REVOGADA PELA LEI N° 3.147/2021

 

LEI Nº 2.669, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

 

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS J Á CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7°. 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências, poderão agendar por telefone as suas consultas nas unidades de saúde do Município.

 

§ 1° Unidade de Saúde - o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família.

 

§ 2° Idoso - a pessoa que comprovar idade: igual ou superior a sessenta (60) anos da data da consulta.

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei semente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3°. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta. a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 4°. As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população material indicativo do conteúdo desta Lei

 

Art. 5º. A presente Lei reforça a garantia de direitos, já previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03) e na Lei Federal nº. 10.048/00.

 

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana