LEI Nº 3.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, e tem sua abrangência sobre os cargos de provimento efetivo descritos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Regime Jurídico dos servidores é o Estatutário definido nos termos Lei Municipal nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - cargo púbico: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional dos servidores da Câmara Municipal de Viana, criado por meio de Lei, com denominação própria e em número certo, que deve ser cometido a um servidor, o qual será remunerado pelo Poder Legislativo do Município;

 

II - efetivo: é o servidor ocupante de cargo público, previsto nesta Lei, durante o período em que estiver submetido ao estágio probatório;

 

III - estável: é o servidor público ocupante dos cargos integrantes desta Lei após o alcance a sua estabilidade a partir do final do estágio probatório;

 

IV - efetivo exercício: é o desempenho contínuo e ininterrupto das atividades determinadas em concurso público junto ao Poder Legislativo do Município de Viana ou quando o servidor estiver cedido para outros Poderes ou órgãos públicos, desde que obedecidas regras definidas em legislação específica;

 

V - referências: constituem o conjunto de posicionamentos na estrutura da carreira ao qual o servidor municipal terá acesso em promoção horizontal, por merecimento verificado por meio da avaliação de desempenho, dentro de um mesmo nível de formação, nos termos desta Lei.

 

VI - vencimento: é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do seu cargo correspondente ao valor fixado nesta Lei.

 

VII - remuneração: é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes e provisórias, estabelecidas nesta Lei.

 

VIII - vantagem pessoal: alcançada por meio de benefício financeiro resultante de diferença de vencimento entre o valor recebido anteriormente à vigência desta Lei e o valor proposto na Tabela Salarial.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DA CARREIRA

 

Art. 3º O ingresso na carreira dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, dar-se-á, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com observância da natureza e complexidade do cargo.

 

Art. 4º Integram a presente carreira os seguintes cargos:

 

I - ingresso com nível médio e técnico:

 

a) assistente legislativo;

b) auxiliar administrativo;

c) técnico em contabilidade.

 

II - ingresso com nível superior:

 

a) auditor interno legislativo;

b) assessor administrativo legislativo;

c) consultor jurídico;

d) contador;

e) controlador;

f) procurador.

 

Parágrafo único. A descrição e o quantitativo de cada cargo, bem como a jornada de trabalho e os requisitos para ingresso estão descritos no Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 5º A evolução salarial dos servidores que integram esta carreira compreende a elevação por titulação e a promoção por merecimento, esta obtida por meio da avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Para além do vencimento definido na Tabela Salarial constante do Anexo I, os servidores abrangidos por esta carreira poderão receber vantagens pessoais e pecuniárias constantes do Capítulo V desta Lei.

 

Art. 6º Na elevação por Nível de Formação, compreendida por elevação vertical, agrupam-se os cargos dos servidores do Poder Legislativo de Viana, nos seguintes níveis:

 

I - ensino médio e técnico podendo avançar até a pós-graduação lato sensu, especialização;

 

II - ensino superior podendo avançar até a pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado.

 

Art. 7º Na elevação por Merecimento, também compreendida como elevação horizontal, os cargos desta carreira se organizam nas Referências representadas pelas letras de "A" a "Q", da seguinte forma:

 

I - referência A, durante o estágio probatório;

 

II - referência B, na data seguinte à conclusão do estágio probatório;

 

III - referência C, com 5 (cinco) anos;

 

IV - referência D, com 7 (sete) anos;

 

V - referência E, com 9 (nove) anos;

 

VI - referência F, com 11 (onze) anos;

 

VII - referência G, com 13 (treze) anos;

 

VIII - referência H, com 15 (quinze) anos;

 

IX - referência I, com 17 (dezessete) anos;

 

X - referência J, com 19 (dezenove) anos;

 

XI - referência K, com 21 (vinte e um) anos;

 

XII - referência L, com 23 (vinte e três) anos;

 

XIII - referência M, com 25 (vinte e cinco) anos;

 

XIV - referência N, com 27 (vinte e sete) anos;

 

XV - referência O, com 29 (vinte e nove) anos;

 

XVI - referência P, com 31 (trinta e um) anos;

 

XVII - referência Q, com 33 (trinta e três) anos.

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO SALARIAL

 

Seção I

Da Elevação Por Titulação

 

Art. 8º Fará jus à elevação vertical na estrutura da Tabela Salarial o servidor que comprovar nova formação por meio do diploma ou certificado de conclusão, acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação.

 

Art. 9º O avanço salarial por nível de formação, conforme disposto nas Tabelas Salariais constantes do Anexo I desta Lei, respeitará a seguinte regra:

 

I - servidor com ingresso no nível médio ou técnico fará jus ao recebimento de 10% (dez por cento) quando da conclusão do nível superior, e 20% (vinte por cento) quando da conclusão de pós-graduação lato sensu, em curso de especialização ou MBA;

 

II - servidor com ingresso no nível superior fará jus ao recebimento de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento quando da conclusão curso de pós-graduação lato sensu, especialização ou MBA, e de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento quando da conclusão de pós-graduação stricto sensu, em curso de mestrado ou de doutorado.

 

Art. 10 O cálculo do avanço salarial determinado no Art. 9º será feito sobre o vencimento no momento da concessão do benefício e garantirá a incorporação da elevação por nível de formação, respeitando a referência em que o servidor estiver enquadrado.

 

Art. 11 Para fins de cumprimento de previsão orçamentária, a elevação por titulação irá vigorar no mês subsequente aquele em que o interessado apresentar a documentação pertinente a sua formação.

 

Art. 12 A posse do servidor ocorrerá no nível de formação exigido no concurso e a primeira elevação por titulação poderá ser concedida ao final do estágio probatório, respeitadas as regras definidas no Art. 9º desta Lei.

 

Seção II

Da Promoção Por Merecimento

 

Art. 13 Os servidores poderão avançar na carreira, a cada 2 (dois) anos, nas Referências da estrutura salarial, de maneira horizontal, obedecidos os critérios de:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - dedicação;

 

IV - comprometimento com as regras de organização e funcionamento do Poder Legislativo Municipal;

 

V - compromisso com os processos e protocolos de atendimento;

 

VI - relações interpessoais.

 

Art. 14 A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 2% (dois por cento), calculados sobre o vencimento básico no momento do cálculo.

 

Art. 15 Para garantir a Promoção, o servidor deverá ser avaliado anualmente e alcançar um desempenho médio satisfatório de 70% (setenta por cento) na média dos 2 (dois) anos.

 

§ 1º O servidor poderá avançar apenas uma Referência a cada Promoção.

 

§ 2º Quando não atingir o desempenho médio satisfatório de 70% (setenta por cento), o servidor deverá permanecer na mesma Referência ao longo dos próximos 5 (cinco) anos.

 

Art. 16 A avaliação será realizada por Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A não realização da avaliação implicará na automática promoção por merecimento do servidor.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Da Remuneração e do Vencimento

 

Art. 17 A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei será composta por vencimento, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, adicionais e gratificações previstas nesta Lei.

 

§ 1º Compõem a remuneração do servidor integrante desta carreira os seguintes adicionais e gratificações:

 

I - adicional por tempo de serviço;

 

II - adicional de serviço extraordinário;

 

III - adicional noturno;

 

IV - adicional por periculosidade;

 

V - adicional por insalubridade;

 

VI - adicional relativo à natureza do trabalho;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - 13º vencimento.

 

§ 2º Além das gratificações e adicionais previstos no § 1º, integram a remuneração dos servidores do Poder Legislativo de Viana, todas as vantagens pecuniárias concedidas anteriormente à vigência desta Lei, especialmente as seguintes:

 

I - Lei 982, de 23 de novembro de 1984;

 

II - Lei 1.026, de 15 de outubro de 1987;

 

III - Lei 1.028, de 30 de outubro de 1987;

 

IV - Lei 1.057, de 06 de julho de 1989;

 

V - Lei 1.105, de 23 de agosto de 1990;

 

VI - Lei nº 1.164, de 21 de dezembro de 1992.

 

VII - Lei 1.327, de 19 de dezembro de 1996;

 

VIII - gratificação pela atuação na elaboração da Lei Orgânica do Município, previsto no art. 21 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Seção II

Do Adicional Por Tempo de Serviço

 

Art. 18 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido automaticamente a cada ano de efetivo exercício do cargo.

 

Parágrafo único. O Adicional por Tempo de Serviço será calculado a base de 1% (um por cento) a cada ano de exercício, sobre vencimento base.

 

Art. 19 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido até o limite de 33 (trinta e três) anos de exercício.

 

Seção III

Do Adicional Por Serviço Extraordinário

 

Art. 20 O servidor integrante desta carreira que realizar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Parágrafo único. O pagamento do serviço extraordinário será calculado somente sobre o vencimento.

 

Art. 21 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegado o ato, autorizar o serviço extraordinário, desde que para atender situações excepcionais e temporais, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, ou 50 (cinquenta) horas mensais.

 

Parágrafo único. As horas excedidas ao disposto no caput desde artigo deverão ser compensadas no Banco de Horas.

 

Art. 22 O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação a hora normal de trabalho.

 

Seção IV

Do Adicional Noturno

 

Art. 23 Quando realizar serviço noturno, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus ao valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento.

 

Parágrafo único. É da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegado o ato, autorizar a realização de serviço noturno.

 

Seção V

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Art. 24 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional pecuniário referente a insalubridade e periculosidade.

 

Art. 25 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade será devido somente durante o exercício das atividades em condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão e não serão incorporados ao vencimento.

 

Art. 26 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Art. 27 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 28 Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade, serão observados os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do menor vencimento da Tabela Salarial, de acordo com o laudo circunstanciado, elaborado por profissional competente, tendo como parâmetro o salário-mínimo vigente no país.

 

Art. 29 Os adicionais tratados nesta seção serão concedidos através de ato do Presidente da Câmara Municipal, ou a autoridade a quem o ato for delegado, obedecendo laudo técnico emitido para este fim, e irá dispor sobre o percentual a ser atribuído a cada atividade penosa.

 

Seção VI

Do Adicional Relativo à Natureza do Trabalho

 

Art. 30 Os servidores abrangidos por esta Lei poderão fazer jus ao recebimento de Adicional Relativo à Natureza do Trabalho, vinculado às atividades além daquelas executadas habitualmente, em funções relacionadas à melhoria e ampliação dos serviços públicos, bem como de gestão.

 

Art. 31 O referido Adicional será concedido pela Presidência da Câmara Municipal após análise das atividades executadas pelo servidor e poderá variar entre 20% (vinte por cento) e 120% (cento e vinte por cento) do vencimento base do cargo do servidor.

 

§ 1º Os critérios para atribuição do percentual de adicional previsto no caput, serão regulamentados por ato próprio, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 2º Os valores percebidos não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer outros eventos salariais, não geram direito adquirido ou vinculação.

 

Seção VII

Do Adicional e Das Férias

 

Art. 32 O servidor público fará jus a trinta dias de férias, no valor da remuneração do mês do seu gozo, que poderá ser acumulada em até, no máximo, dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º Vencidos dois períodos aquisitivos de férias, sem o devido gozo, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completo o terceiro período.

 

§ 3º Deverá o servidor observar a regra de cumulação previstas neste artigo, ficando vedada a indenização pecuniária por férias não gozadas.

 

Art. 33 Para atender ao interesse público e mediante anuência do servidor, as férias poderão ser parceladas em até três períodos.

 

Art. 34 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.

 

Parágrafo único. Em caso de parcelamento previsto no art. 33, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da fruição do primeiro período.

 

Seção VIII

Do 13º Vencimento

 

Art. 35 O 13º vencimento será pago no mês de aniversário do servidor, na remuneração integral que estiver percebendo, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para acompanhamento do cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

§ 1º Quando houver fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS

 

Seção I

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 36 A jornada de trabalho para os servidores está definida no Anexo III desta Lei.

 

Seção II

Do Banco de Horas

 

Art. 37 Serão registradas em Banco de Horas, de forma individualizada, as horas adicionais de trabalho excedente ao limite máximo de 2 (duas) horas extraordinárias, para posterior fruição nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. É permitida a acumulação de até duas vezes o número de horas da jornada semanal do cargo em horas adicionais, nos casos para os quais o servidor tenha sido convocado, sob o controle da chefia imediata, sendo obrigatória sua fruição até 6 (seis) meses após a sua realização.

 

Art. 38 A realização de jornada diária de trabalho superior à prevista depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal e se efetivará pela homologação mensal do registro de frequência do servidor.

 

§ 1º A fruição de horas em banco, deverá ser solicitada por escrito e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, indicando expressamente o início e término.

 

§ 2º É facultada a fruição do banco de horas em dias consecutivos, exceto aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 39 É vedado que horas de atraso ou de faltas injustificadas, sem prévia comunicação e autorização, sejam utilizadas para compensação com horas inscritas em Banco de Horas.

 

Parágrafo único. Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas nos termos da legislação pertinente, sem a anuência da Presidência da Câmara Municipal ou da Chefia Imediata, haverá o desconto em Folha de Pagamento relativo a tal período, independente da existência de horas adicionais registradas no banco de horas.

 

Art. 40 A convocação para trabalho fora da jornada prevista, fica limitada ao máximo de 2 (dois) eventos semanais.

 

Art. 41 É vedado o cômputo de horas adicionais aos:

 

I - servidores de cargo de provimento efetivo quando estejam em viagem autorizada pela Câmara Municipal;

 

II - servidores à disposição de outros órgãos.

 

CAPÍTULO IV

O ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 42 O servidor público do Poder Legislativo do Município de Viana, cujo ingresso tenha sido por meio de concurso público ou que tenha adquirido estabilidade constitucional, será enquadrado na carreira correspondente a tabela de seu cargo prevista no Anexo I, observado o disposto nos artigos 7º e 8, todos desta Lei, desde que:

 

I - esteja lotado e em exercício regular de suas atividades no Município de Viana, na data em que esta Lei entrar em vigor;

 

II - quando do retorno de cessão para outro órgão ou poder, desde que tenha desenvolvido atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo;

 

III - quando tomar posse em cargo descrito nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 43 A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o tempo de efetivo exercício comprovado no cargo e o respectivo nível de formação até a vigência desta Lei.

 

Art. 44 Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo de Viana.

 

Art. 45 Em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, a Presidência da Câmara Municipal publicará a relação nominal dos servidores abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.

 

Parágrafo único. Para o devido enquadramento inicial por titulação, previsto no art. 8º e seguintes, o servidor em exercício deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência desta Lei, a respectiva titulação no setor responsável pela gestão de pessoal da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 46 O Servidor que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões à Presidência da Câmara Municipal para análise, dentro do prazo de até 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Passados 10 (dez) dias da divulgação da relação de enquadramento de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do Servidor, a Presidência da Câmara Municipal providenciará o enquadramento definitivo.

 

Art. 47 As diferenças de vencimento ou de eventos salariais constantes do § 2º, do Art. 17 desta Lei, verificadas em decorrência da proposta de enquadramento na presente carreira serão pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.

 

§ 1º A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos oriundos de avanço na carreira.

 

§ 2º A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos servidores do quadro geral.

 

Art. 48 A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Viana, cabendo-lhe fixar:

 

I - diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos servidores;

 

II - promoção do enquadramento regular e sistemático dos servidores no plano instituído por esta Lei;

 

III - implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Os servidores do quadro geral farão jus à reposição anual das perdas inflacionárias, conforme disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e respeitando a capacidade de evolução orçamentário-financeira.

 

Art. 50 Com a vacância, mediante aposentadoria, ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Viana:

 

I - Assistente Legislativo - 30h;

 

II - Técnico em Contabilidade;

 

III - Consultor Jurídico;

 

IV - Consultor Técnico Legislativo

 

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, a Câmara Municipal de Viana fica impedida de realizar concurso público para os cargos que estão em extinção.

 

Art. 51 Fica transformado o cargo de carreira jurídica da Câmara Municipal, com atribuições correspondentes, denominação equivalente e nível de escolaridade, na forma do Anexo II que integra a presente Lei.

 

§ 1º O enquadramento, previsto no Capítulo IV, se dará no nível salarial do cargo da carreira jurídica transformando, constante da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo I, observado o art. 7º e 8º, todos desta Lei.

 

§ 2º Com a transformação prevista neste artigo, aplica-se o disposto no art. 52 e seu inciso III, desta Lei.

 

Art. 52 Constituem parte integrante desta Lei:

 

I - anexo I - tabela de vencimentos;

 

II - anexo II - cargo de carreira jurídica transformado;

 

III - anexo III - cargos, carga horária, número de vagas, requisitos para ingresso e atribuições;

 

IV - anexo IV - formulário de avaliação de desempenho para efeito da promoção por merecimento.

 

Art. 53 Aplicar-se-á, naquilo que for omissa esta Lei, o disposto na Lei 1.596, de 2001, e, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal 8.112, de dezembro de 1990.

 

Art. 54 Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais 2.908, de 13 de março de 20183.095, de 29 de junho de 2020.

 

Parágrafo único. A revogação fica condicionada a efetiva implementação do plano de carreira prevista no Capítulo V desta Lei.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

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