LEI Nº 2.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 3º Os órgãos e entidades municipais que irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora que deverá ser juntado no ato de inscrição.

 

§ 1º O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas.

 

§ 2º A comprovação da hipótese prevista pelo §1º do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá declarar a doação de sangue realizada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.