A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal de Viana poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei Municipal.
§ 1º Para fins da contratação por prazo determinado
prevista no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, bem como no inciso
IX do artigo 64, da Lei Orgânica, entende-se como de excepcional interesse
público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção
de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
§ 2º As
contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de
contrato administrativo, sendo os direitos dos contratados apenas aqueles
estabelecidos na presente Lei, sendo regidos pela presente Lei, tendo seu
vínculo jurídico com o Município de natureza legal, estatutária.
§ 3º As contratações temporárias de professor
substituto serão reguladas pela presente Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições dos artigos 84,
85, 86, 87, 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.648/03 (Estatuto do Magistério
Público do Município de Viana/ES).
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação
temporária destinada a:
I - assistência a situações
de calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V – contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória;
VI - ara suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso V deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo
correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo
correspondente;
VII – pessoal técnico especializado ou
operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e
obras, com prazo de duração determinado, que resultem
na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam
classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive
aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio,
ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo
federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da
secretaria respectiva;
VIII – contratação para
substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou
superior a 02 (dois) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade,
licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria.
IX – contratação para
preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em
concurso público.
X – contratação para promover
campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais,
temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração
pública;
XI – contratação para promover
projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública;
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24(vinte
quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos
casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2º As contratações nos termos do inciso VI deste
artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.
Art. 3º As contratações
regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de
seleção, com ampla divulgação,
através do Diário Oficial do Município de Viana/ES, cujos
critérios serão definidos no Edital próprio, sempre obedecidos aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
§ 1º As contratações para atenderem as necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, devendo tal
situação ser justificada e comprovada.
§ 2º O processo seletivo simplificado, para as
contratações previstas na
presente Lei Municipal, poderá ser efetuado mediante análise
curricular, segundo critérios previamente divulgados.
§ 3º
O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares
adequadas às características e motivos das contratações.
§ 4º
Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo,
as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através
de atestados médicos e perícia oficial do Poder Executivo de Viana/ES, conforme
dispuser o Edital;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício
da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e
inciso
XVII do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Viana/ES;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a
atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no
edital;
V - ter boa conduta.
Art. 4º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação
de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis (06) meses, no
caso dos incisos I, II, III, IV, X e XI do Art. 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
I - doze (12) meses,
nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do Art. 2º desta
Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a necessidade
temporária que ensejou a contratação; (Redação dada pela Lei n° 3082/2020)
II - doze (12) meses, no caso
do inciso IX do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze)
meses;
II - doze (12) meses, no caso do inciso IX do Art. 2º desta Lei, podendo
ser prorrogado por até 12 (doze) meses, caso persista a necessidade temporária
que ensejou a contratação; (Redação
dada pela Lei n° 3082/2020)
III - enquanto durar as
situações de falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2°
desta Lei;
IV – enquanto durar as situações
estabelecidas no inciso VI do artigo 2° desta Lei;
V - enquanto durar o
afastamento do servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2° desta Lei;
VI - até 24 (vinte e quatro)
meses no caso do inciso VII do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por
até 12 (doze) meses.
§ 1º
Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo prazo indicado
nas respectivas alíneas do presente artigo;
§ 1º Permanecendo a situação de
necessidade prevista nos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do Art. 2º desta
Lei, e realizada a prorrogação de que trata o inciso I deste artigo, os
contratos poderão excepcionalmente ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, desde
que o seu prazo total de vigência não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei n° 3082/2020)
§ 2º
As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e
encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias
do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade
de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5º. As contratações temporárias na forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita
observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dotação orçamentária específica, devidamente justificadas
em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º.
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia
contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos
celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações efetivadas para
controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no artigo 37 da CF/88.
Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos
desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada
pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível
para o qual esteja sendo contratado, para servidores que desempenhem função
equivalente, conforme previsão em Edital.
§ 1º A remuneração do
contratado para funções que não existam equivalência no quadro de cargos e
vencimentos do serviço público de Viana/ES, serão adotados a remuneração
inicial estabelecida pela legislação estadual vigente praticada pelo Governo do
Estado do Espírito Santo para a aludida função;
§ 2º Caso não exista
equivalência das funções a serem exercidas pelo contratado na legislação
estadual vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, a
remuneração deverá ser fixada com base nos valores estabelecidos no mercado de
trabalho do Estado do Espírito Santo;
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar por Decreto as tabelas de remuneração
para a hipótese de contratação de servidores nas
hipóteses do § 1º e § 2º do presente artigo.
§ 4º A remuneração do
contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no
limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação.
Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei, além
da remuneração referente a contratação, os seguintes direitos:
I - décimo terceiro
salário;
II - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal
remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V – pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da
legislação vigente;
VI - salário família, na
forma da Lei;
VII - vale transporte, na
forma da Lei;
VIII – auxílio alimentação, na
forma da Lei.
Art. 9º O contratado somente
terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I - maternidade sem prejuízo do
emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;
I - maternidade,
com duração de 120 (cento e vinte) dias, a ser concedida de acordo com as
normas aplicadas às servidoras estatutárias, sem prejuízo da relação de
trabalho e da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 3.324/2023)
II - paternidade de 05 (cinco) dias
corridos a partir da data do nascimento;
III – até 8 (oito) dias
consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogros e avós.
IV - para tratamento de sua
saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 10 O pessoal contratado na
forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza
estatutária, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social de que trata a Lei Federal n. 8.213/91, cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 11 Por interesse e
excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado
pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração,
a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá
ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo
de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 12 O contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento
nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato
anterior.
IV - rescindir o contrato em
vigência, para ser novamente contratado na mesma função.
Art. 13 O contratado na forma
desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores municipais, estabelecidos na Lei
Municipal nº. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana/ES), aplicando-se aos professores
substitutos, subsidiariamente, as disposições dos artigos 90, 93, 97 e 98 da
Lei Municipal nº. 1.648/03 (Estatuto do Magistério Público do Município de
Viana/ES).
Art. 14 O contrato firmado na
forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no
entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - por conveniência da
Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento;
II - por iniciativa do
contratado, que deverá
ser comunicada a Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
III - por abandono do
contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete
dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de
desempenho do contratado.
VI - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos
V e VIII do artigo 2º desta lei;
VII - pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas
hipóteses previstas nos incisos VII, X e XI do artigo 2º desta lei;
VIII - com o provimento do cargo correspondente através de concurso
público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2º desta lei;
IX - por descumprimento de obrigação
legal ou contratual por parte do contratado;
§ 1º
A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem
qualquer direito a indenização, ressalvado a remuneração dos dias trabalhados,
bem como o pagamento das férias e 13 salário proporcionais.
§ 2º
Na hipótese dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que
rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o
direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser
concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de
defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 15
O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se
aos contratados na forma da presente Lei as prescrições dos artigos 162 e 163
da Lei Municipal n. 1.596/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 Aplica-se à Administração Municipal
supletivamente, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal nº. 8.745/93, e suas alterações.
Art.
Art. 18
O Poder Executivo regulamentará esta lei, caso necessário.
Art. 19 As despesas decorrentes
de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos
respectivos orçamentos.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Viana, em 20 de dezembro de 2011.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.