LEI Nº 3.492, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do Município de Viana.

 

Art. 2º O Regime jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o estatutário nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O acesso aos cargos de provimento efetivo previstos no art. 1º desta Lei se dará por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a natureza e complexidade de cada cargo, obedecidas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viana, e de acordo com regras estabelecidas em respectivo edital.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - atividades de magistério são aquelas que abrangem à docência e o suporte pedagógico, como direção, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades de ensino da rede municipal de ensino, bem como atividades técnico-pedagógicas ou de suporte pedagógico à docência, desempenhadas na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e subsídios correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - cargo de provimento efetivo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições e de responsabilidades, com denominação própria, estipêndio específico, número certo, remuneração pelo Poder Público e acessível a todo o brasileiro, na forma da legislação pertinente;

 

IV - carreira é a estrutura de remuneração que permite o desenvolvimento profissional e remuneratório do servidor, de acordo com a tabela de subsídios constantes do anexo I e de tabelas de vencimentos, constante dos anexos II e III desta Lei;

 

V - efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico do profissional pertencente à carreira do magistério do Município de Viana;

 

VI - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos, constante do anexo IV, na tabela de subsídios do anexo I e nas tabelas de vencimentos dos anexos II e III, de acordo com o estabelecido nos arts. 32 e 33 desta Lei;

 

VII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o prazo mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal ou vertical;

 

VIII - nível é a posição definida na estrutura da tabela de subsídios, em sentido vertical, representado por número romano, que indica a titulação do servidor abrangido por esta Lei;

 

IX - referência é a posição salarial no sentido horizontal na tabela de subsídio, representado por letras;

 

X - quadro de cargos do magistério público municipal: é o conjunto de cargos ocupados por profissionais do magistério público que atuam no ensino público das unidades de ensino municipais de educação infantil e ensino fundamental de Viana e na Secretaria Municipal de Educação, constante do anexo IV desta Lei.

 

XI - profissional do magistério são os ocupantes dos cargos descritos nesta Lei que exercem à docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente, na forma do inciso I deste artigo;

 

XII - profissionais docentes: servidores do magistério que desempenham atribuições de docência, habilitados para ministrar o ensino e a educação aos alunos em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;

 

XIII - profissionais de pedagogia: servidores do magistério que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras atividades, de acordo com a legislação federal;

 

XIV - progressão por merecimento, em sentido horizontal na tabela de subsídios, é o mecanismo de avanço salarial na estrutura desta carreira conquistado a partir do interstício de tempo, participação em programas de qualificação profissional, avaliação do desempenho profissional e atingimento de resultados satisfatórios, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei;

 

XV - progressão por titulação, em sentido vertical na estrutura da tabela de subsídios, é a passagem de um nível para outro conquistado pelo servidor por meio da evolução da escolaridade e titulação, mantida a referência que se encontra, nos termos desta Lei;

 

XVI - rede municipal de ensino é o conjunto de unidades de ensino que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVII - remuneração é o subsídio do cargo, acrescido das vantagens previstas em Lei ou na Constituição Federal;

 

XVIII - subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória que possuam relação com as atribuições do cargo, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal;

 

XIX - subsídio complementar é o evento salarial devido ao profissional do magistério a título de parcela complementar oriunda, exclusivamente, do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço - anuênio, no valor em reais pago no anterior à vigência desta Lei, que terá natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), passando a não incidir sobre outras verbas remuneratórias.

 

Parágrafo único. O subsídio de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias, do auxílio alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 4º A presente carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:

 

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II - a valorização do desempenho, da qualificação profissional e do conhecimento;

 

III - a organização do planejamento da gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento e resultado institucional;

 

IV - a disposição, nesta Lei, das normas que regulam a evolução salarial dos servidores, mediante progressões horizontais e verticais na carreira.

 

Parágrafo único. O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos, respeitada a natureza e complexidade de cada cargo nos termos definidos nesta Lei, e de acordo com regras estabelecidas em respectivo edital.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 5º Integram a carreira do magistério público do Município de Viana os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - professor de educação básica - educação infantil (PEB I);

 

II - professor de educação básica - ensino fundamental anos iniciais (PEB II);

 

III - professor de educação básica - ensino fundamental anos finais (PEB III);

 

IV - professor de educação básica - educação especial (PEB IV);

 

V - pedagogo.

 

§ 1º O professor de educação básica - educação especial, arte, educação física e língua estrangeira poderá atuar com alunos da educação infantil, dos anos iniciais e dos anos finais da educação básica, de acordo com a necessidade do sistema de ensino do município.

 

§ 2º O professor de educação básica poderá atuar com crianças, adolescentes, jovens e adultos, de acordo com a necessidade do sistema de ensino do município.

 

§ 3º O quadro de cargos permanente do magistério, a descrição sumária das atribuições dos cargos e os requisitos para ingresso constam do anexo IV desta Lei.

