RECLASSIFICA, REESTRUTURA, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS E DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições Legais.
Faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Administração da Câmara Municipal de Viana é
exercida pelo Presidente da Câmara com o auxílio dos Secretários e das
Assessorias Jurídico e Legislativa.
Art. 2° - Os serviços a cargo do Poder Legislativo serão
planejados, coordenados e executados pelos seguintes Órgãos, diretamente
subordinados ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Gabinete do Presidente;
II – Consultoria Geral;
III – Secretaria de Assuntos Administrativos;
IV – Secretaria de Assuntos Financeiros e;
V – Secretaria de Assuntos Legislativos.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E CONPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 3° - O Gabinete do Presidente compõe-se de:
I – Assessoria de Gabinete e de Imprensa;
II – Assessoria Jurídica.
Art. 4° - Compete a Assessoria de Gabinete e Imprensa, as relações públicas
entre o Presidente da Câmara e o público, auxiliando-o no exame e trato de
assuntos político-Administrativos; colaborar na preparação de mensagens de
projetos, preparação de agendas e correspondências para o presidente; prestar
esclarecimentos ao público sobre assuntos relacionados com o Poder Legislativo;
encaminhar as matérias de interesse da Câmara, quando autorizadas pelo
Presidente, para publicação nos Órgãos de Imprensa Oficial.
Art. 5° - Compete a Assessoria Jurídica o assessoramento ao Presidente da
Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas –
Administrativas e políticas, coordenar as informações sobre leis e projetos
legislativos, municipais, estaduais e federais, dando ciência ao Presidente da
Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Poder Legislativo;
pronunciar-se por meio de informações e pareceres escritos sobre processos ou
questões que lhe forem submetidas pelo presidente da Câmara; colaborar com o
Presidente nas decisões administrativas e políticas.
SEÇÃO II
DA CONSULTORIA GERAL
Art. 6° - A Consultoria
Geral compõe-se de:
I – Consultoria
Técnico-Jurídica;
II – Consultoria
Técnico-Legislativa.
Art. 7° - Compete a Consultoria Técnico-Jurídica o assessoramento que facilite
aos parlamentares a tarefa de identificar problemas dignos de sua atenção; selecionar
as diversas demandas e reivindicações que lhe são apresentadas por sua
clientela; verificar a competência da Câmara Municipal para dispor do assunto e
coloca-la dentro do quadro constitucional vigente; definir em termos técnicos e
precisos as informações sobre os atos administrativos de interesse do
Legislativo; coordenar a elaboração de atos relativos a nomeação, demissão,
exoneração, reintegração, reversão, readmissão e os direitos, vantagens,
deveres e responsabilidade dos funcionários da Câmara Municipal; dar parecer em
processos relativos à direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos
funcionários da Câmara; pronunciar-se nos processos relativos à pedidos de
reconsideração, recursos e outros relacionados aos funcionários, submetidos a seu
exame, auxiliar os encarregados das tomadas de decisões com elementos que
facilitem uma opção mais racional, mais adequada aos fins que se tem em vista,
organizar as informações, fazendo o levantamento de leis pertinentes a
determinado assunto jurídico-Administrativo; fazer pesquisas bibliográficas,
sugerindo possíveis cursos de ação, preparar enfim o caminho para as decisões
mais racionais.
Art. 8° - compete a
consultoria Técnico Legislativa o assessoramento técnico especializado aos
parlamentares a assuntos que encerram relevância legislativa; assessorar as
comissões permanentes, Especiais e de Inquérito, na emissão de pareceres
técnicos, redigir projetos, requerimentos, decretos legislativos, resoluções,
indicações e outras matérias de competência das comissões; pronunciar-se com pareceres técnicos para
um processo decisório legislativo mais racional, contribuir com informações,
pesquisas, estudos que dizem respeito principalmente à matéria, ao conteúdo de
determinada elaboração legislativa; se preocupar com a apresentação correta do
ponto de vista lingüística, com a clareza e lógica da apresentação das decisões
legislativas, evitando as incorreções de linguagem, lacunas, falta de clareza e
impropriedades, observar os trâmites legislativos,
principalmente nos problemas que dizem
respeito a prazos das Sessões plenárias.
