LEI Nº 2.687,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º),
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o doador de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Viana. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
§ 1º Para ter direito à isenção, o doador de sangue terá que comprovar a doação de sangue, que não pode ser inferior a 02 (duas) vezes em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
§ 2º Para ter direito à isenção, o doador de medula óssea deverá portar comprovante de inscrição no Registro Nacional de Medula Óssea - REDOME. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 2º Quanto ao doador de sangue, considera-se para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou Município. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 3º Os órgãos e entidades municipais
que irão realizar concurso, deverão insertar em seus editais o benefício da
isenção e as regras para sua obtenção. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada
através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora que deverá
ser juntado no ato de inscrição.
§ 1º
O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em
que foram realizadas.
§ 2º A comprovação da hipótese prevista
pelo §1º do art. 1º, será efetuada mediante documento específico firmado por
entidade coletora oficial ou credenciada, que deverá declarar a doação de
sangue realizada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.257/2022)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.