§ 3º Para efeito da pontuação relativa ao inciso III deste artigo será considerada a média das últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho.
§ 4º Fará jus à progressão horizontal por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho, o profissional do Magistério que obtiver um quantitativo mínimo de 90 (noventa) pontos, relativo à soma das pontuações auferidas nos incisos I e II deste artigo, considerando o peso atribuído a cada inciso.
§ 5º Para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados para o Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, fará jus à progressão horizontal por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho, o profissional do Magistério que obtiver um quantitativo mínimo de 90 (noventa) pontos, relativo à soma das pontuações auferidas nos incisos I e III deste artigo, considerando o peso atribuído a cada inciso.
§ 6º Para os servidores em exercício de mandato sindical, fará jus à progressão horizontal o profissional do Magistério que obtiver pontuação de 5 (cinco) pontos de títulos, relativos à qualificação profissional e titulação ou escolaridade.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E INDICADORES DE RESULTADOS DAS
UNIDADES DE ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER
Art. 17 O Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultado das Unidades de Ensino, referido no inciso II do artigo 16 desta, tem os seguintes objetivos:
I - mensurar continuamente o desempenho individual e coletivo por meio de indicadores de resultados da Unidade de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, visando a superação das dificuldades identificadas relativas ao desempenho profissional;
II - Avaliar e analisar o Sistema de Ensino relativo à estrutura escolar, à formulação e aplicação das políticas educacionais, às condições socioeducativas dos educandos e outras variáveis que possam incidir nos resultados educacionais da escola, visando a sua melhoria contínua;
III - criar instrumentos de aferição e monitoramento de indicadores de resultados para subsidiar o Planejamento Estratégico do Sistema de Ensino do Município;
IV - Estimular a participação dos profissionais do Magistério, num processo contínuo e progressivo de melhoramento dos indicadores de resultados, que envolva a gestão e os profissionais do Magistério;
V - estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VI - subsidiar o planejamento das políticas educacionais e das ações de formação da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer;
VII - estimular a cultura do compromisso solidário no trabalho em equipes e criar potência para o processo de trabalho coletivo;
VIII - valorizar o Servidor do Magistério por meio de progressão funcional.
Art. 18 O Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer será efetivado por meio do processo anual, cíclico, sistêmico e contínuo de pactuação de metas de melhoria do Sistema de Ensino Público do Município de Viana.
§ 1º A pactuação referida no caput deste artigo dar-se-á por meio da contratualização pelos profissionais do Magistério de cada Unidade de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes de Lazer de metas de melhoria da Unidade.
§ 2º As metas de melhoria poderão ser qualitativas ou quantitativas, desde que sejam mensuráveis.
§ 3º A contratualização deverá estabelecer indicadores de resultados, as fases de desenvolvimento e monitoramento, e será realizada no decorrer do ano letivo, sendo recontratualizada no ano seguinte.
§ 4º As metas de melhoria do Sistema de Ensino serão recontratualizadas a cada ano por meio do incremento de melhoria das metas do ano anterior ou de novas metas.
§ 5º As metas referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser contratualizadas por biênio, considerando a periodicidade de medição do indicador a ser utilizado.
§ 6º As metas de melhoria deverão ser contratualizadas de forma individual e coletiva, para compor a progressão horizontal instituída pelo inciso II do artigo 16 desta Lei, com os seguintes pesos:
I - individual: peso de 50% (cinquenta por cento);
II - coletiva da Unidade: peso 50%(cinquenta por cento).
Art. 19 O Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do Município de Viana e a e Avaliação de Desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados referidos no inciso III do artigo 16 desta Lei, será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O decreto de regulamentação de que trata o caput deste artigo será elaborado por consenso, por meio de uma comissão paritária constituída de 4(quatro) representantes da Administração Municipal e 4(quatro) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 20 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantendo a referência, no cargo que ocupa, de acordo com a carreira do Magistério instituída pelo inciso I do artigo 5º desta Lei.