 

§ 4º O quadro de cargos em extinção do magistério, a descrição sumária das atribuições dos cargos e os requisitos para ingresso constam do anexo V desta Lei.

 

Art. 6º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira distintas:

 

I - carreira permanente que abrange os profissionais do magistério com formação em nível superior, com direito a progressão por titulação para a pós-graduação lato e stricto sensu, em sentido vertical, composta por servidores enquadrados na tabela de subsídios constante do anexo I, na forma do inciso I do art. 32 desta Lei, além da progressão por merecimento, em sentido horizontal;

 

II - carreira em extinção que contempla os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) com o direito de evolução por meio da progressão por merecimento, em sentido horizontal, composta por servidores enquadrados na tabela de vencimentos constante do anexo II, na forma do inciso II do art. 32 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os profissionais da carreira permanente do magistério instituída pelo inciso I deste artigo, que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, serão enquadrados na tabela de vencimentos constante do Anexo III, na forma do art. 33 desta Lei.

 

Art. 7º A carreira permanente abrangerá a progressão vertical por titulação, considerando os seguintes níveis:

 

I - superior, para os profissionais com formação em cursos de pedagogia ou licenciaturas nas áreas específicas, em curso reconhecido pelo MEC;

 

II - pós-graduação lato sensu, obtida em curso de especialização na área acadêmica de educação ou áreas afins e correlatas da Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, comprovada por meio de diploma ou certificado e histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente;

 

III - pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de mestrado na área acadêmica de educação ou áreas afins e correlatas da Educação Básica, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;

 

IV - pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de doutorado na área acadêmica de educação ou áreas afins ou correlatas da Educação Básica, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese;

 

Art. 8º Na estrutura da Progressão horizontal por merecimento, distribuem-se os cargos previstos nesta Lei, através das referências de “A” a “P”, computadas em um interstício de 3 (três) anos, a partir do final do estágio probatório.

 

Parágrafo único. A Progressão horizontal por merecimento poderá ser conquistada por meio da combinação de resultados alcançados em processo de avaliação de periódica de desempenho e da participação em formação continuada, nos termos definidos nesta Lei, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização, nos termos da Seção II do Capítulo III desta Lei.

 

Art. 9º Respeitadas as regras de desempenho previstas nesta Lei e aquelas resultantes da previsão do § 5º do art. 8º, a estrutura da Progressão horizontal por merecimento organiza-se no seguinte formato, considerando os anos de efetivo exercício das atividades do magistério, nos termos desta Lei:

 

I - referência A, durante o estágio probatório;

 

II - referência B, com 3 (três) anos;

 

III - referência C, com 6 (seis) anos;

 

IV - referência D, com 9 (nove) anos;

 

V - referência E, com 12 (doze) anos;

 

VI - referência F, com 15 (quinze) anos;

 

VII - referência G, com 18 (dezoito) anos;

 

VIII - referência H, com 21 (vinte e um) anos;

 

IX - referência I, com 24 (vinte e quatro) anos;

 

X - referência J, com 27 (vinte e sete) anos;

 

XI - referência K, com 30 (trinta) anos;

 

XII - referência L, com 33 (trinta e três) anos;

 

XIII - referência M, com 36 (trinta e seis) anos;

 

XIV - referência N, com 39 (trinta e nove) anos;

 

XV - referência O, com 42 (quarenta e dois) anos;

 

XVI - referência P, com 45 (quarenta e cinco) anos.

 

Art. 10 Durante o estágio probatório o profissional do magistério deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho para garantir a sua estabilidade, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana e participar da carga horária mínima de formação continuada, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do caput deste artigo progredirá para a referência “B”, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria de concessão da estabilidade, com efeitos financeiros a partir da data da conclusão do estágio probatório.

 

§ 2º Fará jus à progressão horizontal por merecimento, para as referências de “C” a “P”, o servidor que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos, contados da data em que obteve a progressão para a Referência “B”; e

 

II - for habilitado no primeiro processo de progressão horizontal por merecimento que ocorrer após o cumprimento do interstício estabelecido no inciso I deste artigo, na forma prevista na Seção II do Capítulo III desta Lei;

 

III - alcançar resultado satisfatório ao longo do interstício em que este benefício for apurado.

 

§ 3º Caso o primeiro processo de progressão horizontal por merecimento ocorra após o prazo de 02 (dois) anos contados da data em que o servidor obteve a primeira progressão para a referência “B”, poderá ser concedida no referido processo a segunda progressão, para a referência “C”, desde atenda o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Progressão Vertical por Titulação

 

Art. 11 A progressão vertical por titulação consiste na elevação do servidor, a cada 03 (três) anos, de um nível de escolaridade para outro superior, no mesmo cargo, mantida a mesma referência, sendo concedida exclusivamente na carreira do magistério público do quadro permanente, conforme tabela de subsídios constante do anexo I e tabela de vencimentos constante do anexo III desta Lei.

 

§ 1° A progressão vertical deverá ser requerida pelo servidor do magistério, mediante comprovação documental da escolaridade adquirida, nos termos do art. 7º desta Lei.

 

§ 2° A progressão vertical não impedirá o processo de progressão horizontal a que o servidor do magistério tiver direito.

 

§ 3° Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão somente poderão ser utilizados uma única vez.

 

§ 4º O profissional do magistério será enquadrado no nível correspondente a titulação apresentada, desde que cumpra as exigências de comprovação de escolaridade, nos termos do art. 7º desta Lei e do disposto nesta Seção, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

 

Art. 12 A progressão vertical por titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação, desde que atendido o disposto nesta Seção e será concedido nos seguintes prazos:

 

I - pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente ano;

 

II - pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano subsequente.

 

Art. 13 Para efeito do benefício da progressão vertical por titulação, a secretaria municipal de educação irá considerar como válidos os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu em educação obedecidos os critérios definidos nos incisos II a IV, do Art. 7º desta Lei.

 

Art. 14 A progressão do profissional do magistério na carreira do quadro permanente, remunerado por meio de subsídio, terá considerada a dispersão de remuneração entre os níveis constantes na tabela de Subsídio do anexo I desta Lei, tendo como base a:

 

I - variação de 15% (quinze por cento) do superior para o nível de pós-graduação lato sensu, conforme disposto na tabela de subsídios, constante do anexo I desta Lei, respeitando a referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

 

II - variação de 30% (trinta por cento) do nível de especialização para a pós-graduação stricto sensu I, mestrado, conforme disposto na tabela de subsídios, constante do anexo I desta Lei, respeitando a referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

 

III - variação de 40% (quarenta por cento) do mestrado para o nível de pós-graduação stricto sensu II, doutorado, conforme disposto na tabela de subsídios, constante do anexo I desta Lei, respeitando a referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

 

Parágrafo único. Os profissionais da carreira permanente do magistério que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, terão considerada a dispersão de remuneração entre os níveis constante da tabela de vencimentos do anexo III desta Lei.

 

Art. 15 A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no quadro permanente, no nível I - superior e na referência “A” da tabela de subsídios constante do anexo I desta Lei.

 

§ 1º A primeira progressão vertical por titulação poderá ser concedida somente após a conclusão do estágio probatório e publicação da portaria de concessão da estabilidade, por meio de requerimento do profissional do magistério.

 

§ 2º Após atendido o disposto no §1º deste artigo, será concedida a primeira progressão vertical para a maior titulação obtida pelo profissional do magistério, de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei.

 

§ 3º Para obter as próximas progressões verticais por titulação, o profissional do magistério deverá cumprir o interstício de 3 (três) anos, sendo estas concedidas de acordo com o disposto no §2º deste artigo.

 

§ 4º Excetuam-se da exigência do cumprimento do interstício de 03 (três) anos estabelecido no art. 11 e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo os profissionais do magistério admitidos até a data da vigência desta Lei, que farão jus às progressões verticais por titulação a qualquer tempo, nos termos dos arts. 7º, 12, 13 e 14 desta Lei.

 

Art. 16 A progressão vertical por titulação não será concedida ao profissional do magistério que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:

 

I - estiver em estágio probatório;

 

II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;

 

III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

IV - estiver afastado do exercício das atividades do magistério no Município de Viana, no desempenho de outras atividades, ou se encontrar em disponibilidade, ou ainda no desempenho de atividades administrativas da administração direta ou indireta do Município, ou no Poder Legislativo municipal, ou cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, salvo se o afastamento se der para o exercício de atividades de magistério na educação básica, nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;

 

V - estiver afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério;

 

VI - estiver afastado para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º Excetuam-se do inciso IV do caput deste artigo os seguintes afastamentos:

 

I - exercício de direção ou coordenação em unidade de ensino;

 

II - atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, conforme inciso I do art. 3º desta Lei;

 

III - exercício de cargo comissionado ou função de confiança no Município de Viana;

 

IV - cessão para entidades representativas do magistério público;

 

V - cessão ou permuta para o sistema de ensino da administração pública federal, estadual ou municipal, para exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como para direção ou coordenação de unidade de ensino.

 

§ 2º Excetuam-se do inciso V do caput deste artigo os seguintes afastamentos:

 

I - acidente de trabalho;

 

II - doenças graves previstas em lei;

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o profissional do magistério poderá requerer a progressão vertical por titulação, após decorrido o prazo de 03 (três) anos do cumprimento da penalidade e retorno ao exercício das atribuições do cargo.

 

§ 4º Ocorrendo o retorno ao exercício das atribuições do cargo, nos casos estabelecidos pelos incisos de IV e V do caput deste artigo, o profissional do magistério poderá requerer a progressão vertical por titulação, na forma desta Seção.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal por Merecimento

 

Art. 17 A progressão horizontal por merecimento consiste na elevação do servidor, a cada 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior na tabela de subsídios, constante do anexo I e das tabelas de vencimentos constantes dos anexos II e III desta Lei, no mesmo cargo, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - resultado das avaliações periódicas de desempenho, realizadas anualmente ou, alternativamente, no último ano do triênio considerado, com peso de 60% (sessenta por cento);

 

II - pontuação mínima de 10 (dez) pontos em títulos relativos à qualificação profissional no período considerado, com peso de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º A progressão horizontal por merecimento será concedida ao profissional do magistério que:

 

I - tenha cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada referência, após a conclusão do estágio probatório; e

 

II - tenha alcançado, no triênio, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos incisos I e II do caput deste artigo, considerando:

 

a) a média aritmética simples das notas anuais; ou

b) a pontuação do último ano do triênio, caso a avaliação seja realizada apenas nesse ano.

 

§ 2º Quando obtiver resultado menor do que o estabelecido no §1º deste artigo no interstício considerado para a progressão, ou não atender aos dispositivos desta Lei, o servidor deverá permanecer na mesma Referência por igual período.

 

§ 3º A progressão horizontal por merecimento será realizada por meio de único processo específico, a cada triênio, abrangendo os profissionais do magistério que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 18 A progressão horizontal por merecimento garantirá incorporação de 3% (três por cento) sobre o subsídio ou vencimento do profissional do magistério, conforme tabela de subsídios, constante do anexo I e das tabelas de vencimentos constantes dos anexos II e III desta Lei.

 

Art. 19 A avaliação dos professores e pedagogos lotados na rede de ensino será realizada, com peso de 50% (cinquenta por cento) cada, por:

 

I - diretor da unidade de ensino;

 

II - coordenador de turno.

 

§ 1º A avaliação do coordenador de turno será realizada, com peso de 50% (cinquenta por cento) cada, por:

 

I - gerente de educação infantil ou de ensino fundamental, conforme a lotação do servidor;

 

II - diretor da unidade de ensino.

 

§ 2º A avaliação do diretor da unidade de ensino será realizada, com peso de 50% (cinquenta por cento) cada, por:

 

I - subsecretário pedagógico;

 

II - gerente de educação infantil ou de ensino fundamental, conforme a lotação.

 

§ 3º A avaliação dos professores e pedagogos lotados na Secretaria Municipal de Educação será realizada pela chefia imediata, com peso de 100% (cem por cento).

 

§ 4º Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos profissionais do magistério cedidos, que serão avaliados pela chefia imediata do órgão cessionário, com peso de 100% (cem por cento), desde que atendam aos requisitos desta Lei.

 

Art. 20 Os profissionais do magistério em exercício de mandato sindical farão jus à progressão horizontal por merecimento, desde que obtenham, no triênio, a pontuação mínima de 10 (dez) pontos relativos à qualificação profissional, com peso de 100% (cem por cento).

 

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar os processos de avaliação de desempenho e de formação continuada, monitorar a execução das avaliações, manter sob guarda os formulários e documentos correlatos, bem como conduzir o processo de progressão horizontal por merecimento.

 

Art. 22 A progressão horizontal por merecimento não será concedida ao profissional do magistério que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:

 

I - estiver em estágio probatório;

 

II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa no triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado no triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

IV - estiver afastado do exercício das atividades do magistério no Município de Viana, no desempenho de outras atividades, ou se encontrar em disponibilidade, ou ainda no desempenho de atividades administrativas da administração direta ou indireta do Município, ou no Poder Legislativo municipal, ou ainda cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, por mais de 02 (dois) anos dentro do período do triênio-base relativa à progressão horizontal, salvo se o afastamento se der para o exercício de atividades de magistério na educação básica, nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;

 

V - tiver sido afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, no triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

VI - tiver mais de 60 (sessenta) dias de licença médica, consecutivos ou alternados, no triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

VII - tiver se afastado para tratar de interesses particulares durante o triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

VIII - tiver faltas injustificadas durante o triênio-base relativa à progressão horizontal;

 

IX - não tiver cumprido o interstício de 3 (três) anos, nos termos desta Lei.

 

§ 2º Excetuam-se dos incisos V e VI do caput deste artigo os seguintes afastamentos:

 

I - licença-maternidade;

 

II - licenças médicas inferiores a 60 (sessenta) dias no triênio-base;

 

III - acidente de trabalho;

 

IV - doenças graves previstas em lei;

 

§ 3º Excetuam-se do inciso IV do caput deste artigo os seguintes afastamentos:

 

I - exercício de direção ou coordenação em unidade de ensino;

 

II - atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, conforme inciso I do art. 3º desta Lei;

 

III - exercício de cargo comissionado ou função de confiança no Município de Viana;

 

IV - cessão para entidades representativas do magistério público;

 

V - cessão ou permuta para o sistema de ensino da administração pública federal, estadual ou municipal, para exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como para direção ou coordenação de unidade de ensino.

 

§ 4º Caso o processo de progressão horizontal por merecimento ocorra após o prazo de 02 (dois) anos contados da data do retorno do servidor às atividades do magistério, em razão do afastamento para tratar de interesses particulares previsto no inciso VII do caput deste artigo, a progressão poderá ser concedida no referido processo.

