A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n° 3.234/22, estabelece as seguintes normas e/ou condições para pagamento de vale-feira para os servidores da Câmara Municipal de Viana:
Art. 1° Fica fixado em R$100,00 (cem
reais) o valor do vale-feira, a ser concedido ao servidor público da Câmara
Municipal de Viana, observado o disposto no art.
1º da Lei nº 3.234/2022.
Art. 1° Fica
fixado em R$150,00 (cento e cinquenta reais) o valor do vale-feira, a ser
concedido ao servidor público da Câmara Municipal de Viana, observado o
disposto no art. 1º da Lei n° 3.234, de 18 de julho de 2022. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2024)
Art. 1° Fica estabelecido o valor do vale-feira em R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores públicos da Câmara Municipal de Viana, e em R$100,00 (cem reais) para os estagiários, conforme o artigo 1º da Lei nº 3.234, de 18 de julho de 2022. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo não possui natureza salarial, sendo destinado à complementação alimentar dos servidores, logo, não incorpora à remuneração do servidor a qualquer título, razão pela qual não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária ou qualquer outro encargo.
§ 2° O servidor que legalmente acumular cargo ou função pública e remuneração nesta Casa de Leis fará jus a uma única cota de vale-feira.
§ 3° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale-feira, a pendência será regularizada no mês subsequente, podendo inclusive ser descontado do servidor, em folha, quando do pagamento do salário do mês subsequente.
Art. 2° Não tem direito ao benefício do vale-feira, o servidor afastado do cargo ou função, nos seguintes casos:
I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
II - afastamento para atividades políticas;
III - licença para trabalhar em outro ente público por força de cessão e/ ou permuta;
IV - afastamento para cumprimento de pena disciplinar;
V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento para cumprimento de pena de detenção e/ou reclusão.
Art. 3° O vale-feira não é extensivo ao servidor aposentado, pensionista e vereadores.
Art. 4° O vale-feira instituído pela Lei
nº 3.234, de 18 de julho de 2022, será concedido aos servidores, através da
entrega mensal de 01 (um) carnê contendo 10 (dez) tickets, que somados
totalizarão o valor representativo de R$ 100,00 (cem
reais).
§ 1º O ticket entregue aos servidores
será denominado como “mango”.
§ 2º O valor de referência de 1 (um)
“mango” é de R$ 1,00 (um real).
Art. 4º O vale-feira instituído pela Lei nº 3.234, de 18 de julho de 2022, será concedido por meio da entrega mensal de carnê ou de outro instrumento similar, observando o valor inserido no caput do art. 10 desta Resolução Administrativa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§1º O valor equivalente ao vale-feira (''tickets") será denominado como "mango". (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§2º O valor de referência de 1 (um) "mango" é de R$ 1,00 (um real). (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§3º Havendo entrega mediante cartão magnético, deverá o produtor rural observar o regramento disposto pela administradora do cartão. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
Art. 5° O servidor que agir de má-fé ou fizer uso indevido do vale-feira ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, na forma prevista em lei e regulamentos.
Art. 6° Será de total
responsabilidade do produtor feirante e do servidor assegurar a integridade do
vale-feira, podendo o mesmo ser recusado para o pagamento em caso de rasuras ou
suspeita de adulterações.
Art. 7º A entrega do vale-feira ao
servidor ocorrerá a partir do dia 20 (vinte) até o último dia de cada mês, a
começar do mês de agosto de 2022.
Art. 6° Será de total responsabilidade do produtor feirante e do servidor assegurar a integridade do vale-feira, caso fornecido em cédula de papel, podendo ele ser recusado para o pagamento em caso de rasuras ou suspeita de adulterações. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
Art. 7º A entrega do vale-feira ao servidor ocorrerá a partir do dia 15 (quinze) até o último dia de cada mês, a começar do mês de agosto de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 17/2022)
Parágrafo Único. A distribuição do
vale-feira aos servidores será realizada mensalmente, conforme cronograma
elaborado pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, que ficará
responsável pela entrega do carnê aos servidores, mediante assinatura para
efetiva comprovação do recebimento.
§1º A distribuição do vale-feira aos servidores será realizada mensalmente, conforme cronograma elaborado pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§2º Caso a entrega ocorra em cédula de papel, deverá ser colhida a assinatura do servidor em termo avulso, para efetiva comprovação do recebimento. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
Art. 8º O vale-feira terá validade
para ser utilizado durante todo mês de vigência, cuja competência constará dos
tickets, não sendo possível utilizá-lo de forma acumulativa.