§ 1° A Progressão Vertical deverá ser requerida pelo Servidor do Magistério, mediante comprovação documental da escolaridade adquirida, expedida pela Instituição de Ensino, devidamente reconhecida pelo MEC, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2° A progressão vertical não impedirá o processo de Progressão Horizontal a que o Servidor do Magistério tiver direito.
§ 3° Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão somente poderão ser utilizados uma única vez.
§ 4º O profissional do Magistério será enquadrado no nível correspondente a titulação apresentada, conforme inciso I do artigo 5º desta Lei, desde cumpra as exigências de comprovação de escolaridade, nos termos deste artigo.
§ 5º Sendo deferido o requerimento de progressão, na forma do §4º deste artigo, o profissional do Magistério será automaticamente enquadrado no nível correspondente a progressão obtida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Art. 21 O enquadramento nos termos desta Lei relativo a Progressão Vertical ocorrerá 2 (duas) vezes por ano, de acordo com o artigo 20 desta Lei:
I - Em 1º de março para os profissionais do Magistério que requererem a progressão até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro para os profissionais do Magistério que requererem a progressão até 31 de agosto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E
INDICADORES DE RESULTADOS, DO PROCESSO DE PROGRESSÃO E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO AVALIADORA DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E
INDICADORES DE RESULTADOS DAS UNIDADES DE ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER E DO PROCESSO DE PROGRESSÃO
Art. 22 Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de Viana, a Comissão Avaliadora do Sistema de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer e do Processo de Progressão Horizontal e Vertical instituídos por esta Lei.
§ 1º A Comissão instituída pelo caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar, planejar e conduzir o processo de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, na forma dos artigos 17 e 18 desta Lei;
II - analisar os certificados e títulos e atribuir pontuação na forma do regulamento;
III - instruir os processos de progressão com despachos fundamentados e encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, Esportes e Lazer para deferimento ou indeferimento;
IV- realizar outras atribuições definidas em regulamento.
§ 2º O processo de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer e do Processo de Progressão Horizontal e Vertical instituído pelo caput deste artigo será acompanhado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
§ 3º A Comissão instituída pelo caput deste artigo será regulamentada por decreto do Poder Executivo, na forma do parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 23 Fica criada a Comissão de Recursos do Processo de Progressão Horizontal e Vertical
§ 1° Compete à Comissão de Recursos:
I - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados obtidos relativos à Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, referidos no inciso II do artigo 16 e artigo 18 desta Lei, quanto a vícios formais do processo.
II - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos/eventos, referidos no inciso I e §1º do artigo 16 para fins de Progressão Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação, Escolaridade e Desempenho, e no artigo 20 desta Lei para fins de Progressão Vertical.
§ 2° A Comissão de Recursos do Processo de Progressão Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação, Escolaridade e Desempenho do Magistério no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às Unidades e Chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 24 O recurso referido no artigo 23 desta Lei deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do resultado do Processo de Progressão Horizontal por Qualificação Profissional, Titulação, Escolaridade e Desempenho, relativos aos artigos 16 e 18 desta Lei, e da Progressão Vertical instituída pelo artigo 20 desta Lei.
Art. 25 A Comissão de Recursos criada pelo artigo 23 desta Lei será composta:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Administração Municipal;
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
§ 1º A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal não computado no quantitativo definido pelo inciso I deste artigo.
§ 2º A Comissão deliberará os recursos por consenso, sendo que caso não obtido o consenso, será decidido por maioria simples de votos de seus membros, tendo o presidente somente o voto de desempate.
§ 3º A Comissão será assessorada, quando requisitado, por um representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º A Comissão de Recursos criada por este artigo será nomeada por portaria do Secretário Municipal de Educação, Esportes e Lazer.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26 Ficam os cargos criados pela Lei nº 1.436, de 07 de maio de 1999 alterados e renomeados conforme anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo constantes da coluna “Denominação dos Cargos Atual” para a coluna “Denominação dos Cargos Nova”.
§ 1º O profissional do Magistério ocupante do cargo de Professor A, na função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial, na forma do artigo 10 da Lei 1.436, de 1999, deverá optar pelo enquadramento em 1(um) dos seguintes cargos constantes do Anexo IV:
I - Professor de Educação Básica I - Educação Infantil (PEB I);
II - Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II);
III - Professor de Básica IV - Educação Especial (PEB IV).
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo deverá ser efetivado no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 27 O Profissional do Magistério admitido até o início da vigência desta Lei será enquadrado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, no mesmo nível e referência que estiver enquadrado por meio da Lei nº 1.436, de 1999.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 As denominações das funções objeto de contratos temporários que correspondam a cargos existentes no Quadro ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 1° Os contratados temporários serão remunerados pela Referência inicial do cargo correspondente e no nível de maior titulação do profissional, conforme artigo 5º desta Lei.
§ 2° Se a regra do parágrafo anterior ou do §1º do artigo 9º desta Lei resultar em vencimento menor para os contratos temporários em vigor na data da publicação desta Lei, o contratado perceberá o vencimento constante do contrato firmado com o Município, exceto para extensão de jornada de trabalho, que será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos - Valor hora constante do Anexo III desta Lei.
§ 3º Fica vedada a prorrogação dos contratos temporários referidos no parágrafo anterior.
§ 4° Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 5° Aplicam-se as regras deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei.
§ 6º O profissional do Magistério poderá ser contratado com jornada de trabalho diversa daquela estabelecida pelo artigo 9º desta Lei mediante motivação, não podendo ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 29 Na implantação dos processos de Progressão Horizontal previstos nos artigos 16 e 18 desta Lei será observado:
I - o primeiro processo de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do Município de Viana e Avaliação de Desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados referidos nos inciso II e III do artigo 16 desta Lei, respectivamente, ocorrerá a partir ano de 2020;
II - o primeiro processo de Evolução Funcional por qualificação profissional, titulação ou escolaridade e desempenho na forma do inciso II do artigo 14 desta Lei, ocorrerá em 2025 e utilizará como critério para progressão horizontal os resultados obtidos dos processos de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do Município de Viana e a Avaliação de Desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados referidos nos incisos II e III do artigo 16 desta Lei, respectivamente, relativo ao quadriênio de 2020 a 2023.
III - o segundo processo de Evolução Funcional, na forma do inciso II do artigo 14 desta Lei ocorrerá em 2029 e utilizará como critério os resultados obtidos dos processos de Mensuração de Desempenho e Indicadores de Resultados das Unidades de Ensino e da Administração Central do Município de Viana e a Avaliação de Desempenho para os profissionais do Magistério cedidos ou permutados referidos nos incisos II e III do artigo 16 desta Lei, respectivamente, relativo ao quadriênio de 2024 a 2027, e assim sucessivamente.
Art. 30 A Progressão Funcional por Tempo de Serviço, na forma do inciso I do artigo 14 desta Lei ocorrerá de forma automática nos anos de 2027 e 2031, e assim sucessivamente.
Art. 31 O enquadramento relativo a Progressão Horizontal na forma desta Lei ocorrerá a partir de 1º de junho do ano em o profissional do Magistério obtiver o direito a evolução funcional.
Art. 32 Os profissionais do Magistério terão direito às Progressões Funcionais, na forma da Lei nº 1.436, de 1999, regulamentado pelo Decreto nº 138, de 04 de julho de 2017 até o ano de 2023.
Art. 33 O enquadramento estabelecido pelo artigo 27 desta Lei será aplicado a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público do Município de Viana alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 1º Os servidores aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo que estiverem enquadrados na Tabela de Vencimentos do Magistério, instituída pela Lei nº 1.436, de 1999, no nível I, referência de 01 a 05, serão deslocados para a referência 06 do mesmo nível da Tabela de vencimentos, constante do Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2975/2018)
§ 2º Aos Profissionais do Magistério Municipal segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana – IPREVI, que não se enquadram no disposto no caput deste artigo, e que recebem os benefícios de aposentadoria ou pensão na forma do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e art. 2º da mesma emenda, fica assegurado somente o reajustamento de seus proventos e pensões no percentual de 4% (quatro por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2975/2018)
Art. 34 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2018, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 35 Esta Lei consolida os cargos do Magistério Municipal de Viana-ES.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2018.
