REVOGADA PELA LEI Nº 3001/2018

 

LEI Nº 1.778, DE 18 DE MAIO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON), O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 e Decreto nº. 2.181, de 20 de Março de 1997.

 

Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:

 

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON);

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPITULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)

 

SEÇÃO I

Das Atribuições

 

Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria Municipal de Ação Social destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe:

 

Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Defesa Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2013)

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe. (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito publico ou privado;

 

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Publica e da sociedade civil;

 

VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97 remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas nos termos do art. 55 § 4º da lei 8.078/90;

 

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e decreto nº 2.181/97);

 

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

SEÇÃO II

Da estrutura

 

Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I – Coordenadoria Executiva;

 

II – Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

 

III – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

IV – Serviço de Fiscalização;

 

V – Serviço de Assessoria Jurídica;

 

VI – Serviço de Apoio Administrativo;

 

Parágrafo único. O tipo de órgão depende da estrutura e do regimento interno de cada Município.

 

Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por chefes.

 

Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de ensino médio e ou superior.

 

Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º. O Poder executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

 

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos nesta Lei, bem como nas leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto regulamentador;

 

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

 

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Viana, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMPC, sempre na segunda quinzena de dezembro;

 

VIII – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Publico e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;

 

II – o representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;

 

III – um representante da Secretaria de Educação;

 

IV – um representante da Vigilância Sanitária;

 

V – um representante da Secretaria de Finanças;

 

VI – um representante do Poder Executivo Municipal;

 

VII – um representante da Secretaria da Agricultura;

 

VIII – um representante do Conselho Tutelar;

 

IX – dois representantes de associações que atendam aos requisitos dos § IV, do art. 82, da Lei 8.078/90;

 

X – um representante da OAB, indicado pelo Presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana, dentre os advogados regulares e nele residentes;

 

XI – um representante do Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

 

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, com seus respectivos suplentes, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

I - O Coordenador Municipal do PROCON; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

V - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

VIII - 01 (um) representante da OAB, indicado pelo presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana, dentre os advogados regulares e nele residentes; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

IX - 02 (dois) representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

X - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

XI - 01 (um) representante do poder Legislativo, indicada por maioria absoluta de seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

§ 1º O Coordenador Executivo PROCON é membro nato do CONDECON, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos.

 

§ 9º O Coordenador do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor somente terá direito a voto no caso de desempate. (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

§ 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

Parágrafo único. Caberá ao Município decidir sobre a possibilidade de recondução;

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.

 

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor (FMPC), de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMPC será gerido pelo conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II do art. 9º desta Lei.

 

Art. 14. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Viana.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Viana;

 

II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III – no Custeio de exames periciais, Científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

IV – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.

 

V – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC - em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

VI – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Incluído pela Lei 2746/2015)

 

VII – adquirir material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades; (Incluído pela Lei 2746/2015)

 

VIII – estruturar e instrumentalizar o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários; (Incluído pela Lei 2746/2015)

 

IX – atender às despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 2746/2015)

 

X – conceder aos servidores lotados no PROCON, através de ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, gratificação por produtividade, que terá seu valor apurado mediante o recebimento mensal das multas arbitradas. (Incluído pela Lei 2746/2015)

 

XI - Para contratação de serviços de terceiros com finalidade técnica e especializada. (Redação dada pela Lei nº 2868/2017)

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, devera o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.

 

Art. 15. Constituem como recursos do Fundo o produto de arrecadação:

 

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II – dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, § 1° e no art. 57 e seu Parágrafo Único da lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI – Outras receitas que vierem a ser destinada ao fundo;

 

Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do deposito.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira da disponibilidade do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no termino da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu credito.

 

§ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

CAPITULO V

DA MACRO - REGIÃO

 

Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios limítrofes, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005;

 

Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observando o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de defesa do Consumidor as Universidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 23. O Regimento Interno do PROCON Municipal que definirá a sua subdivisão administrativa e estabelecerá a competência e atribuição das unidades, órgãos e cargos, será elaborado e votado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 18 de maio de 2006.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.