DECRETO Nº 224, DE  05 DE ABRIL DE 1993

 

REGULAMENTA AS NORMAS QUE REGERÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE NO ARTIGO 126 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.144 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, comunicando ao Chefe do Poder Executivo, para instauração do Processo Administrativo ou Sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Artigo 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Artigo 3º Da Sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do Processo;

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - Instauração de Processo Disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Artigo 4º A Comissão exercerá com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação ou fato exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único. As reuniões das comissões terão caráter reservado.

 

Artigo 5º O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Artigo 6º O Inquérito Administrativo obedecera ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Artigo 7º Os autos da sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Disciplinar.

 

Artigo 8º Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 9º É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de Procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial de perito.

 

Artigo 10. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da Repartição onde serve, com a Gabinete do Prefeito indicação do dia e hora marcada para inquirição.

 

Artigo 11. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Artigo 12. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 10 e 11.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.

 

Artigo 13. Tipificada a infração, disciplinar, será formulada a indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

 

§ 1º O indiciado será citado pro AR (Aviso Recebimento), expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

Artigo 14. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 15. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do Edital.

 

Artigo 16. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo destinará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao indiciado.

 

Artigo 17. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade ao Servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do Servidor a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 18. O Processo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Artigo 19. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º A penalidade a ser aplicada, obedecerá o Artigo 121 e seus Incisos da lei Municipal nº 1.144/92.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá à autoridade julgadora a imposição da pena mais grave.

 

Artigo 20. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.

 

Artigo 21. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Artigo 22. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.

 

Artigo 23. Quando a infração estiver capitulada como crime, o Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Artigo 24. O Servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado à pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único. O pedido de exoneração apresentado pelo funcionário que estiver respondendo a Processo Administrativo por abandono de cargo, poderá ser tomada como prova da inexistência de justa causa, hipótese em que será aceito, suspendendo-se o curso do processo.

 

Artigo 25. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão de Inquérito Administrativo.

 

Artigo 26. A revisão correrá em apenso ao Processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o Requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 27. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Artigo 28. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios                                                  da Comissão do Processo Disciplinar.

 

Artigo 29. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos deste regulamento e da Lei nº 1.144/92.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

 

Artigo 30. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

Viana-ES, 05 de abril de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura.

 

MÁRCIO ROGÉRIO VILLELA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.