Artigo
alterado pela Lei n° 1051/1989
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9° - A Secretaria
de Assuntos Administrativos compõe-se de:
I – Seção de
Expediente e Pessoal;
II – Seção de
Protocolo, Arquivo, documentação e material.
Art. 10 – Compete a Secretaria de Assuntos Administrativos a administração
referente a pessoal, material, arquivo, registro e conservação de documentação
e processos, publicação dos atos legislativos, registro e controle de entrada,
expedição, distribuição e andamento de processos e outros documentos oficiais,
controle e distribuição de material de consumo.
Art. 11 – Compete a Seção de Expediente e Pessoal.
a) Centralizar os serviços datilografados, cópias e reproduções de
documentos a cargo da Secretaria de Assuntos Administrativos.
b) Promover a publicação de resoluções, Decretos Legislativos e demais
atos, inclusive decisões do Plenário e do Presidente depois de visadas pelo
assessor de Gabinete e de Imprensa;
c) Controlar a entrada, distribuição e andamento de processos do
serviços da Câmara;
d) Expedir a correspondência e demais documentos, providenciando para
que a entrega se processe com rapidez e segurança;
e) Prestar informações sobre o andamento de processos orientando os
interessados;
f) Lavrar certidões e proporcionar vistas de processos e documentos
quando devidamente autorizado;
g) Preparar o expediente a ser assinado pelo Secretário de Assuntos
Administrativos e pelo Presidente da Câmara;
h) Encaminhar aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado, cópia de
qualquer documento arquivado na Secretaria de assuntos Administrativos, desde
que autorizados pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara;
i) Elaborar a escala de férias dos funcionários da Câmara, no mês de
Dezembro de cada ano;
j) Manter atualizado o cadastro e assentamento funcionais dos
funcionários da Câmara;
l) Elaborar, mensalmente, a folha de freqüência do pessoal da Câmara,
folha de pagamento dos funcionários e dos vereadores, que depois de visados
pelo Secretário e pelo Presidente serão encaminhadas à Seção de Despesa,
Tesouraria e Contabilidade.
Art. 12 – Compete a
Seção de Protocolo, Arquivo, Documentação e Material:
a) Registrar
toda a correspondência Oficial, requerimentos, ofícios e demais documentos,
desde que regidos com urbanidade, exigindo a comprovação de pagamento de taxa
de expediente; recolhida a Tesouraria da Prefeitura Municipal, quando for o
caso;
b) Distribuir os
processos aos diversos Órgãos da Câmara, depois de despachados pela autoridade
competente;
c) Providenciar
a juntada de processos quando determinados no despacho;
d) Promover o
arquivamento dos processos concluídos e de outros atos legislativos, quando
determinados em despacho;
e) Ordenar,
fiscalizar, classificar e preservar a documentação que lhe for encaminhada;
f) Lavrar certidões
de processos e documentos Arquivados, quando autorizado por autoridade
competente;
g) Promover a
padronização, especificação, recebimento, registro, guarda, controle e
distribuição do material permanente e de consumo;
h) Manter em dia
o Livro de tombo ou fichário do material permanente e de consumo, do qual
constará o dia de recebimento, firma fornecedora, número da Nota Fiscal,
quantidade, marca, preço unitário e global;
i) Manter em dia
a escrituração do fornecimento de material, anotando quantidade, marca, número,
preço total, denominação do Órgão ou seção ao qual foi destinado e data de
entrega.
j) Exercer
fiscalização assídua no almoxarifado.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS FINANCEIROS
Art. 13 – A Secretaria de Assuntos Financeiros compõem-se de:
I – Seção de Despesa, Tesouraria e Contabilidade.
Art. 14 – Compete a Secretaria de Assuntos Financeiros escriturar o movimento
financeiro depois de examinada a exatidão e legalidade do documento, organizar
os balancetes, demonstrativos referentes à despesa de Câmara Municipal;
escriturar de maneira sistemática e centralizada a contabilidade da Câmara;
executar as fases de empenho e liquidação de despesa; fazer a escrituração e
encaminhar ao Presidente da Câmara, na época própria os balancetes,
demonstrativos e análises referentes à dotação prevista e recebida do orçamento
da Câmara, despesas empenhadas e pagas, restos a pagar, ativo e passivo da
Câmara; manter rigorosamente atualizado o registro dos bens patrimoniais,
elaborar a proposta orçamentária da Câmara anualmente, prestar informações nos
processos relacionados com assuntos financeiros, fiscais e econômicos, quando
solicitado por outros órgãos, com a aquiescência do Presidente da Câmara,
exercer outra atividade correlatas.
