REVOGADA PELA LEI Nº 3001/2018
LEI Nº 1.778, DE 18
DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON), O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DIFUSOS (FMDD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 e Decreto nº. 2.181, de 20 de Março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:
I - A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
II - Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON);
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o
disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON
Municipal de Viana, órgão da Secretaria Municipal de Ação Social destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e
defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
Art. 3º. Fica criado o PROCON
Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Defesa Social, destinado a promover
e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa
do consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do
consumidor, cabendo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2013)
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de
Desenvolvimento Social, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação à política do sistema municipal de defesa do consumidor,
cabendo-lhe. (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
I – planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II – receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
publico ou privado;
III – orientar
permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV – encaminhar ao
Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra relações
de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V – incentivar e
apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI – promover
medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Publica e da sociedade civil;
VII – colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
VIII – manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos
do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts.
IX – expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação
designadas nos termos do art. 55 § 4º da lei 8.078/90;
X – instaurar,
instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI – Fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90 e decreto nº 2.181/97);
XII – solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos.
SEÇÃO II
Da estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria
Executiva;
II – Serviço de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
IV – Serviço de
Fiscalização;
V – Serviço de
Assessoria Jurídica;
VI – Serviço de
Apoio Administrativo;
Parágrafo único. O tipo de órgão
depende da estrutura e do regimento interno de cada Município.
Art. 5º. A Coordenadoria
Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e
ou superior.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º. O Poder executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo
municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
(CONDECON), com as seguintes atribuições:
I – atuar na
formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II – administrar e
gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados
e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos nesta Lei, bem como nas leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto
regulamentador;
III – prestar e
solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar,
revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar
e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do
Município de Viana, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – examinar e
aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e
publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos – FMPC, sempre na segunda quinzena de dezembro;
VIII – elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será
composto por representantes do Poder Publico e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – o Coordenador
Municipal do PROCON, que o presidirá;
II – o representante
do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
III – um
representante da Secretaria de Educação;
IV – um
representante da Vigilância Sanitária;
V – um representante
da Secretaria de Finanças;
VI – um
representante do Poder Executivo Municipal;
VII – um representante
da Secretaria da Agricultura;
VIII – um
representante do Conselho Tutelar;
IX – dois
representantes de associações que atendam aos requisitos dos § IV, do art. 82,
da Lei 8.078/90;
X – um representante
da OAB, indicado pelo Presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o
Município de Viana, dentre os advogados regulares e nele residentes;
XI – um
representante do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º O Coordenador
Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na
Comarca, são membros natos do CONDECON.
Art. 10. O CONDECON será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, com seus respectivos suplentes, assim
discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
I - O Coordenador
Municipal do PROCON; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
II - 01 (um) representante do Poder Executivo
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e
Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
V - 01 (um)
representante da Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
VII - 01 (um)
representante do Conselho Municipal do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
VIII - 01 (um)
representante da OAB, indicado pelo presidente da Sub Seccional da OAB que
abrange o Município de Viana, dentre os advogados regulares e nele residentes; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
IX - 02 (dois)
representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art.
82, da Lei 8.078/90; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
X - 01 (um)
representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
XI - 01 (um)
representante do poder Legislativo, indicada por maioria absoluta de seus
pares. (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
§ 1º O Coordenador Executivo PROCON é membro nato do CONDECON, que o
presidirá; (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos
na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para
nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto nas ausências ou
impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo.
§ 7º As funções dos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de
dois anos.
§ 9º O Coordenador do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor somente terá direito a voto no caso
de desempate. (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
§ 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor poderá convidar
autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para
prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a
voto. (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
Parágrafo único. Caberá ao Município decidir sobre a possibilidade de recondução;
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do
Consumidor (FMPC), de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPC será gerido pelo conselho gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II do art. 9º
desta Lei.
Art. 14. O FMPC terá o
objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores
no âmbito do município de Viana.
§ 1º Os recursos do
Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – na reparação dos
danos causados à coletividade de consumidores do município de Viana;
II – na promoção de
atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – no Custeio de
exames periciais, Científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IV – No custeio de
pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional.
V – No custeio da
participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –
SMDC - em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor.
VI – desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos; (Incluído
pela Lei 2746/2015)
VII – adquirir material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades; (Incluído
pela Lei 2746/2015)
VIII – estruturar e instrumentalizar o Órgão de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários; (Incluído
pela Lei 2746/2015)
IX – atender às despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços previstos no art. 3º desta Lei. (Incluído
pela Lei 2746/2015)
X – conceder aos servidores lotados no
PROCON, através de ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, gratificação por produtividade,
que terá seu valor apurado mediante o recebimento mensal das multas arbitradas.
(Incluído
pela Lei 2746/2015)
XI - Para contratação de serviços de terceiros com finalidade
técnica e especializada. (Redação
dada pela Lei nº 2868/2017)
§ 2º Na hipótese do
inciso III deste artigo, devera o CONDECON considerar a existência de fontes
alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidencias de sua necessidade.
Art. 15. Constituem como recursos do Fundo o produto de arrecadação:
I – das condenações
judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II – dos valores
destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, §
1° e no art. 57 e seu Parágrafo Único da lei nº 8.078/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
III – as
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V – as doações de
pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras receitas
que vierem a ser destinada ao fundo;
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de
credito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da
origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do deposito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira da disponibilidade do Fundo
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no termino da cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
credito.
§ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado à publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO - REGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo
municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com
outros municípios limítrofes, visando estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões
de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de
2005;
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda
a extensão territorial dos entes consorciados.
Art. 20. No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observando o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21. Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de defesa do Consumidor as Universidades
Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Regimento Interno
do PROCON Municipal que definirá a sua subdivisão administrativa e estabelecerá
a competência e atribuição das unidades, órgãos e cargos, será elaborado e
votado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 24. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal
de Viana, 18 de maio de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA
LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.