Art. 37 Ficam revogadas as Leis nºs 1.436, de 07 de maio de 1999, exceto para as progressões funcionais referidas no artigo 32 desta Lei; 1.474, de 19 de abril de 2000, 1.686, de 21 de setembro de 2004, 1.865, de 12 de dezembro de 2006, 1.925, de 29 de maio de 2007, 2.019, de 17 de março de 2008, 2.027, de 03 de abril de 2008, 2.132, de 24 de março de 2009, 2.263, de 15 de abril de 2010, 2.287, de 24 de junho de 2010, 2.312, de 15 de outubro de 2010, 2.361, de 11 de maio de 2011, 2.447, de 27 de março de 2012, 2.453, de 04 de abril de 2012, 2.617, de 26 de maio de 2014, 2.736, de 15 de julho de 2015, 2.737, de 15 de julho de 2015, 2.786, de 30 de maio de 2016, 2.863, de 15 de julho de 2017 e os artigos 47,49,51,108 e 109 da Lei nº 1.648, de 2003.
Viana - ES, 11 de julho de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
A que se refere o
Art. 4° da Lei nº 2.957 de 11 de julho de 2018.
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QUANTITATIVO DE CARGOS ACRESCIDOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO |
REQUISITOS DE INGRESSO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
VENCIMENTO- BASE EM R$ |
|
Professor de Educação Básica 1 -
Educação Infantil (PEB 1) |
35 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018. |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018. |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais
(PEB II) |
35 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais
(PEB III) |
38 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de 2018,
alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica IV - Educação Especial (PEB IV) |
30 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Pedagogo |
16 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
ANEXO II
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO
A que se refere o Art. 7° da Lei nº 2.957 de 11 de julho
de 2018.
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS NOVA |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
REQUISITO
DE INGRESSO |
Professor de Educação Básica l - Educação Infantil (PEB I) |
Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais. |
Formação docente em curso de licenciatura, de graduação plena, em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil ou Pré-Escola. Ou Normal Superior com Habilitação em Educação infantil OU Licenciatura de graduação plena em Pedagogia e especialização em Educação Infantil ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela resolução do CNE/CP nº 1 de 15/05/2006; Normal Superior e especialização em educação infantil. |
Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II) |
Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais. |
Normal Superior e especialização nas séries
iniciais do Ensino Fundamental. Formação docente em curso de licenciatura, de
graduação plena, em Pedagogia com Habilitação para as séries iniciais do
Ensino Fundamental. Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela
resolução do CNE/CP nº 1 de 15/05/2006; OU Normal Superior com Habilitação para as
séries iniciais do Ensino Fundamental. |
Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais (PEB III) |
Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento com práticas da área do conhecimento/componente curricular indispensáveis ao desenvolvimento integral dos alunos anos finais do ensino fundamental, conforme o âmbito escolhido em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais. |
Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica; |
Professor de Educação Básica IV - Educação Especial ( PEB IV) |
Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos professores das classes comuns com inclusão e diretamente com alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com atendimento especializado na área de deficiência e de necessidade educacional especial dos alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico, observado o princípio da inclusão escolar do aluno com deficiência. Ou Colaborar com os alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que apresentam necessidades de apoio nas atividades de alimentação, higienização, locomoção, dentre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar dando suporte as atividades pedagógicas desenvolvidas pelo professor. |
Formação docente em curso de licenciatura,
de graduação plena, em educação especial OU Formação específica em curso
superior de pedagogia ou em curso normal superior ou curso de licenciatura
plena - mais curso de especialização em educação especial na área
pleiteada, com duração mínima de 360 horas. |
Pedagogo |
Realizar atividades de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção educacional e da elaboração e execução da proposta pedagógica e das políticas educacionais do Município em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Unidades de Ensino Municipais. |
Formação específica em nível de educação
superior obtida em curso superior de graduação plena em Pedagogia com
Habilitação em Supervisão Escolar ou Administração Educacional ou
Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; Ou Licenciatura
de graduação plena em Pedagogia com curso de formação de Especialista em
nível de pós-graduação lato sensu/ Especialização em Educação e/ou em
Supervisão Escolar e/ou Gestão Escolar. |
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS
A que se refere o
Art. 8° da Lei nº 2.957 de 11 de julho
de 2018.
TABELA
DE VENCIMENTOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA-ES – JORNADA DE
TRABALHO: 5 HORAS DIÁRIAS, 25 HORAS SEMANAIS OU 125 HORAS MENSAIS |
||||||||||||||||
Nível
↓ |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Referência→ |
||||||||||||||||
I |
|
|
|
|
|
1.665,89 |
1.715,87 |
1.767,34 |
1.820,36 |
1.874,98 |
1.931,22 |
1.989,17 |
2.048,83 |
2.110,30 |
2.173,62 |
2.238,83 |
II |
1.548,03 |
1.594,47 |
1.642,30 |
1.691,57 |
1.742,32 |
1.794,59 |
1.848,43 |
1.903,88 |
1.961,00 |
2.019,83 |
2.080,42 |
2.142,84 |
2.207,12 |
2.273,33 |
2.341,53 |
2.411,78 |
III |
1.857,63 |
1.913,35 |
1.970,76 |
2.029,88 |
2.090,77 |
2.153,50 |
2.218,10 |
2.284,65 |
2.353,19 |
2.423,78 |
2.496,49 |
2.571,39 |
2.648,53 |
2.727,99 |
2.809,83 |
2.894,12 |
IV |
2.229,15 |
2.296,02 |
2.364,90 |
2.435,85 |
2.508,93 |
2.584,19 |
2.661,72 |
2.741,57 |
2.823,82 |
2.908,53 |
2.995,79 |
3.085,66 |
3.178,23 |
3.273,58 |
3.371,79 |
3.472,94 |
V |
2.674,98 |
2.755,23 |
2.837,89 |
2.923,02 |
3.010,71 |
3.101,03 |
3.194,06 |
3.289,89 |
3.388,58 |
3.490,24 |
3.594,95 |
3.702,80 |
3.813,88 |
3.928,30 |
4.046,15 |
4.167,53 |
Cargos: Professor de Educação
Básica e Pedagogo |
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
DE VENCIMENTOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA-ES – VALOR HORA |
||||||||||||||||
Nível
↓ |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Referência→ |
||||||||||||||||
I |
|
|
|
|
|
13,33 |
13,73 |
14,14 |
14,56 |
15,00 |
15,45 |
15,91 |
16,39 |
16,88 |
17,39 |
17,91 |
II |
12,38 |
12,76 |
13,14 |
13,53 |
13,94 |
14,36 |
14,79 |
15,23 |
15,69 |
16,16 |
16,64 |
17,14 |
17,66 |
18,19 |
18,73 |
19,29 |
III |
14,86 |
15,31 |
15,77 |
16,24 |
16,73 |
17,23 |
17,74 |
18,28 |
18,83 |
19,39 |
19,97 |
20,57 |
21,19 |
21,82 |
22,48 |
23,15 |
IV |
17,83 |
18,37 |
18,92 |
19,49 |
20,07 |
20,67 |
21,29 |
21,93 |
22,59 |
23,27 |
23,97 |
24,69 |
25,43 |
26,19 |
26,97 |
27,78 |
V |
21,40 |
22,04 |
22,70 |
23,38 |
24,09 |
24,81 |
25,55 |
26,32 |
27,11 |
27,92 |
28,76 |
29,62 |
30,51 |
31,43 |
32,37 |
33,34 |
QUADRO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATUAL / NOVA
A que se refere o Art. 26 da Lei nº 2.957 de 11 de
julho de 2018.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATUAL |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NOVA |
Professor
A |
Professor de
Educação Básica I - Educação Infantil
(PEB I) |
Professor
A |
Professor de Educação Básica II
- Ensino
Fundamental Anos Iniciais (PEB II) |
Professor
B |
Professor de
Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos
Finais (PEB III) |
Professor
A |
Professor de
Educação Básica IV - Educação Especial (PEB
IV) |
Professor
P |
Pedagogo |
Supervisor
Escolar |
|
Inspetor
Escolar |