Art. 15 – Comete a Seção de Despesa, Tesouraria e Contabilidade:
a) Liquidar despesa à base de processos, títulos e documentos
comprobatórios dos créditos e de direitos adquiridos pelos credores, depois de
visados pelo Secretário de Assuntos Financeiros;
b) Confeccionar as notas de empenho e ordem de pagamento, depois de
autorizadas;
c) Expedir, quando autorizado pela autoridade competente, as ordens de
pagamento, anotando diariamente as despesas pagas no Livro Caixa;
d) Organizar, mensalmente, a despesa efetuada por crédito orçamentário;
e) Organizar e manter rigorosamente atualizado o controle das dotações
orçamentárias da Câmara;
f) Organizar e encaminhar mensalmente os balancetes à Prefeitura
Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês;
g) Efetuar pagamento a cargo da Câmara Municipal;
h) Providenciar a averbação, classificação, relacionamento, conferência
e fiscalização dos descontos obrigatórios e autorizados, dos funcionários e dos
vereadores da Câmara;
i) Confeccionar e encaminhar mensalmente os Demonstrativos da Receita e
Despesa à mesa Diretora da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada Mês;
j) Requisitar juntamente com o Presidente da Câmara o numerário
necessário, obedecidas as dotações orçamentárias;
l) Efetuar adiantamentos, quando devidamente autorizados;
m) Manter registro de procuração das pessoas autorizadas a fazer
recebimentos na Seção;
n) Expedir, processar, rever, conferir ou autenticar folhas, cheques e
outros documentos de pagamentos, com o Presidente da Câmara;
o) manter atualizado o registro de dependentes dos funcionários quanto
ao pagamento de salário família, imposto de renda e outros;
p) Exercer outras atividades correlatas, não atribuídas aos demais
órgãos da Câmara.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 16 – A
Secretaria de Assuntos Legislativos compõe-se de:
I – Seção de
Redação e Atas;
II – Assessoria
de Bancadas
Art. 17 – Compete a Secretaria de Assuntos Legislativos assessorar a Mesa da
Câmara em todas as atribuições político-Administrativa; assessorar as bancadas;
superintender organizar a Pauta da Ordem do Dia das Sessões, obedecendo sempre
a ordem da entrada dos processos
destinados à pauta das sessões da Câmara; superintender e organizar a Pauta
Expediente, obedecendo a ordem cronológica; controlar, superintender e ter sob
sua guarda os livros ou listas de inscrições dos vereadores, elaborando
mensalmente, o resumo do movimento de freqüência dos mesmos às sessões
ordinárias e extraordinárias; manter arquivado em pasta individuais de cada
vereador, cópia dos atos, expedientes e outras matérias de seu interesse,
oriundo dos trabalhos legislativos; preparar os expedientes a serem assinados
pela Mesa Diretora e pelos Vereadores; elaborar anualmente, síntese dos
trabalhos legislativos, fornecendo os respectivos relatórios à Consultoria
Geral; confeccionar as cédulas destinadas às votações secretas; confeccionar os
Boletins de Apuração das votações secretas, arquivando-os depois de visadas
pela mesa diretora; superintender a manutenção e controle dos serviços de
reprodução de som destinados aos debates da câmara, sugerindo sua recusa quando
em redação em termos descorteses ou quando não obedecer as normas regimentais.
Parágrafo único – A Secretaria de Assuntos Legislativos será assessorada pela
Consultoria Geral da Câmara.
Art. 18 – Compete a Seção de Redação e Atas:
a) Fazer o apanhado dos debates das seções da Câmara e redigir as
respectivas atas;
b) Redigir, resumidamente, as atas das reuniões, omitindo termos não
condizentes com a ética parlamentar;
c) Executar outras atividades relacionadas com as tarefas que lhe forem
inerentes e atribuídas.
Art. 19 – Compete a Assessoria de Bancadas:
a) Assessorar os Vereadores na elaboração de indicações, requerimentos,
projetos de leis, de resoluções e de decretos legislativos e, outros
expedientes quando solicitada pelos mesmos;
b) Prestar informações sobre leis, resoluções, decretos legislativos e
demais atos de autoridade municipais, estaduais e federais que encerram
assuntos relevantes para o município, quando solicitada pelos Vereadores;
c) Prestar total colaboração aos vereadores, relacionada com as suas
atividades legislativas, informando-lhes sobre o andamento dos processos, pauta
da ordem do Dia, processos Legislativos, procedimentos regimentais, sempre que
por eles solicitados.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – Os cargos de Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ficam
classificados em:
I – Cargos de Provimento Efetivo;
II – Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 21 – Os cargos de provimento efetivo serão representados pela sigla C.E.L.
(Cargo Eletivo Legislativo), seguido de um código numérico, que obedecerá a
sistemática nos parágrafos seguintes:
§ 1° - O primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o
art° 1° desta Lei.
§ 2° - O segundo algarismo definirá os grupos ocupacionais, de acordo com os
códigos abaixo:
1 – Administração;
2 – Técnico Profissional.
3 – Segurança, transporte, limpeza, conservação e manutenção.
§ 3° - O terceiro algarismo definirá o nível de vencimentos do cargo, na
forma do anexo III que integra a Lei.
Art. 22 – Os cargos de provimento em Comissão serão representados pela Sigla
C.C.L. (Cargo Comissionado Legislativo), seguida por um algarismo definidor do
padrão de vencimento do cargo, na forma do anexo IV, que integra a Lei.
Art. 23 – Ficam extintos todos os cargos de provimento Efetivo e em Comissão,
criado pelas Leis Municipais n° 957/83
e 997/85,
exceto o cargo de Secretário Legislativo P.E.L.1.8.1. que fica denominado e
reclassificado no anexo I da Presente Lei para Secretário de Serviços Gerais
C.E.L.1.1.5., mantido no efetivo exercício o seu atual ocupante.
Art. 24 – Ficam criados e incluídos no Anexo I desta Lei, os seguintes cargo de
provimento efetivo:
01 cargo de servente....................................... C.E.L.1.3.1
01 Cargo de Redator de Atas............................. C.E.L.1.1.3
01 Cargo de Técnico
02 cargo de Assistente Legislativo....................... C.E.L.1.1.5
01 cargo de Consultor Jurídico
(Nomenclatura de cargo alterada pela
Resolução n° 19/2020) C.E.L.1.2.8
01 cargo de Consultor Técnico-Legislativo............. C.E.L.1.2.8
Art. 25 – Ficam criados e incluídos no Anexo II desta Lei, os seguintes cargos
de provimento em Comissão:
01 cargo de Consultor Geral................................... C.C.L.1
01 cargo de Assessor Jurídico................................. C.C.L.1
01 cargo de Secretário de Assuntos Administrativos.... C.C.L.1
01 cargo de Secretário de Assuntos Financeiros ........ C.C.L.1
01 cargo de Secretário de Assuntos Legislativos......... C.C.L.1
02 cargo de Assessor de bancada............................ C.C.L.2
01 cargo de Assessor de Gabinete e de Imprensa....... C.C.L.3
01 cargo de Motorista de Gabinete........................... C.C.L.4
01 cargo de Chefe de Expediente e Pessoal............... C.C.L.4
01 cargo de Chefe de Protocolo, Arquivo, documentação
e material........................................................... C.C.L.4
04 cargo de Assistente de Comissões....................... C.C.L.5
01 cargo de Recepcionista...................................... C.C.L.6
01 cargo de Contínuo............................................ C.C.L.6
06 cargo de Agente de Segurança........................... C.C.L.7
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – Poderá o Presidente da Câmara, sempre que necessário, adjudicar a
terceiros, por contrato ou serviços relacionados com assessoria contábil
especializada, limpeza, conservação, manutenção, transporte, sonorização,
comunicação, e outras atividades afins, respeitado, sempre, o princípio
licitatório, estabelecido no Decreto Lei n° 2.300/86.
Art. 27 – Ficam sujeitos a alterações os valores constantes dos Anexos III e IV
da presente Lei, de conformidade com os valores pagos pela Prefeitura
Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 28 – Ficam assegurados ao Pessoal Inativo da Câmara Municipal
os direitos e vantagens constantes da presente Lei.
Art. 29 – A nomeação para os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei,
somente serão preenchidos mediante concurso público.
Art. 30 – As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a suplementa-las oportunamente,se necessário.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente ad Leis
Municipais n°s. 957/83
e 997/85.
Viana, 03 de junho de 1987.
DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
01 (um) 01 (um) 01 (um) 02 (dois) 01 (um) 01 (um) 01 (um) |
Servente .............................................................. Redator de Ata ..................................................... Técnico em Contabilidade ....................................... Assistente Legislativo ............................................ Secretário de Serviços Gerais.................................. Consultor Jurídico (Nomenclatura de cargo alterada pela Resolução
n° 19/2020) ................................................................. Consultor Técnico Legislativo .................................. |
C.E.L.1.3.1 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C. E. L. 1. 1. 6 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C. E. L. 1. 1. 6 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C. E. L. 1. 1. 6 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C.E.L.1.2.8 C.E.L.1.2.8 |
08 (oito) |
|
|
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
01
(um) 01
(um) 01
(um) 01
(um) 01
(um) 01 (um) 03 (três) 01
(um) 01
(um) 01
(um) 01
(um) 04
(quatro) 01
(um) 02 (dois) 02 (dois) |
Consultor Geral
........................................................ Assessor Jurídico ...................................................... Secretário de Assuntos Administrativos ....................... Secretário de Assuntos Financeiros ............................. Secretário de Assuntos Legislativos ............................. Assessor
Jurídico......................................................... Anexo
alterado pela Lei n°. 1051/1989 Assessor de bancada ................................................. Anexo
alterado pela Lei n°. 1051/1989 Assessor de Gabinete e de Imprensa ........................... Motorista de Gabinete ............................................... Chefe de Expediente e Pessoal ................................... Chefe de Protocolo, Arquivo, documentação e material .. Assistente de Comissões ............................................ Recepcionista
........................................................... Contínuo
................................................................. Anexo
alterado pela Lei n°. 1051/1989 Agente de Segurança
................................................ Anexo
alterado pela Lei n°. 1051/1989 |
C.C.L.1 C.C.L.1 C.C.L.1 C.C.L.1 C.C.L.1 C.C.L.1 C.C.L.2 C.C.L.3 C.C.L.4 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C. C. L. 3 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C.
C. L. 4 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C. C. L. 5 Cargo
alterado pela Lei nº 1058/1989 C.C.L.6 C.C.L.7 |
23
(vinte e três) |
|
|
ANEXO
III
VALORES
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL |
VALOR DO
VENCIMENTO (CZ$) |
1 3 5 8 |
1.800,00 3.000,00 5.000,00 7.000,00 |
ANEXO
IV
VALORES
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
PADRÃO |
VALOR DO
VENCIMENTO (CZ$) |
C.C.L.1 C.C.L.2 C.C.L.3 C.C.L.4 C.C.L.5 C.C.L.6 C.C.L.7 |
7.550,00 6.000,00 5.000,00 4.450,00 3.600,00 2.200,00 1.800,00 |
(Anexo
incluído pela Resolução 19/2020)
CARGO: Consultor Jurídico |
CBO: 241225 |
ÁREA: Procuradoria Geral |
RESPONDE À: Presidência |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Representa a Câmara Municipal na esfera
judicial; presta consultoria e assessoramento jurídico; exerce o controle interno da legalidade dos atos da administração |
DESCRIÇÃO DETALHADA: I - representar a Câmara
Municipal em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo; II – dar parecer
verbal ou por escrito sobre interpretação
de texto legal; III
–
proceder à análise
prévia bem como a redação
de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos e outras
matérias afins; IV
–
preparar informações em mandato de segurança impetrado contra a Mesa Diretora e Presidência; V
– manter a Presidência
informada sobre os
processos em andamento,
providências adotadas, decisões e despachos proferidos; VI
– dar assessoria,
quando solicitado,
aos órgãos
colegiados da Câmara Municipal, sobremaneira as Comissões Permanentes, Processantes, de Investigações e Especiais; VII
–
Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; VIII
–
encaminhar à Presidência a relação
das proposições em condições de figurarem na Ordem
do Dia ou de serem
deliberadas por dispositivos regimentais; IX
–
exercer outras atribuições correlatas ao cargo. |
FORMAÇÃO: Nível Superior Completo com formação no Curso de Direito
e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB |