O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº. 101/00.
Art. 2º Observado e priorizado o disposto no § 8º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual.
§ 1º As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2020 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º As emendas individuais previstas neste artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2020.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IV - subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
VIII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6);
VII - reserva do RPPS (7); e
VIII - reserva de contingência (9).
§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - instituições privadas sem fins lucrativos (50);
II - consórcios públicos (71);
III - aplicações diretas (90);
IV - aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e
V - a definir (99).
§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:
I - união (20);
II - estados e ao Distrito Federal (30);
III - municípios (40);
IV - instituições privadas com fins lucrativos (60);
V - instituições multigovernamentais (70); e
VI - exterior (80).
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000; e
V - demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária – Câmara Municipal, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2020, será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;
d) recursos vinculados; e
e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa – QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial de Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.
§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivos e Legislativos e publicados no diário Oficial.
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentário, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:
I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;
II - a Lei Orçamentária de 2020 e seus Anexos; e
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.
Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art.12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 30/09/2019 para fins de consolidação.
Art. 12 Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal. E no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei federal nº 4320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além das emanadas pelo poder executivo de forma complementar.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.
§ 3º Observado o
disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta
por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias
consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial
de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal
4.320/1964.
§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167,
da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá suplementar as dotações até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do orçamento global, para reforço de
dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de
anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, §
1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964. (Redação
dada pela Lei n° 3128/2020)
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o final do mês subsequente, o relatório contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme no disposto no art. 44 da Lei 4.320/64.
§ 5º Os créditos adicionais encaminhados pelo poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 13 As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para:
I – inclusão ou alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
II – inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentário de 2020 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2- Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV – correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
V – ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 14 Mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320/1964, obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 desta Lei.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação
Art. 16 Na programação dos investimentos de novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, até o limite previsto no § 3º, do art. 12 desta Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.
Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 A proposta Orçamentária Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.
Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro de 2020 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2019 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 21 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 22 Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio do titular do Poder Legislativo, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:
I – fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
II – grupos de natureza da despesa entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2 – juros e Encargos da Dívida” e “6 Amortização da Dívida”.
Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2019 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2020.
Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2020, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
Art. 26 No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27 No exercício de 2020, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 28 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2020, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I- redução de horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão; e
III - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.
Art. 31 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 32 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.
Art. 33 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado, mediante lei específica, a filiar-se a entidades e/ou associações que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.
Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.
Art. 35 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 36 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 37 Poderão as UCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.422/2011.
Art. 38 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante o exercício financeiro de 2020, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 39 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 40 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.
Art. 41 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 09 de Outubro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
(O Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°).
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para e os dois seguintes.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
1. Demonstrativo I – Metas Anuais;
2. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
3. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
4. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
6. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);
7. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
8. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2020, 2021 e 2022 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação corrigida pelos seguintes parâmetros:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,00% a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 2,67% a.a, Taxa Selic 7,70 a.a, Taxa de Câmbio U$$ 3,43 estes irão estabelecer as metas anuais da LDO 2020.
VARIÁVEIS |
|
2020 |
2021 |
2022 |
|
PIB real (crescimento % anual) |
|
2.67 |
2.62 |
2,50 |
|
Inflação (IPCA acumulado - var. %) |
|
4.00 |
3,75 |
3,75 |
|
Taxa SELIC (fim de período - %a.a.) |
|
7,70 |
7,44 |
8,00 |
|
Câmbio (R$/U$$) |
|
3.43 |
3,53 |
3,85 |
|
|
|
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DEMONSTRATIVO - VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
A avaliação da situação financeira terá como base o Demonstrativo VI Anexo V – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre ou 2º semestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Utilizamos o último cálculo atuarial realizado em 2019. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;
b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
AMF - Demonstrativo VI (lrf, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea “a”)
AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, §2º, inciso II)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
PREVISÃO NA LEI |
2020 |
2021 |
2022 |
COMPENSAÇÃO |
IPTU |
Isenção Imposto Predial / Territorial Urbano |
LEI 2774/2015 |
R$ 325.348,50 |
R$ 309.081,07 |
R$ 293.627,02 |
Aumento de receita do IPTU por expansão da base de cálculo |
IPTU /ITBI |
Incentivo Fiscal |
LEI 2238/2009 |
R$ 13.523,96 |
R$ 12.847,76 |
R$ 12.205,37 |
Aumento de receita do IPTU e ITBI por expansão da base de cálculo |
LEI 2238/2009 – 50% IPTU |
R$ 9.647,50 |
R$ 9.165,12 |
R$ 8.706,86 |
|||
LEI 2238/2009 – Desconto 80% |
R$ 27.294,98 |
R$ 25.930,23 |
R$ 24.633,72 |
|||
TOTAL |
R$ 375.814,94 |
R$ 357.024,18 |
R$ 339.172,97 |
|
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças – Período 2020 a 2022. Data 02/05/2019.
De acordo com economistas, a economia brasileira deve apresentar um fraco desemprenho neste ano, retraindo quase três por cento até o final do ano. À crise política recente e as perdas são alguns dos fatores que colaboram para que a economia brasileira neste ano se revista de certos cuidados, porém, projeções indicam um cenário de recuperação, mantendo-se uma suavidade entre a os próximos 12 meses para a inflação, de acordo com o boletim Focus, do Banco Central (BC).
Portanto, a previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas.
De acordo com os analistas financeiros a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) vai fechar o ano de 2019 em 3,90%. Para 2019, a expectativa do Banco Central é de que o IPCA feche em 4,25% aa.
No FOCUS, a média para o IPCA de 2019 permanece em 3,89% aa, nível atual. A aposta a Selic ao fim deste ano de 6,61% e de 8% aa em 2020 a 2022.
A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções da LDO 2020 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.
Adotou-se como modelo para a previsão de receita do município, a arrecadação do exercício anterior e o segundo bimestre de 2019. Sendo também, analisadas pesquisas de mercado e estudo do comportamento das receitas do Município dos últimos 04 anos.
As metas anuais de receitas da Prefeitura de Viana–ES foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
|
|
|
|
|
||||
ESPECIFICAÇÕES |
Rec. Realizada 2015 |
Rec. Realizada 2016 |
Rec. Realizada 2017 |
Rec. Estimada 2018 |
Rec. Realizada 2019 2º Bim |
|||
RECEITAS CORRENTES |
166.929.184,26 |
181.999.738,76 |
190.284.756,42 |
223.327.369,24 |
60.137.499,93 |
|||
RECEITA TRIBUTÁRIA |
18.986.067,34 |
19.945.357,67 |
19.237.136,18 |
28.699.139,79 |
98.827,01 |
|||
IMPOSTOS |
16.861.405,32 |
17.593.712,82 |
16.817.326,05 |
24.834.942,03 |
98.827,01 |
|||
TAXAS |
2.124.662,02 |
2.351.644,85 |
2.419.810,13 |
3.864.197,76 |
|
|||
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
- |
673.299,45 |
- |
- |
- |
|||
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO |
6.690.635,63 |
8.596.198,51 |
8.308.309,78 |
8.294.477,59 |
2.103,583,12 |
|||
RECEITA PATRIMONIAL |
7.322.091,28 |
6.368.722,63 |
6.138.659,55 |
6.720.161,76 |
1.243.837,72 |
|||
RECEITA DE SERVIÇOS |
- |
1.215,00 |
24.315,00 |
254.080,00 |
657.980,00 |
|||
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
131.559.688,99 |
142.015.714,80 |
152.021.062,17 |
175.911.076,24 |
56.505.144,44 |
|||
TRASFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS |
131.559.688,99 |
142.010.011,80 |
151.792.078,17 |
175.911.076,24 |
56.505.144,44 |
|||
TRANSFERENCIASDE INST. PRIVADAS |
- |
- |
- |
- |
- |
|||
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS |
- |
5.703,00 |
228.984,00 |
- |
- |
|||
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
2.370.701,02 |
4.399.230,70 |
4.579.588,74 |
611.161,25 |
85.204,40 |
|||
MULTAS E JUROS DE MORA |
582.886,33 |
1.141.643,08 |
1.002.826,88 |
23.608,17 |
- |
|||
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
124.225,86 |
197.322,10 |
321.121,06 |
21.669,97 |
183,92 |
|||
RECEITA DA DIVIDA ATIVA |
1.663.588,83 |
2.384.515,86 |
3.054.466,27 |
73.772,95 |
- |
|||
RECEITAS DIVERSAS |
- |
675.749,66 |
201.174,53 |
492.110,16 |
85.020,48 |
|||
RECEITAS DE CAPITAL |
7.190.479,32 |
6.422.152,61 |
3.748.600,45 |
24.620.532,32 |
1.993,391,27 |
|||
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
726.500,00 |
726.500,00 |
- |
8.250.000,00 |
- |
|||
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS |
- |
- |
- |
- |
- |
|||
ALIANEAÇÃO DE ATIVOS (V) |
- |
- |
- |
- |
- |
|||
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
6.336.303,55 |
5.695.652,61 |
3.748.600,45 |
16.370.532,32 |
1.993.391,27 |
|||
CONVÊNIOS |
3.406.431,55 |
4.648.237,61 |
- |
-
|
|
|||
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS |
2.929.872,00 |
1.047.415,00 |
- |
- |
- |
|||
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
127.675,77 |
- |
- |
- |
- |
|||
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
5.626.056,01 |
5.934.158,34 |
7.162.095,26 |
5.875.996,26 |
1.773.844,22 |
|||
TOTAL |
179.745.719,59 |
194.356.049,71 |
201.219.767,13 |
232.805.495,92 |
57.587.091,11 |
|||
ESPECIFICAÇÕES |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
159.607.091,00 |
175.631.014,00 |
197.302.200,00 |
205.667.813,28 |
214.388.128,56 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
18.986.067,00 |
20.618.657,00 |
24.266.100,00 |
25.294.982,64 |
26.367.489,90 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO |
6.690.635,00 |
8.596.198,00 |
8.386.000,00 |
8.741.566,40 |
9.112.208,82 |
RECEITA PATRIMONIAL |
7.322.091,00 |
6.368.722,00 |
6.815.500,00 |
7.104.477,20 |
7.405.707,03 |
(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) |
- 7.322.091,00 |
- 6.368.722,00 |
- 6.815.500,00 |
- 7.104.477,20 |
- 7.405.707,03 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
131.559.688,00 |
142.015.714,00 |
160.518.100,00 |
167.324.067,44 |
174.418.607,90 |
DEMAIS RECEITAS CORRENTES |
2.370.701,00 |
4.400.445,00 |
4.132.000,00 |
4.307.196,80 |
4.489.821,94 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
166.929.182,00 |
181.999.736,00 |
204.117.700,00 |
212.772.290,48 |
221.793.835,59 |
RECEITA DE CAPITAL (IV) |
7.190.478,00 |
6.422.152,00 |
18.548.500,00 |
19.334.956,40 |
20.154.758,55 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS (V) |
726.500,00 |
726.500,00 |
451.000,00 |
470.122,40 |
490.055,59 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII) |
- |
- |
- |
- |
- |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
6.336.303,00 |
5.695.652,00 |
18.097.500,00 |
18.864.834,00 |
19.664.702,96 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
127.675,00 |
- |
- |
- |
- |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-VII) |
6.463.978,00 |
5.695.652,00 |
18.097.500,00 |
18.864.834,00 |
19.664.702,96 |
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (IX)=(I+VIII) |
166.071.069,00 |
181.326.666,00 |
215.399.700,00 |
224.532.647,28 |
234.052.831,52 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
147.728.823,00 |
149.358.125,00 |
147.260.986,33 |
153.504.852,16 |
160.103.457,91 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
95.366.048,00 |
100.651.406,00 |
95.613.449,33 |
99.667.459,59 |
103.893.359,89 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA (XI) |
372.190,00 |
215.992,00 |
210.087,33 |
218.995,04 |
228.280,44 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
51.990.585,00 |
48.490.727,00 |
51.437.449,67 |
53.618.397,53 |
55.981.817,58 |
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XII)= (X-XI) |
147.356.633,00 |
149.142.133,00 |
147.050.899,00 |
153.285.857,12 |
159.875.177,47 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
24.852.091,00 |
18.728.749,00 |
24.033.843,67 |
25.052.878,64 |
26.115.120,69 |
INVESTIMENTOS |
23.551.659,00 |
18.020.066,00 |
21.749.747,00 |
22.671.936,27 |
23.633.226,36 |
INVERÕES FINANCEIRAS |
- |
- |
- |
- |
- |
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA (XIV) |
1.300.432,00 |
708.683,00 |
2.284.096,67 |
2.380.942,37 |
2.481.894,33 |
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) |
23.551.659,00 |
18.020.066,00 |
21.749.747,00 |
22.671.936,27 |
23.633.226,36 |
RESERVA DE CONTINGENCIA (XVI) |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XVII)=(XII+XV+XVI) |
170.908.292,00 |
167.162.199,00 |
168.800.646,00 |
175.957.793,39 |
183.508.403,83 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) |
- 4.837.223,00 |
14.164.467,00 |
46.599.054,00 |
48.574.853,89 |
50.544.427,69 |
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
27.997.440 |
27,20% |
2016 |
22.739.737 |
-18,72% |
2017 |
24.266.100 |
6,71% |
2018 |
26.120.000 |
7,64% |
2019 |
28.310.000 |
8,38% |
2020 |
29.442.400 |
4,00% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: Pelo princípio da razoabilidade foi estimado crescimento da receita tributária em 4% conforme previsão do índice inflacionário para 2020, haja vista, o cenário de retração econômica em âmbito nacional o que reflete negativamente na receita tributária municipal. Contudo, ações estão sendo desenvolvidas no sentido de potencializar a arrecadação própria e possibilitar melhorias em sua receita própria.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
27.946.033 |
0,00% |
2016 |
28.415.178 |
1,68% |
2017 |
32.000.000 |
12,62% |
2018 |
33.000.000 |
3,13% |
2019 |
34.262.587 |
3,13% |
2020 |
35.633.090 |
4,00% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: Pelo princípio da razoabilidade foi projetado aumento para o FPM nas metas em 4% conforme previsão do índice inflacionário para 2020, considerando o cenário atual.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
30.459.947 |
7,07% |
2016 |
35.519.847 |
16,61% |
2017 |
43.500.000 |
22,47% |
2018 |
43.430.000 |
-0,16% |
2019 |
43.500.000 |
-0,16% |
2020 |
54.490.000 |
18,37% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: Para previsão de arrecadação do ICMS para o exercício de 2020, foi realizada a média de arrecadação dos primeiros 4 meses, meses do exercício de 2019 e multiplicado por 12 meses, totalizando R$ 51.489.655,29. O Decreto Estadual Nº. 4337-R (SEFAZ) de 11 de dezembro de 2018 estabeleceu o Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS para 2019, que foi de 1,862. A próxima correção do índice para 2020 ocorrera no final de 2019.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
35.788.186 |
3,76% |
2016 |
37.584.481 |
5,02% |
2017 |
41.000.000 |
9,09% |
2018 |
43.460.000 |
6,00% |
2019 |
45.000.000 |
3,54% |
2020 |
50.000.000 |
11,11% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o ano de 2020, foi estimado com base nos valores dos anos anteriores projetando aumento no repasse na ordem de 11,11%, levando em consideração o crescimento do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino e na construção de novas unidades escolares de ensino.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
|
2015 |
8.345.394 |
3,27% |
|
2016 |
9.810.943 |
17,56% |
|
2017 |
13.075.500 |
33,27% |
|
2018 |
15.921.000 |
21,76% |
|
2019 |
8.367.000 |
-47,44% |
|
2020 |
9.788.480 |
16,99% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: Mesmo em face do panorama econômico nacional, projetou-se um crescimento de 16,99% para 2020, das transferências do SUS.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
174.609.079 |
4,98% |
2016 |
183.843.380 |
5,29% |
2017 |
204.117.700 |
11,03% |
2018 |
198.383.300 |
-2,81% |
2019 |
203.142.936 |
2,41% |
2020 |
211.268.654 |
4,00% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: Perante o cenário macroeconômico, pelo princípio da razoabilidade projetou-se um crescimento de 4,00% (de acordo com índice inflacionário para 2020). Tendo em vista, os programas que visam melhoria na arrecadação municipal, tais como: Recadastramento imobiliário, revisão do código tributário, fortalecimento da cobrança de dívida ativa, descontos e parcelamento para quitação de débitos tributários, além de políticas específicas desenvolvidas para atrair investimentos ao Município.
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ Milhares |
Var. % |
2015 |
64.190.355 |
50,15% |
2016 |
26.644.336 |
-58,49% |
2017 |
18.545.500 |
-30,40% |
2018 |
26.526.100 |
43,03% |
2019 |
65.926.836 |
148,53% |
2020 |
68.563.909 |
4,00% |
Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.
Nota: As receitas de Capital, composta pelas Operações de Crédito e transferências de capital, apresentam comportamento não tão regular, conforme pode ser verificado no quadro acima. A respeito da arrecadação projetada para 2019, estimou-se um acréscimo na ordem de 4,00 %, haja vista o índice inflacionário para 2020.