Art. 8º O vale-feira
terá validade para ser utilizado durante todo o exercício financeiro a que se
refere, cuja competência constará dos tickets, não sendo possível utilizá-lo de
forma acumulativa em ano-exercício diferente ao de sua expedição. (Redação
dada pela Resolução nº 17/2022)
Art. 8º O vale-feira terá validade para ser utilizado durante todo o exercício financeiro a que se refere, não sendo possível utilizá-lo de forma acumulativa em ano-exercício diferente ao de sua expedição. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§1º Na entrega mediante cédula de papel, deverá ser inserido o mês/ano de competência. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§2º Havendo a entrega mediante cartão magnético, eventual saldo sempre será zerado em 31 de dezembro do ano-exercício. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
Art. 9º Poderão participar do Programa vale-feira o produtor rural devidamente inscrito na Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana/ES, por meio do preenchimento da ficha de credenciamento prevista no Anexo I desta Resolução.
§ 1° No ato do credenciamento, deverão ser apresentados nome, o endereço completo do produtor rural, a relação de produtos comercializados e cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade com foto e CPF;
II - Comprovante de Propriedade Rural;
III - Comprovar que possui bloco de nota de produtor rural de usuário ou Notas Fiscais Eletrônicas de Produtor Rural.
§ 2º Os produtores rurais credenciados serão identificados na feira livre com o Selo do Programa vale-feira, contendo a frase "Aqui aceitamos vale-feira", que será entregue no ato de credenciamento, a ser afixado nas respectivas bancas.
§ 3º O credenciamento terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data determinada pela Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana/ES, tendo como data base a data de emissão inicial.
Art. 11 Será obrigatório ao produtor feirante credenciado a emissão de troco, em reais (moeda nacional), ao servidor público municipal.
Art. 12 O produtor credenciado deverá apresentar requerimento no Protocolo Geral da Câmara Municipal de Viana/ES, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, para conferência do quantitativo dos vales e apuração do respectivo valor, em prol dos recebimentos das vendas realizadas no mês anterior, sob pena de não recebimento dos valores.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deverá ser direcionado, respectivamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Viana e ao Secretário de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana.
§ 2° O requerimento deverá estar instruído com nota fiscal e com os tickets recebidos.
§ 3° A nota fiscal deverá conter os
produtos vendidos por meio dos vales-feiras recebidos, bem como não poderá
possuir rasuras e incorreções.
§ 4° Após a conferência prevista no
caput deste artigo, a Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana
identificará os produtores e solicitará ao chefe do Poder Legislativo autorização
para que se proceda o empenho da despesa por feirante, devendo a nota fiscal
ser acompanhada dos tickets e das certidões que comprovem a regularidade fiscal
do produtor.
§ 5° As despesas com o programa
vale-feira serão efetivamente pagas, mensalmente, diretamente ao feirante ou
por seu representante legal credenciado por instrumento público ou particular.
§ 5º As despesas
com o programa vale-feira serão efetivamente pagas, semanal ou mensalmente,
diretamente ao feirante ou por seu representante legal credenciado por
instrumento público ou particular, mediante apresentação dos documentos
constantes no § 2º." (Redação
dada pela Resolução nº 17/2022)
§3º No caso de fornecimento mediante cartão magnético, o quantitativo será apurado mediante relatório emitido pela empresa administradora. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§4° A nota fiscal deverá conter os produtos vendidos por meio dos vales-feiras recebidos, bem como não poderá possuir rasuras e incorreções. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§5° Após a conferência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana identificará os produtores e solicitará ao chefe do Poder Legislativo autorização para que se proceda o empenho da despesa por feirante, devendo a nota fiscal ser acompanhada dos tickets e das certidões que comprovem a regularidade fiscal do produtor. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
§6º As despesas com o programa vale-feira serão efetivamente pagas, semanal ou mensalmente, diretamente ao feirante ou por seu representante legal credenciado por instrumento público ou particular, mediante apresentação dos documentos constantes no §2º. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa nº 10/2024)
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta da seguinte fonte:33904600000, Auxílio-Alimentação, que poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 15 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
Cadastramento dos Produtores Rurais
DADOS GERAIS
Nome do produtor*: ____________________________________________________________
CPF*: ____________________________ RG*: _________________________
Inscrição estadual: _________________________ Nº do Incra: ___________________
Logradouro da propriedade*: ____________________________________________________
Bairro/ Localidade/ Distrito*: ____________________________________________________
CEP: ___________________________________ Município*: __________________________
TIPO DA PROPRIEDADE
( ) PRÓPRIA ( ) ARRENDADA (se arrendada preencher abaixo)
Proprietário: _________________________________ CPF:__________________
Endereço: ______________________________________________________________
DADOS BANCÁRIOS DO PRODUTOR
Conta Corrente:____________________________ Agência:______________________
Banco: ________________________ Titularidade da CC: ________________________
REQUISITOS LEGAIS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Sou produtor rural no Município de Viana? ( ) Sim ( ) Não
Possuo bloco de nota de produtor rural de usuário ou Notas Fiscais Eletrônicas de Produtor Rural? |
( ) Sim ( ) Não |
Declaro que estou ciente dos termos da Lei nº 3.234/2022 e na Resolução 16/2022, e que são verdadeiras as informações contidas neste cadastro, sob pena das responsabilizações administrativas, cíveis e penais.
PRODUTOR RURAL (assinatura)