 

§ 5º O processo de progressão horizontal por merecimento será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Da Fixação da Jornada de Trabalho

 

Art. 23 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 05 (cinco) horas diárias, 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

 

§ 2º Para cálculo da jornada de trabalho mensal, de jornada de trabalho diversa de 25 (vinte e cinco) horas semanais, deve ser aplicado a mesma proporcionalidade instituída pelo parágrafo anterior.

 

Seção II

Da Extensão e Ampliação da Jornada de Trabalho

 

Art. 24 Poderá ser autorizada a extensão ou ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, conforme a necessidade do serviço, mediante ato do Secretário Municipal de Educação § 1º Para os efeitos desta Lei:

 

I - a extensão da jornada de trabalho é o acréscimo temporário de horas além da jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos profissionais do magistério em exercício nas unidades de ensino em função de docência ou pedagógica.

 

II - a ampliação de jornada de trabalho é a alteração temporária da jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas pelos profissionais do magistério, de acordo com a necessidade de serviço.

 

§ 2º O valor da hora correspondente à extensão ou ampliação da jornada será calculada proporcionalmente ao valor da hora de trabalho da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observando-se o nível e a referência em que o servidor estiver enquadrado na tabela de subsídios, constante do anexo I e das tabelas de vencimentos constantes dos anexos II e III desta Lei.

 

§ 3º Sobre os valores relativos à extensão ou ampliação da jornada de trabalho não incidirá qualquer vantagem, exceto 13º salário, férias e 1/3 de férias, que será pago na proporção de 1/12 avos por mês de jornada de trabalho estendida ou ampliada.

 

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do §3º deste artigo.

 

§ 5º Para o cálculo da proporção na forma do §4º deste artigo, relativo ao 13º do salário e férias, será considerada a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de trabalho.

 

§ 6º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho prevista neste artigo poderá ser concedida para no máximo, até o final do ano letivo em curso.

 

§ 7º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto previdenciário relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 25 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério que atuam em escolas que ofertam tempo integral e na equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação será, preferencialmente, de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 26 A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora atividade.

 

§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O período de atividade extraclasse deverá ser cumprido na unidade escolar conforme regras definidas em ato específico pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 27 A remuneração dos servidores integrantes do quadro do magistério, a partir da vigência desta Lei, será composta por subsídio, fixado em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, acrescido das vantagens definidas nesta Lei e na Constituição Federal.

 

§ 1º O subsídio dos integrantes da carreira estabelecida nesta Lei não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional de férias;

 

III - adicional noturno;

 

IV - extensão e ampliação de jornada de trabalho;

 

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - abono de permanência;

 

VII - gratificações pagas pelo exercício de atribuições distintas das do cargo;

 

VIII - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os profissionais do Magistério pertencentes à Carreira em Extinção, que contempla os profissionais do Magistério com formação em nível médio, modalidade normal (magistério), e os profissionais da carreira permanente do magistério que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, os quais permanecerão sendo remunerados por vencimentos, por meio das tabelas de vencimentos constantes nos anexos II e III desta Lei, respectivamente.

 

§ 3º A tabela de subsídios dos cargos públicos do quadro permanente do magistério está fixada no anexo I desta Lei.

 

§ 4º A tabela de vencimentos dos profissionais do magistério pertencentes à carreira em extinção, que contempla os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) está fixada no anexo II desta Lei.

 

§ 5º A tabela de vencimentos dos profissionais do magistério da carreira permanente do magistério que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, está fixada no anexo III desta Lei.

 

§ 6º Os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos ocupantes dos cargos do quadro do magistério somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo e não podem ultrapassar os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 7º Os subsídios e os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal e no §2º do art. 32 desta Lei.

 

Art. 28 O adicional por tempo de serviço - anuênio adquirido pelos servidores do magistério admitidos até a data do início da vigência desta Lei, remunerados na forma do caput do art. 27, será convertido em subsídio complementar.

 

§ 1º O subsídio complementar fixado na forma do caput deste artigo será pago no valor em reais e terá natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), não incidindo sobre outras verbas remuneratórias.

 

§ 2º O valor do subsídio complementar estará sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral.

 

Art. 29 Não se aplica o art. 95 da Lei n.º 1.596, de 28 de dezembro de 2001 aos servidores do magistério a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 30 A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos deste plano não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.

 

Art. 31 Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, à outra área da administração pública de Viana ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 32 O enquadramento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério nos respectivos cargos, níveis e referências, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2025, dar-se-á com base no nível e referência em que o servidor estiver enquadrado em 14 de outubro de 2025, já considerada a progressão horizontal referente ao biênio 2023-2025, nas seguintes carreiras:

 

I - carreira permanente, constante do anexo IV, nos termos do inciso I do art. 6º, na tabela de subsídios do anexo I desta Lei;

 

II - carreira em extinção, constante do anexo V, nos termos do inciso II do art. 6º, na tabela de vencimentos do anexo II desta Lei.

