LEI
Nº 3.177, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
REAJUSTA
O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado, a
partir de 01/11/2021, em 30% (trinta por cento) o vencimento base dos cargos
dos Profissionais do Magistério Municipal de Viana.
Parágrafo Único. Este reajuste
aplica-se somente aos cargos dos servidores ativos de que trata a Lei
Municipal nº 2.957/2018 e às aposentadorias e pensões dos Profissionais do Magistério
Público alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda
Constitucional nº 47/2005.
Art. 2º Fica concedido um
Abono aos servidores ativos, em efetivo exercício, de que trata a Lei
Municipal nº 2.957/2018, na forma das respectivas carreiras e no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais).
§ 1º O valor do Abono de
que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos),
multiplicado pelo número de meses trabalhados em 2021.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os
efeitos do §1º deste artigo.
§ 3º O valor do Abono
será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das
partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 3º O Abono de que trata
o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados
por acordo de cooperação técnica que não estejam localizados na Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º O servidor
beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI da
Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono.
§ 2º Não se aplica ao
Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Viana.
§ 3º O Abono será
concedido via folha de pagamento, em parcela única, no mês de outubro de 2021
e:
I - não possui natureza
salarial;
II - não se incorpora
à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma
verba remuneratória ou indenizatória.
III - não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária municipal de que trata a Lei
nº 1.595/2001, sem prejuízo, entretanto, de aplicação da legislação federal que
disciplina a matéria tributária e a previdenciária.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 28 de outubro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.