REVOGADA PELA LEI Nº 3001/2018

 

LEI Nº 2868, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

UNIFICA E ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.778, DE 18 DE MAIO DE 2006 E LEI Nº 2.746, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (FMPC).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do Art. 3º da Lei nº 1.778 de 18 de Maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Viana, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do sistema municipal de defesa do consumidor, cabendo-lhe."

 

I - (...);

 

Art. 2º O Art. 10 da Lei nº 1.778 de 18 de Maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, com seus respectivos suplentes, assim discriminados:

 

I - O Coordenador Municipal do PROCON;

 

II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer;

 

V - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;

 

VIII - 01 (um) representante da OAB, indicado pelo presidente da Sub Seccional da OAB que abrange o Município de Viana, dentre os advogados regulares e nele residentes;

 

IX - 02 (dois) representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei 8.078/90;

 

X - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XI - 01 (um) representante do poder Legislativo, indicada por maioria absoluta de seus pares.

 

§ 1º O Coordenador Executivo PROCON é membro nato do CONDECON, que o presidirá;

 

§ 9º O Coordenador do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor somente terá direito a voto no caso de desempate.

 

§ 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a voto".

 

Art. 3º O Art. 14 da Lei 1.778/2006, alterado pela Lei 2.746/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. (...)

 

§ 1º (...);

 

I - (...);

 

XI - Para contratação de serviços de terceiros com finalidade técnica e especializada".

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 20 de julho de 2017.

 

Viana - ES, 20 de julho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.