As metas anuais de Despesas da Prefeitura de Viana foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:
RREO - ANEXO I (LRF, art. 52, inciso I)
ESPECIFICAÇÕES |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Despesas Correntes (I) |
143.238,511 |
165.489.650 |
172.506.411 |
179.523.172 |
Pessoal e Encargos Sociais |
94.531.791 |
95.340.700 |
99.383.146 |
103.425.592 |
Juros e Encargos da Dívida |
215.992 |
640.000 |
667.136 |
694.272 |
Outras Despesas Correntes |
48.490.727 |
69.508.950 |
72.456.129 |
75.403.308 |
Despesas de Capital (II) |
19.406,721 |
37.067.800 |
38.639.475 |
40.211.150 |
Investimentos |
18.020,066 |
34.527.800 |
35.991.779 |
37.455.758 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
1.366.655 |
2.540.000 |
2.647.696 |
2.755.392 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
30.000 |
30.000 |
30.000 |
30.000 |
TOTAL (V) = (I+II+III) |
162.675.232 |
202.587.450 |
211.175.886 |
219.764.322 |
Fonte: Sistema E&L, de Contabilidade.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2020 e para o exercício subsequente.
Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal de Viana.
RREO - ANEXO V (LRF, art. 53, inciso III)
Especificação |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
28.436.975 |
38.429.728 |
51.933.935 |
70.183.519 |
88.433.104 |
DEDUÇÕES (II) |
13.894.349 |
18.776.823 |
25.374.999 |
34.291.773 |
43.208.547 |
Ativo Disponível |
36.162.567 |
48.870.093 |
66.043.043 |
89.250.568 |
112.458.093 |
Haveres Financeiros |
1.221.966 |
1.651.364 |
2.231.654 |
3.015.857 |
3.800.059 |
(-) Restos a Pagar Processados |
23.490.183 |
31.744.634 |
42.899.698 |
57.974.652 |
73.049.607 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
14.542.625 |
19.652.903 |
26.558.933 |
35.891.743 |
45.224.552 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
22.923.024 |
30.978.174 |
41.863.905 |
56.574.881 |
71.285.856 |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI)=(III + IV - V) |
-8.380.399 |
-11.325.271 |
-15.304.971 |
-20.683.138 |
- 26.061.305 |
RESULTADO NOMINAL |
-2.179.127 |
-2.944.872 |
-3.979.700 |
-5.378.167 |
- 6.776.633 |
Fonte: Sistema E&L, Contabilidade.
RGF - ANEXO II (LRF, art. 55, inciso I, alínea “b”)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
13.770.280 |
9.011.271 |
5.896.976 |
3.858.981 |
2.525.317 |
Dívida Mobiliária |
- |
- |
- |
- |
- |
Dívida Contratual |
8.193.793 |
5.362.018 |
3.508.905 |
2.296.227 |
1.502.651 |
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 |
4.625.643 |
3.027.021 |
1.980.883 |
1.296.290 |
848.292 |
Demais Dívidas |
950.843 |
622.232 |
407.188 |
266.464 |
174.374 |
DEDUÇÕES (II) |
6.291.490 |
4.117.151 |
2.694.264 |
1.763.126 |
1.153.789 |
Ativo Disponível |
17.511.309 |
11.459.401 |
7.499.032 |
4.907.367 |
3.211.381 |
Haveres Financeiros |
155.033 |
101.454 |
66.391 |
43.446 |
28.431 |
(-) Restos a Pagar Processados |
23.490.183 |
11.374.853 |
7.443.704 |
4.871.160 |
3.187.687 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
7.478.790 |
4.894.120 |
3.202.712 |
2.095.855 |
1.371.528 |
|
|
|
|
|
|
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIARIA (IX) |
24.431.333 |
24.289.631 |
24.148.751 |
24.008.688 |
23.869.437 |
DEDUÇÕES (X) |
67.727.829 |
67.335.008 |
66.944.464 |
66.556.187 |
66.170.162 |
Disponibilidade de Caixa Bruta |
251.280 |
249.823 |
248.374 |
246.933 |
245.500 |
Investimentos |
33.718.674 |
33.523.105 |
33.328.671 |
33.135.365 |
32.943.180 |
Demais haveres Financeiros |
33.757.874 |
33.562.078 |
33.367.418 |
33.173.887 |
32.981.478 |
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC |
295.935 |
294.218 |
292.512 |
290.815 |
289.128 |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (XI)=(IX-X) |
- 43.296.496 |
- 43.045.377 |
- 42.795.713 |
- 42.547.498 |
- 42.300.723 |
Fonte: Sistema E&L, Contabilidade.
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura de Viana avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Viana, faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:
O Município de Viana vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.
De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 62, abriu para os Estados e Municípios a possibilidade de opção por formas de pagamento desses precatórios, tendo o Município da Viana, optado pelo regime especial consistente em depósito mensal, em conta especial criada para esse fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. Esse depósito visa o pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações e os emitidos durante o período de sua vigência.
Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando portanto, passivos contingentes.