 

§ 1º Os profissionais do magistério que, na data anterior à vigência desta Lei, estiverem enquadrados na referência I por período superior a 3 (três) anos e inferior a 6 (seis) anos de efetivo exercício, serão enquadrados na referência “B”, da tabela de subsídios ou de vencimentos, constantes dos anexos I ou III desta Lei, respectivamente.

 

§ 2º A qualquer tempo, poderá ser revista a situação de enquadramento de que trata o caput deste artigo, relativa à Referência, por iniciativa do servidor ou da Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 33 O servidor do magistério do quadro permanente que não desejar ser enquadrado na modalidade de remuneração por subsídio, na forma prevista no art. 32 permanecerá enquadrado no regime de remuneração por vencimentos, constante da tabela de vencimentos do anexo III desta Lei, no mesmo nível e referência em que estiver enquadrado na data da entrada em vigor desta Lei, já considerando a progressão prevista para 1º de outubro de 2025.

 

§ 1º O servidor referido no caput deste artigo deverá protocolar requerimento formal manifestando sua decisão de não aderir ao regime de subsídio no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei. O não exercício desta opção no prazo estabelecido será interpretado como aceite tácito forma de remuneração por subsídios.

 

§ 2º Aplica-se o §2º do art. 32 desta Lei aos servidores que formalizarem a manifestação referida no §1º deste artigo.

 

§ 3º Os servidores do magistério do quadro permanente que formalizarem a manifestação referida no §1º deste artigo e permanecerem recebendo sua remuneração, na forma deste artigo, poderão a qualquer tempo proceder a opção irretratável de enquadramento na remuneração por subsídio, de que trata o art. 32 desta Lei, com efeitos financeiros a partir de sua opção.

 

Art. 34 O enquadramento dos profissionais do magistério não representa, para nenhum efeito legal, inclusive para fins de aposentadoria, a descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais por eles desempenhadas.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 35. Fica criada a Comissão de Recursos do processo de progressão horizontal e vertical dos servidores do magistério.

 

§ 1° Compete à Comissão de Recursos:

 

I - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados obtidos na avaliação de desempenho, quanto a vícios formais do processo;

 

II - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos/eventos para fins de progressão horizontal e da escolaridade para fins de progressão vertical.

 

§ 2° A Comissão de Recursos no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às Unidades e Chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

§ 3º O recurso deve ser protocolizado em até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência dos resultados pelo servidor, relativos aos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 4º A Comissão de Recursos criada pelo caput deste artigo Lei será composta:

 

I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da administração municipal;

 

II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes de sindicatos representativos dos servidores do quadro do magistério.

 

§ 5º A Comissão será presidida por outro representante da administração municipal não computado no quantitativo definido nos incisos I e II do §4º deste artigo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério.

 

§ 6º A Comissão deliberará os recursos por consenso, sendo que caso não obtido o consenso, será decidido por maioria simples de votos de seus membros, tendo o presidente somente o voto de desempate.

 

§ 7º A Comissão será assessorada, quando requisitado, por um representante da Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 8º A Comissão de Recursos criada por este artigo será nomeada por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 36 A primeira progressão horizontal por merecimento ocorrerá em 15 de outubro de 2028, considerando o período avaliativo de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2028, e assim sucessivamente, nos termos desta Lei.

 

Art. 37 Os servidores do quadro do magistério de que trata o art. 33 desta Lei, pertencente a Carreira Permanente, referidos no inciso I do art. 6º, farão jus a progressão vertical por titulação e progressão horizontal por merecimento na forma desta Lei.

 

Art. 38 Os servidores do magistério pertencentes à carreira em extinção, que contempla os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade normal (magistério), referidos no inciso II do art. 6º desta Lei, farão jus à progressão horizontal por merecimento, na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 Entra em extinção, a partir da vigência desta Lei, o nível médio (magistério) para o cargo de professor de educação básica II - ensino fundamental anos Iniciais (PEB II), ficando vedada a realização de concurso público para este nível de formação.

 

Art. 40 A remuneração dos profissionais do magistério contratados por tempo determinado deverá corresponder ao subsídio inicial da carreira do quadro permanente, referidos no inciso I do art. 6º, no nível I, referência “A”, constante da tabela de subsídios do anexo I desta Lei.

 

§ 1º A regra prevista no caput aplica-se exclusivamente às contratações temporárias firmadas após a vigência desta Lei.

 

§ 2º Os contratos temporários em vigor na data da publicação desta Lei permanecerão regidos pelas regras de enquadramento originais, até o seu término.

 

Art. 41 O enquadramento estabelecido pelo Art. 32 e o disposto no art. 33 desta Lei será aplicado a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público do Município de Viana alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

 

Art. 42 A progressão horizontal referente ao período aquisitivo de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 será concedida de forma automática e considerada para fins de enquadramento nos termos desta Lei.

 

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os servidores do magistério que estiverem:

 

I - enquadrados na referência 01, na data da entrada em vigor desta Lei, e com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, que serão enquadrados na referência “B” da tabela de subsídios ou de vencimentos, constantes dos anexos I ou III desta Lei.

 

II - com menos de 03 (três) anos de efetivo exercício, enquadrados na referência I, na data da entrada em vigor desta Lei, que progredirão para a referência “B” na forma do §1º do art. 10 desta Lei.

 

§ 2º São critérios para a progressão horizontal automática de que trata o caput deste artigo:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão;

 

II - o profissional do magistério deverá estar desempenhado as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento.

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividade técnicas na Secretaria Municipal de Educação, cargos comissionados e exercido de mandato eletivo em entidade representativa do magistério público.

 

III - tiver sido afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério no biênio-base relativa à progressão horizontal;

 

§ 3º Interrompem o exercício, para fins da progressão horizontal automática de que trata o caput deste artigo:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de direção no Município, integrados no programa educacional, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério público;

 

II - licença para tratos de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge funcionário civil:

 

IV - estar em disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

VII - prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 43 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - anexo I - tabela de subsídios do quadro permanente do magistério;

 

II - anexo II - tabela de vencimentos do quadro em extinção;

 

III - anexo III - tabela de vencimentos, a que se refere o art. 33 desta Lei.

 

IV - anexo IV - quadro de cargos permanentes dos profissionais do magistério com descrições e requisitos para ingresso;

 

V - anexo V - quadro de cargos em extinção do magistério público.

 

Art. 44 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação aplicável.

 

Art. 45 Ficam revogadas as Leis nº 2.957, de 11 de julho de 2018; 2.975, de 26 de setembro de 2018; 3.177, de 28 de outubro de 2021; 3.233, de 15 de julho de 2022; e 3.248, de 03 de outubro de 2022.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2025.

 

Viana - ES, 15 de outubro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

TABELAS DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA PERMANENTE

A que se refere o art. 27, §3º e o inciso I do art. 32 da Lei nº 3.492/2025

 

TABELA DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR MENSAL EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

REFERÊNCIA

I - SUPERIOR

3.200,00

3.296,00

3.394,88

3.496,73

3.601,63

3.709,68

3.820,97

3.935,60

4.053,66

4.175,27

4.300,53

4.429,55

4.562,43

4.699,31

4.840,29

4.985,50

II - ESPECIALIZAÇÃO

3.680,00

3.790,40

3.904,11

4.021,24

4.141,87

4.266,13

4.394,11

4.525,94

4.661,71

4.801,57

4.945,61

5.093,98

5.246,80

5.404,20

5.566,33

5.733,32

III - MESTRADO

4.784,00

4.927,52

5.075,35

5.227,61

5.384,43

5.545,97

5.712,35

5.883,72

6.060,23

6.242,03

6.429,30

6.622,17

6.820,84

7.025,47

7.236,23

7.453,32

IV - DOUTORADO

6.697,60

6.898,53

7.105,48

7.318,65

7.538,21

7.764,35

7.997,28

8.237,20

8.484,32

8.738,85

9.001,01

9.271,04

9.549,18

9.835,65

10.130,72

10.434,64

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR POR HORA EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

REFERÊNCIA

I - SUPERIOR

25,6000

26,3680

27,1590

27,9738

28,8130

29,6774

30,5677

31,4848

32,4293

33,4022

34,4043

35,4364

36,4995

37,5945

38,7223

39,8840

II - ESPECIALIZAÇÃO

29,4400

30,3232

31,2329

32,1699

33,1350

34,1290

35,1529

36,2075

37,2937

38,4125

39,5649

40,7518

41,9744

43,2336

44,5306

45,8666

III - MESTRADO

38,2720

39,4202

40,6028

41,8208

43,0755

44,3677

45,6988

47,0697

48,4818

49,9363

51,4344

52,9774

54,5667

56,2037

57,8898

59,6265

IV - DOUTORADO

53,5808

55,1882

56,8439

58,5492

60,3057

62,1148

63,9783

65,8976

67,8746

69,9108

72,0081

74,1684

76,3934

78,6852

81,0458

83,4771

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO NÍVEL MÉDIO

A que se referem os §§2º e 4º do art. 27 e o inciso II do art. 32 da Lei nº 3.492/2025

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR MENSAL EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

NÍVEL MÉDIO

2.526,43

2.604,57

2.685,12

2.768,16

2.853,78

2.942,04

3.030,31

3.121,22

3.214,84

3.311,30

3.410,64

3.512,97

3.618,34

3.726,90

3.838,72

3.953,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR POR HORA EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

NÍVEL MÉDIO

20,2114

20,8365

21,4810

22,1453

22,8302

23,5363

24,2425

24,9697

25,7188

26,4904

27,2851

28,1037

28,9467

29,8152

30,7097

31,6310

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA EM EXTINÇÃO

A que se referem os §§2º e 5º do art. 27 e o art. 33 da Lei nº 3.492/2025

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR MENSAL EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

REFERÊNCIA

I - SUPERIOR

2.733,90

2.815,92

2.900,39

2.987,40

3.077,03

3.169,34

3.264,42

3.362,35

3.463,22

3.567,12

3.674,13

3.784,35

3.897,88

4.014,82

4.135,27

4.259,32

II - ESPECIALIZAÇÃO

3.280,66

3.379,08

3.480,45

3.584,87

3.692,41

3.803,18

3.917,28

4.034,80

4.155,84

4.280,52

4.408,93

4.541,20

4.677,44

4.817,76

4.962,29

5.111,16

III - MESTRADO

3.936,79

4.054,89

4.176,54

4.301,84

4.430,89

4.563,82

4.700,73

4.841,75

4.987,01

5.136,62

5.290,71

5.449,44

5.612,92

5.781,31

5.954,75

6.133,39

IV - DOUTORADO

4.724,15

4.865,87

5.011,85

5.162,20

5.317,07

5.476,58

5.640,88

5.810,10

5.984,41

6.163,94

6.348,86

6.539,32

6.735,50

6.937,57

7.145,70

7.360,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE VIANA (VALOR POR HORA EM REAIS) - JORNADA DE TRABALHO BÁSICO SEMANAL 25 HORAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

REFERÊNCIA

I - SUPERIOR

21,8712

22,5273

23,2031

23,8992

24,6162

25,3547

26,1153

26,8988

27,7058

28,5369

29,3930

30,2748

31,1831

32,1186

33,0821

34,0746

II - ESPECIALIZAÇÃO

26,2453

27,0326

27,8436

28,6789

29,5393

30,4255

31,3382

32,2784

33,2467

34,2441

35,2715

36,3296

37,4195

38,5421

39,6983

40,8893

III - MESTRADO

31,4943

32,4391

33,4123

34,4147

35,4471

36,5105

37,6059

38,7340

39,8960

41,0929

42,3257

43,5955

44,9034

46,2505

47,6380

49,0671

IV - DOUTORADO

37,7932

38,9270

40,0948

41,2976

42,5365

43,8126

45,1270

46,4808

47,8753

49,3115

50,7909

52,3146

53,8840

55,5005

57,1656

58,8805

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM OS QUANTITATIVOS,

DESCRIÇÃO SUMÁRIA E REQUISITO DE INGRESSO

A que se refere o §3º art. 5º da Lei nº 3.492/2025

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTITATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA INGRESSO

Professor de Educação Básica l - Educação Infantil (PEB I)

296

Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais.

Formação em curso de nível superior em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação em Educação Infantil

Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II)

399

Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais.

Formação em curso de nível superior em Pedagogia, ou Normal Superior com

habilitação em nos anos iniciais do ensino fundamental, ou ainda, Licenciatura em área específica para atender especificação do Referencial Curricular da rede municipal de ensino.

Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais (PEB III)

418

Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento com práticas da área do conhecimento/componente curricular indispensáveis ao desenvolvimento integral dos alunos anos finais do ensino fundamental, conforme o âmbito escolhido em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino

e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais.

Licenciatura com habilitação específica em área e componente curricular definidos no Referencial Curricular da rede municipal de ensino.

Professor de Educação Básica IV - Educação Especial (PEB IV)

195

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos professores das classes comuns com inclusão e diretamente com alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com atendimento especia- lizado na área de deficiência e de necessidade educacional especial dos alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico, observado

o princípio da inclusão escolar do aluno com deficiência. Ou Colaborar com os alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que apresentam necessidades de apoio nas atividades de alimentação, higienização, locomoção, dentre outras, que

exijam auxílio constante no cotidiano escolar dando suporte as atividades pedagógicas desenvolvidas pelo professor.

Formação em curso de Pedagógica ou Licenciatura em área específica, acrescida de curso de pós-graduação lato sensu em Educação Especial.

Pedagogo

148

Realizar atividades de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção educacional e da elaboração e execução da proposta pedagógica e das políticas educacionais do Município em parceria com os demais pro- fissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Unidades de Ensino Municipais.

Formação específica em nível de educação superior obtida em curso superior de graduação plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar ou Administração Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; Ou Licenciatura de graduação plena em Pedagogia com curso de formação de Especialista em nível de pós-

-Graduação lato sensu/ Especialização em Educação e/ou em Supervisão Escolar e/ou Gestão Escolar.

 

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM OS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA

A que se refere o §4º do art. 5º da Lei nº 3.492/2025

 

DENOMINAÇÃO        DOS CARGOS

QUANTITATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA INGRESSO

Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II), em Extinção

01

Planejar e ministrar aulas, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos e seu aproveitamento, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, em consonância com o projeto político pedagógico e o Regimento Comum das Escolas Municipais.

Formação em curso de nível médio, modalidade Normal (Magistério)

*Vedada a realização de concurso público para este nível de formação porque está em extinção