LEI Nº 3.252, de 31 de OUTUBRO DE 2022

 

ALTERA a LEI 3.198, de 04 de JANEIRO de 2022, QUE DISPÕE SOBRE a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL de VIANA, RELATIVO AOS CARGOS de PROVIMENTO em COMISSÃO e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal vinculados à Mesa Diretora, prevista no art. 1º, bem como o quantitativo e padrão/nível constante do Anexo II, mantido o vencimento previsto no Anexo III, referenciados no art. 3º, ambos da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar na forma do Anexo II integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo I referenciado no art. 2º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, a fim de inserir as atribuições dos cargos de Coordenador de Área e Encarregado de Área de Nível I e I, criados com a alteração constante do art. 1º desta Lei, que passa a vigorar na forma do Anexo I integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo VI da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, a fim de promover a alteração de nomenclatura de Procurador-Chefe para Procurador-Adjunto, mantendo-se as demais disposições vigentes, que passa a vigorar na forma do Anexo IV integrante desta Lei.

 

Art. 4º O Capítulo III, denominado de Funções Gratificadas, da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, passa a denominar-se Funções Gratificadas e Gratificação de Produtividade, e a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

"Art. 11-A A gratificação de produtividade é assegurada mensal e individualmente, aos servidores do quadro de provimento efetivo titulares dos cargos Procurador e Consultor Jurídico, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome da Câmara Municipal de Viana.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade possui caráter remuneratório e se incorpora aos vencimentos do servidor conforme disposto no art. 11-E desta Lei, sendo considerada para base de cálculo da contribuição social.

 

Art. 11-B A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados:

 

I - Os servidores efetivos titulares dos cargos dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Presidente da Câmara Municipal de Viana, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - os servidores referenciados no art. 11-A, caput e inciso I do art. 11- B desta Lei que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal de Viana, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores e Consultores Jurídicos efetivos, observado o Anexo VIII que integra esta Lei, proferindo o resultado;

 

IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Presidente, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência do titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico a ser encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

Art. 11-C A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelo servidor titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico, até o limite mensal de 1.400 (um mil quatrocentos) pontos, observando-se, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Lei.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual dos servidores do quadro de provimento efetivo que trata este artigo, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.

 

§ 2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo VIII, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria e Consultoria Jurídica fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

§ 3º Os servidores titulares dos cargos efetivos de Procurador e Consultor Jurídico afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:

 

I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;

 

II - para o exercício de cargo de Chefia no âmbito da Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações.

 

§ 4º Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção "pro rata die" caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11-D O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será de R$ 4,00 (quatro reais).

 

Art. 11-E A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do titular dos cargos de provimento de Procurador e Consultor Jurídico, na seguinte forma:

 

I - os proventos dos servidores efetivos referenciados no caput deste artigo que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados e incorporados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1400 (um mil e quatrocentos) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;

 

II - os servidores efetivos que trata o caput deste artigo, bem como os seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.

 

Art. 11-F Na forma do art. 64, XI, da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos do titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico lotados na Procuradoria e Consultoria Jurídica e, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.

 

Art. 11-G Na ausência do Presidente da Câmara Municipal de Viana por ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Procurador Geral ou Vice-Presidente e na falta deste, pelo Primeiro Secretário ou pelo Diretor Geral, valendo para desempate o critério de maior idade entre os Procuradores e Consultores Jurídicos em exercício.

 

Art. 11-H Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

Art. 11-I A gratificação de produtividade também é assegurada mensal e individualmente, aos servidores do quadro de provimento efetivo titulares dos cargos Controlador e Auditor Interno Legislativo, como estímulo às atividades de controladoria e auditoria desenvolvidas em nome da Câmara Municipal de Viana.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade possui caráter remuneratório e se incorpora aos vencimentos do servidor conforme disposto no art. 11-M desta Lei, sendo considerada para base de cálculo da contribuição social.

 

Art. 11-J A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados:

 

I - Os servidores efetivos titulares dos cargos dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Presidente da Câmara Municipal de Viana, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - os servidores referenciados no art. 11-I, caput e inciso I do art. 11-J desta Lei que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal de Viana, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Controladores e Auditores Interno Legislativo, observado o Anexo IX que integra esta Lei, proferindo o resultado;

 

IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Presidente, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência do titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo a ser encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

Art. 11-K A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelo servidor titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo, até o limite mensal de 1.400 (um mil quatrocentos) pontos, observando-se, obrigatoriamente, o disposto no Anexo IX desta Lei.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual dos servidores do quadro de provimento efetivo que trata este artigo, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.

 

§ 2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo IX, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Controladora e Auditoria fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta- ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

§ 3º Os servidores titulares dos cargos efetivos de Controlador e Auditor Interno Legislativo afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:

 

I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;

 

II - para o exercício de cargo de Chefia ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações.

 

§ 4º Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção "pro rata die" caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11-L O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será de R$ 4,00 (quatro reais).

 

Art. 11-M A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do titular dos cargos de provimento de Controlador e Auditor Interno Legislativo, na seguinte forma:

 

I - os proventos dos servidores efetivos referenciados no caput deste artigo que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados e incorporados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1400 (um mil e quatrocentos) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;

 

II - os servidores efetivos que trata o caput deste artigo, bem como os seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.

 

Art. 11-N Na forma do art. 64, XI, da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos do titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.

 

Art. 11-O Na ausência do Presidente da Câmara Municipal de Viana por ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Vice- Presidente e na falta deste, pelo Primeiro Secretário ou pelo Diretor Geral da Câmara.

 

Art. 11-P Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade."

 

Art. 5º Fica incluído na Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, os Anexos VIII e IX integrantes da presente Lei.

 

Art. 6º Fica restabelecida a vigência do art. 55 da Lei 3.095, de 29 de junho de 2020, bem como do seu Anexo II, relativo às atribuições do Cargo de Consultor Jurídico, contidas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 241225.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 31 de outubro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

CARGO: Coordenador de Area

 

Área: Administrativa

Responde: ao Diretor-Geral

Descrição sumária das funções do cargo: Organizar, planejar e implementar atividades administrativas e técnicas do setor em que estiver lotado, objetivando a racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.

Descrição detalhada:

 

I - chefiar e executar tarefas, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;

 

II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;

 

VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CARGO: Encarregado de Area Nível I

 

Área: Administrativa

Responde: ao Secretário Administrativo

Descrição sumária das funções do cargo: Organizar, planejar e implementar atividades administrativas e técnicas do setor em que estiver lotado, objetivando a racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.

Descrição detalhada:

 

I - auxiliar o coordenador de área, chefe de gabinete ou chefe do setor onde for lotado, prestando suporte nas rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se por suas ações e pelos resultados específicos obtidos:

 

II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;

 

VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CARGO: Encarregado de Area Nível II

 

Área: Administrativa

Responde: ao Secretário Administrativo

Descrição sumária das funções do cargo:

Organizar, planejar e implementar atividades administrativas e técnicas do setor em que estiver lotado, objetivando a racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.

Descrição detalhada:

 

I - executar as funções delegadas pelo coordenador de área, pelo encarregado chefe, pelo chefe de gabinete ou chefe do setor onde for lotado, prestando suporte nas rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando- se por suas ações e pelos resultados específicos obtidos:

 

II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;

 

IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;

 

VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

ANEXO II

 

Nomenclatura do Cargo

Quantitativo

Padrão/Nível

Diretor-Geral

01

CCL-00

Secretário Administrativo

01

CCL-01

Secretário de Finanças e Contabilidade

01

CCL-01

Secretário de Recursos Humanos

01

CCL-01

Secretário de Serviços, Contratos e Compras

01

CCL-01

Secretário de Tecnologia da Informação

01

CCL-01

Secretário Legislativo

01

CCL-01

Ouvidor Geral Parlamentar

01

CCL-01

Assessor Jurídico-Legislativo

02

CCL-03

Coordenador de área

04

CCL-02

Encarregado de área nível I

11

CCL-03

Encarregado de área Nível II

09

CCL-05

 

ANEXO VI

 

FUNÇÃO: Procurador-Adjunto (FG-4)

 

Área: Jurídico

Responde à: Presidência da Câmara Municipal

Atribuições:

 

I - coordenar as atividades de administração, desenvolvimento, planejamento e orientação no âmbito da Procuradoria;

 

II - zelar pelo inter-relacionamento harmônico entre os Procuradores, Consultor Jurídico e Assessor Jurídico-Legislativo, bem como deles com os seus superiores e demais servidores;

 

III - realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo jurídico entre os diversos servidores que compõe a Procuradoria;

 

IV - elaborar, sempre que necessários ou solicitados, relatórios das atividades da Procuradoria e Consultoria Jurídica;

 

V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores, relacionadas com a organização interna das atividades da Procuradoria e Consultoria Jurídica.

 

ANEXO VIII

Pontuação da gratificação de produtividade dos procuradores e consultores jurídicos efetivos vinculados ao setor da Procuradoria e Consultoria Jurídica.

 

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Nº DE PONTOS

Elaboração de parecer na área de licitação que envolvam: a) análise de Edital e seus anexos, oriundos de certames licitatórios e/ou; b) contratos administrativos

500

Elaboração de parecer nos casos que envolvam

 

contratações diretas (dispensa e/ou inexigibilidade)

200

Elaboração de parecer da área legislativa ou outro procedimento correlato

500

Elaboração ou análise/revisão de minutas decretos, escrituras, projetos de lei, convênio, aditivos e similares

500

Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo em atos similares (como reuniões)

200

Elaboração de petições judiciais

300

Elaboração de recursos e respostas judiciais

500

Acordo Judicial

500

Participação em reuniões avulsas, em órgão colegiado, conselho ou comissão, sem remuneração

200 por reunião

Apoio jurídico às comissões permanentes/participação de reunião interna

100 por reunião

Resposta em consulta jurídica verbal ou via e-mail pelo Presidente da Câmara

100

Obs.: Os casos de omissão ou de surgimento de novas formas de atividades jurídica serão supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma

 

ANEXO IX

Pontuação da gratificação de produtividade dos controladores e auditores internos legislativo

 

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Nº DE PONTOS

Verificação dos pontos relacionados ao Portal da Transparência exigidos pelas legislações vigentes, com produção de relatório

100

Monitoramento e avaliação do trabalho de forma

 

sistemática, fazendo as devidas correções, em busca de melhorias contínuas, com apresentação dos apontamentos realizados

100

Verificação dos pontos de controle elencados na Instrução Normativa nº 68/2020 - TCEES, a fim de subsidiar as prestações de contas

100

Reuniões com os setores administrativos com o objetivo de avaliar melhorias nos processos internos

100 por reunião

Elaboração de Estudos Técnicos e Pesquisas

200

Realização de auditorias

300 por auditoria

Reuniões com os setores auditados para realizar o monitoramento das recomendações dos relatórios de auditoria estabelecidos no Plano Anual

200 por reunião

Elaboração, revisão e atualização de Instruções Normativas

300

Verificação do cumprimento das Instruções Normativas aprovadas

100

Participação mensal em Comissões, Grupos de Trabalhos, reuniões, com materialização de Ata e/ou produção de relatório com os próximos passos.

100 por reunião

Obs.: Os casos de omissão ou de surgimento de novas formas de atividades serão supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma