REVOGADA PELA LEI N° 3069/2019

 

LEI Nº 2993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3° E 4° DA LEI Nº 2.897/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 3° da Lei 2.897, de 16 de outubro de 2017 passa a vigorar com nova redação:

 

Art. 3º Fará jus ao Auxílio Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença prêmio.”

 

Art. 2º O art. 4° da Lei 2.897, de 16 de outubro de 2017 passa a vigorar com nova redação, acrescido dos parágrafos e :

 

Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes situações:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - licença para tratamento da própria saúde e atestado médico , superior há 03 (três) dias, com afastamento contínuo ou ininterrupto, nos últimos 12 meses que antecederem a concessão;

 

III - motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - licença para exercício de mandato classista;

 

V - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VI - faltas injustificadas;

 

VII -  afastamento  temporário  em  decorrência  de  ordem  judicial  ou  processo administrativo disciplinar;

 

VIII - penalidade disciplinar de suspensão;

 

IX - detenção ou reclusão;

 

X - licença para atividade política;

 

XI - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal;

 

XII - serviço militar obrigatório; XIII - para capacitação/estudo.

 

§ 1° Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas ou mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

 

§ 2° O orgão central de Recursos Humanos, da administração direta e indireta é responsável pelo lançamento das informações conforme estabelecido no § 1°.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 21 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.