LEI N° 1.144/1992, 05 DE FEVEREIRO DE
1992.
INSTITUI O ESTADO DO
FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° -
Esta Lei institui o Regime jurídico Único dos Funcionários Públicos do
Município de Viana.
Parágrafo – As disposições desta
Lei aplicam-se tanto aos funcionários do Poder Executivo quanto aos do Poder
Legislativo.
Art. 2° -
Todas as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal serão exercidas pelo
Presidente da Câmara Municipal, em se tratando de funcionários do quadro de
pessoal da respectiva secretaria.
Art. 3° -
As disposições desta Lei aplicam-se, também, aos ocupantes de funções e
contratos de Direito Administrativo.
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES E CARGOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 4° -
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
funcionário, identificando-se pela criação por lei, denominação própria,
quantitativo certo e pagamento pelos cofres públicos.
Art. 5° -
Os cargos públicos do Município são classificados em:
I –
cargos de provimento efetivo;
II –
cargos de provimento em comissão.
Art. 6° -
Função pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
funcionário, identificando-se por denominação própria e pagamento pelos cofres
do Município.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7° -
Os cargos de provimento efetivo distribuem-se em dois grandes grupos
ocupacionais:
I –
administração fim – assim compreendidos os de atividades finais da
Administração, especialmente os de obras, serviços urbanos, educação, cultura,
abastecimento, iluminação pública, coleta e limpeza pública, drenagem,
pavimentação, saúde e assistência social.
II –
administração meio – assim compreendidos os de atividades de Administração
Geral e Financeira.
Art.8° -
Para fins de provimento, os cargos efetivos passam a ser classificados, segundo
o nível de escolaridade necessário para seu desempenho, da forma que se segue:
I –
nível superior;
II –
nível de segundo grau;
III –
nível de primeiro grau;
IV –
nível elementar.
§ 1° - O
nível superior compreende o nível de conhecimento necessário a trabalho
altamente qualificado, com exigência de nível universitário e habilitação
nacional regulamentada por lei nacional, complementado, quando necessário, por
curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas técnicas.
§ 2° - O
nível de segundo grau compreende os níveis de conhecimentos necessários ao
desempenho de funções administrativas ou técnicas, com exigência de
escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado,
quando for o caso, por especificação ou treinamento especial em funções
técnicas, cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente no segundo
grau, fornecido por órgãos oficial ou autorizado.
§ 3° - O
nível de primeiro grau compreende as funções administrativas ou técnicas de
certa complexidade, com a exigência de conhecimentos correspondentes ao
primeiro grau de ensino ou equivalente, suplementado, quando necessário, por
conhecimento especializado ou por curso de primeiro grau completo, desde que
suplementado por conhecimentos necessários adquiridos mediante curso de
treinamento especial.
§ 4° - O
nível elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca
complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de primeiro grau
completo, sem experiência ou habilidade especial, complementado por alguma
experiência profissional comprovada, ainda que não for indispensável.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9° -
Os cargos de provimento em comissão são livres nomeação e exoneração.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES
Art. 10° -
As funções destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionamento Municipal,
dos servidores estáveis e não estáveis, estes últimos,
desde que contratamos para atender à necessidade temporárias de serviço, não
desfrutando da estabilidade extraordinária concedida pela Constituição Federal.
§ 1° - A
forma de provimento da função é derivada e será feita através da Portaria.
§ 2° - A
forma de provimento derivada para os servidores não estáveis será do contrato
de Direito Administrativo.
Art. 11 –
Fica assegurada plena isonomia entre os ocupantes de cargos efetivos e de
funções, garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e vantagens do
primeiro.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
Art. 12 –
Provimento é a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público.
Parágrafo único – são modalidades
de provimento:
I –
inicial, que é a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se
faz de modo autônomo, independente de anteriores relações entre o provido e o
serviço público;
II –
derivado que é a modalidade em que o preenchimento do cargo se liga a uma
anterior relação existente entre o provido e o serviço público.
Art. 13 –
A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á medida concurso público
de provas ou provas e títulos.
Art. 14 –
As nomeações serão feitas:
I – em caráter
efetivo, por concurso público, para qualquer investidura;
II – em
caráter comissionado, quando se tratar de cargo que assim deva ser preenchido;
III – em
caráter estável, para provimento derivado em função;
IV – em substituição,
na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 15 –
A investidura em qualquer cargo público dependerá de concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 16 –
O concurso público terá validade de ate dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1° - O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande
circulação no Município.
§ 2° -
Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17 –
Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo da autoridade competente e pelo
empossado.
§ 1° -
Não haverá posse nos casos de substituição ou de provimento de função.
§ 2° - A
posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado
observado a conveniência da Administração.
§ 3° -
Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 4° - A
posse poderá dar-se mediante prorrogação específica.
Art. 18 –
São requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:
I – ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II – idade
mínima de dezoito anos completos;
III – quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
sanidade física e mental;
V – habilitação
prévia em concurso público;
VI – atendimento
de condições especiais previstas para provimento de determinados cargos.
§ 1° -
No ato da posse deverá o funcionário declarar que sua investidura não resultará
acumulação vedada por lei, devendo apresentar declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.
§ 2° -
Para a posse em cargo comissionado, o funcionário efetivo deverá satisfazer, apenas ao requisito constante do § 1° deste
artigo.
Art. 19 –
São competentes para dar posse:
I – O
Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para o
cargo de chefia e direção, que lhes forem imediatamente subordinados;
II – O
Superintendente da Coordenação Geral do Município ou se equivalente no
Legislativo Municipal, para os cargos de chefia e direção, que lhes forem
imediatamente subordinados;
III – O
Secretário Municipal ou seu equivalente no Poder Legislativo Municipal, nos
demais casos.
Art. 20 –
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 21 –
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no previsto
no § 2° do artigo 17.
SEÇÃO III
DA FIANÇA
Art. 22 –
Dependerá da prestação de fiança na forma prevista em regulamento, a posse em
cargo em que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de
valore.
§ 1° - A
fiança poderá ser prestada:
I – em
dinheiro;
II – em
apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente
autorizada a operar no ramo;
III –
primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor
em trinta por cento ao estabelecimento para fiança.
§ 2° - O
levantamento da fiança somente será permitido após a tomada final de contas do
funcionário.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 23 –
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do cargo, a
contar da data do início do provimento à confirmação no cargo, onde serão observados
os seguintes requisitos:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
Art. 24 –
Concluído o estágio probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será
determinada em ato de autoridade competente, baixado no prazo de sessenta dias,
a contar da data em que o funcionário completar o estagio probatório.
§ 1° -
No prazo de trinta dias após completado o estágio
probatório, o Diretor do órgão de pessoal encaminhará ao Secretário de
Administração e este ao Superintendente da Coordenação Geral, relatório
circunstanciado sobre a vida do funcionário, durante o período do estágio
probatório.
§ 2° -
Fica dispensado da prestação do estágio probatório o funcionário que já tiver
prestado igual tempo ao Município, sem que haja descontinuidade entre os
períodos.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 25 –
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° - O
início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão
competente, pela chefia imediata do funcionário.
Art. 26 –
Ao Chefe da repartição para a qual for designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 –
O funcionário deverá entrar em exercício do cargo, no prazo de trinta dias.
Art. 28 –
Será tornada insubsistente a nomeação do funcionário que não entrar em
exercício, no prazo estabelecido no artigo anterior, ressalvados aos casos
previstos neste Estatuto.
Art. 29 –
Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada
unidade administrativa ao Município.
Art. 30 –
O chefe do Poder poderá autorizar o funcionário a se ausentar do cargo, sem
prejuízo dos vencimentos no seguintes casos:
I – para
desempenho de missão de estudos de interesse do Município;
II –
para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos e
científicos;
III –
para participar, como atleta, em competições esportivas dentro e fora do
Estado;
IV –
para freqüentar cursos de especialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação.
Art. 31 –
Quando no desempenho de mandato eletivo, o funcionário poderá ficar afastado do
cargo, sem direito a vencimento, até a conclusão do mandato, contando-se o tempo para todos os efeitos, direitos e vantagens.
SEÇÃO VI
DO HORÁRIO DE
TRABALHO E DO PONTO
Art. 32 –
O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do chefe
do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades do
serviço.
Parágrafo Único – As antecipações
e prorrogações do horário de trabalho serão autorizado nos casos de comprovada a necessidade de serviço, mediante solicitação ao chefe do
primeiro grau divisional, a quem este delegar competência.
Art. 33 –
O controle da freqüência far-se-à pelo registro do ponto.
Parágrafo Único – Ponto é o
registro pelo qual se apura, diariamente, a entrada e saída do funcionário em
serviço.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 34 –
Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro, de igual
nível de conhecimentos e de vencimento, integrante do mesmo ou de outro grande
grupo ocupacional.
Parágrafo Único – A transferência
é permitida:
I – no
caso de readaptação do funcionário;
II – no
caso de reintegração de funcionário;
III –
mediante permuta entre ocupante de cargos do mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 –
Readaptação é o provimento em cargo mais compatível com a capacidade do
funcionário, em decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo Único – A readaptação
não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante
transferência, conforme dispuser o regulamento.
CAPITULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36 –
Reintegração é a recondução do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de transformação, quando reconhecida a
ilegalidade da demissão por decisão administrativa ou judicial, com o pagamento
integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.
CAPÍTULOVI
DO APROVEITAMENTO
Art. 37 –
Aproveitamento é o regime do funcionário em disponibilidade ao serviço público,
no interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 –
Haverá substituição remunerada no impedimento de ocupante de cargo de chefia,
de direção ou efetivo, se assim justificar o interesse da Administração.
§ 1° - A
substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta dias, quando será
remunerada e por todo período.
§ 2° -
No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do
cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3° -
Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do
cargo de Chefia ou direção poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 39 –
A vacância de cargo ou função decorrerá de:
II –
demissão;
III –
aposentadoria;
IV –
falecimento;
V –
posse em outro cargo.
Parágrafo Único – Dar-se-á a
exoneração:
I – à pedido;
II –
ex-officio;
a) – quando se tratar de cargo em
comissão;
b) – quando se tratar de posse em
outro cargo ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de órgãos da Administração indireta.
c) – na hipótese prevista no
artigo 21.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40 –
Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1° - O
número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
§ 2° -
No caso da aposentadoria com proventos integrais, feita a conversão, os dias
restantes ate cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano, quando excederem desse número.
Art. 41 –
São considerados de efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, com
afastamento em virtude de:
I –
férias;
II –
luto por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós, e sogros, ate oito
dias;
III –
tempo de exercício no regime celetista ou em função pública vedada a dúplice
contagem;
IV – casamento
até oito dias;
V –
convocação para serviço militar;
VI – júri
e outros serviços obrigatórios por lei;
VII –
licença-prêmio;
VIII - licença a funcionária gestante;
IX –
licença-paternidade;
X –
licença a funcionários acidentado em serviço;
XI –
licença a funcionário portador de doença profissional;
XII –
afastamento decorrente da legislação eleitoral;
XIII –
exercício de mandato eletivo;
XIV –
missão de estudo fora do país, do Estado, do Município, quando o afastamento
houver sido autorizado pelo chefe do Poder, através de Decreto;
XV – o
tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de outro órgão público.
Art. 42 –
É vedada a contagem dúplice ou acumulada de tempo de serviço prestado, concomitantemente
em dois cargos ou funções da União, do Estado ou do Município, quando já
efetivamente contado esse tempo para qualquer efeito.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 43 –
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Parágrafo Único – Também são
estáveis, os servidores beneficiados pelo artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44 –
O funcionário estável perderá a função:
I – em
virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativo da liberdade;
II –
quando demitido, mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III –
quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude da extinção da função,
ou quando declarada a sua desnecessidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 45 –
Após cada período de doze meses de exercício do cargo, o funcionário ocupante
de cargo efetivo, comissionado ou de função, gozara, obrigatoriamente, de
trinta dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada
pelo Chefe do Poder.
§ 1° - É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2° -
Por imperiosa necessidade de serviço, é permitido, por ato do Chefe do Poder, adiar
até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário, desde que com
o seu consentimento expresso.
Art.46 –
Estando em gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las,
salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade de serviço,
em virtude de ato do Chefe do Poder.
Art. 47 –
Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedira a cada funcionário o
respectivo aviso, com contra-recibo, em parte destacável do mesmo formulário,
sendo o servidor considerado automaticamente em férias, na data estabelecida,
ressaltando o disposto no § 2° do artigo 45.
Art. 48 –
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará, por escrito, ao chefe da
repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 49 –
O funcionário poderá ser licenciado:
I – por
motivo de saúde;
II – por
motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III –
por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
para repouso à gestante;
V – para
serviço militar obrigatório;
VI –
para a licença paternidade;
VII –
para tratamento de interesses particulares.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 50 –
A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-officio”.
Parágrafo único – Em ambos os
casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se no órgão médico de pessoal, podendo, quando necessário, ser
realizada na residência do funcionário ou em estabelecimento hospitalar.
Art. 51 –
Para licença ate trinta dias a inspeção será feita por
médicos do órgão médico de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° - O
laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especializada,
equipara-se a laudo médico.
§ 2° -
No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão de pessoal, o laudo só
produzirá efeitos depois de homologados pelo referido órgão.
§ 3° -
Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, dentro de
dez dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser
submetido à inspeção médica.
§ 4° -
Caso não seja concedida a licença, o funcionário poderá solicitar novos exames
através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados como
de licença para trato de interesse particulares os
dias a descoberto.
Art. 52 –
A licença superior a trinta dias, dependerá sempre da
inspeção por junta médica oficial.
Art. 53 –
O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou à
natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidentes, doenças profissionais ou de qualquer das moléstias
referidas no artigo 55.
Art. 54 –
No curso da licença, não é permitido ao funcionário desempenhar nenhuma
atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida com
a perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único – Excetuam-se
desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do afastamento prender-se,
exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos.
Art. 55 –
A licença a funcionários atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseanismo, psicose epilética,
paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aponsentadoria.
§ 1° - Entende-se
por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução de visão de cada
olho, simultaneamente, superior a dois terços.
§ 2° - A
inspeção feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do órgão de
pessoal.
§ 3° - A
reassunção do exercício do funcionário em gozo de licença de que trata este
artigo, dependerá sempre de prévia inspeção médica.
Art. 56 –
Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob
pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo Único – No curso de
licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em
condição de reassumir o exercício.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
ACIDENTE OCORRIDO
Art. 57 –
O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1° -
Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do
cargo, ainda que da sede do funcionário ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2° -
Equipara-se ao acidente para efeito deste artigo a agressão física e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§3° - O
funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença
para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4° -
Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito
às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 58 –
O Funcionário poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do
cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1° -
Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.
§ 2° - A
licença de que trata este artigo será concedido com vencimentos integrais até
um ano e com redução de um terç do vencimento excedente esse prazo e até dois
anos.
SEÇÃO V
DA LICENÇA A
GESTANTE E A ADOTANTE
Art. 59 –
A funcionária será concedida com vencimentos, pelo prazo do cento e vinte dias,
mediante inspeção médica oficial.
§ 1° -
Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2° -
Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em
que ele se verificar, prolongado-se por noventa dias.
§ 3° -
Em caso de feto morto, a licença terá início na data da ocorrência e se
prolonga a critério médico e ate noventa dias.
§ 4° -
Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a
partir do oitavo mês de gestação terá, como nos casos dos parágrafos
anteriores, a duração de noventa dias.
§ 5° -
Os casos patológicos que surgem durante e depois da gestação decorrentes desta,
serão objeto de licença para tratamento de saúde a qual poderá ser antecedente
ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6° - A
determinação da data do início da licença à gestante ficará à critérios do
médico que tomará em consideração as condições especificas de cada profissão ou
tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da
evolução do processo.
Art. 60 –
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelado em
dois períodos de meia hora.
Art. 61 –
A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de ate um ano de
idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigos será de
trinta dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 62 –
O funcionário gozará de licença paternidade de cinco dias, por ocasião do
nascimento de filho.
SEÇÃOVII
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 63 –
Ao funcionário que o requerer poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares, pelo prazo de até quatro anos, observada a
conveniência da Administração.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art. 64 –
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício de cargo ou função,
correspondente ao fixado por lei.
Art. 65 –
O funcionário perderá:
I – O
vencimento do dia se não comparecer ao serviço salvo por motivo legal ou
moléstia comprovada;
II – Um
terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora
seguinte a determinada para início de trabalho, ou quando se retirar antes da
hora fixada para seu término.
Art. 66 –
O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos previstos em lei,
nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I –
Prestação de alimentos, por fora de decisão judicial;
II –
Reposição ou indenização devida à Fazenda Pública Municipal.
Art. 67 –
Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda Pública
Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte
do vencimento ou do provento.
Parágrafo Único – Não caberá
parcelamento, quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 68 –
Sem prejuízo das diárias a que fizer jus o funcionário obrigado a se ausentar
do Município, a serviço, terá direito a uma ajuda de custo independente de
comprovação.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 69 –
A o funcionário que se deslocar em objeto de serviço e que a ele não possa
retornar no mesmo dia, serão concedida diárias, a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada.
Art. 70 –
Regulamento definirá o valor das diárias, e forma de preenchimento de seu boletim
e o procedimento a ser adotado para prestação de contas.
Art. 71 –
O funcionário que receber diárias, sem a correspondente prestação de serviços,
será obrigado a restituí-las de uma só vez, sujeitando-se, ainda, a punição
disciplinar.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 72 –
Conceder-se-á gratificação ao funcionário:
I – Pela
prestação de serviços extraordinários
II – Pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público
municipal;
II –
Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;
IV –
Quando, nomeado para o cargo comissionado, optar pela percepção do vencimento
do seu cargo efetivo, acrescido de quarenta por cento do valor atribuído do
padrão do cargo comissionado;
V – De
adicional por tempo de serviços;
VI – De
prêmio-incentivo;
VII – De
produtividade;
VIII –
De assiduidade ou licença-prêmio;
IX –
Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissões de concursos
promovidos pelo Município;
X – De
salário-família;
Parágrafo único – A percepção das
gratificações de que tratam os incisos II e XI por mais de um ano confirmadas
implicará sua manutenção permanente.
Art. 73 –
A gratificação por serviço extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder,
em importância não excedente de cinqüenta por cento do valor do vencimento.
§ 1° -
Tratando-se de trabalho noturno a importância devida será de vinte e cinco por
cento.
§ 2° -
Considera-se trabalho noturno o realizado entre as vintes e duas horas de um
dia e as cinco do dia seguinte.
Art. 74 –
A gratificação de representação será arbitrada pelo Chefe do Poder e não poderá
exceder a cem por cento do valor do cargo comissionado, que o funcionário
estiver ocupando.
Art. 75 –
A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga á ordem de um por
cento por ano de serviços prestados ao Município, sobre o valor do vencimento
do cargo que estiver exercendo.
Art. 76 –
O prêmio incentivo correspondente ao direito a um repouso remuneração de cinco
dias úteis continuados, concedidos ao funcionário que, após um exercício não
tiver uma só falta, abonada ou não.
Art. 77 –
A gratificação de produtividade será paga aos funcionários da área e aqueles
que, no desempenho de suas tarefas contribuírem para redução dos custos
operacionais dos serviços executados, na forma que dispuser o regulamento
próprio.
Art. 78 –
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou funções
municipais, ao funcionários em atividade, será concedida a título de assiduidade,
uma gratificação correspondente a vinte e cinco por cento do valor do
vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.
§ 1° -
Não terá direto à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, o
funcionário que houver sofrido pena disciplinar durante o período.
§ 2° -
Não interrempem o exercício, para os efeitos de concessão desta gratificação,
os afastamentos decorrentes de:
I –
licença da gestação;
II –
licença paternidade;
III –
casamento;
IV –
luto;
V – convocação
para prestação de serviço militar;
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII –
licença ao funcionário acidentado em serviço;
VIII –
licença ao funcionário acometido por doença profissional;
IX –
licença-prêmio;
X –
licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da família, no
primeiro caso até cento e cinqüenta dias e, no segundo, até sessenta dias,
durante o período decenal aquisitivo;
XI –
faltas abonadas ou relevantes, na forma prevista neste Estatuto, até o limite
de cento e vinte dias durante o decênio;
XII – o
tempo de serviço do funcionário colocado à disposição da Administração Pública
Federal, Estadual, ou de outro Município, da administração direta ou indireta;
XIII – o
tempo de mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 79 –
Serão concedidas férias-prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens
do cargo ou função, ao funcionário em atividades que as requerer, depois de
cada decênio de efetivo exercício.
§ 1° - As férias-prêmio poderão ser
gozadas em dois períodos, desde que requeridas pelo interessado.
§ 2° - O direito às férias-prêmio não
tem prazo para ser exercitado.
Art. 80 –
O salário será fixado em regulamento próprio e será pago ao funcionário ativo
ou inativo:
I – pela
esposa que não exerça atividade remunerada;
II – por
filho menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada;
III –
por filho inválido;
IV – por
filho solteiro, estudante, ate a idade de vinte e quatro anos, desde que não exerça
atividade remunerada;
V – por
ascendente sem rendimento próprio que viva as expensas do funcionário;
VI – por
filha solteira, sem economia própria;
VII –
pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto com
funcionário separados judicialmente, viúvo ou solteiro.
§ 1° -
Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do funcionário, os
filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os
adotivos, equiparando-se a estes tutelados na forma da lei, o padrasto e
madrasta.
§ 2° - A
invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente
para o trabalho.
Art. 81 –
O salário familiar é devido a partir do mês a que o funcionário a ele tiver feito
jus, qualquer que seja a época em que tenham requerido.
Art. 82 –
No caso de falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago
a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA
PREVIDENCIÁRIA
Art. 83 –
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Viana,
criado pela n° 1.136, de 30 de setembro de 1991, é o órgão previdenciário
responsável pela assistência médica-previdenciária aos funcionários e seus
dependentes, previstos nesta Lei e nos limites da Lei.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 84 –
É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar,pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das seguintes normas:
I – nenhuma solicitação, qualquer que
seja, poderá ser:
a) - dirigida à autoridade
incompetente para decidir;
b) - encaminhada sem o
conhecimento da autoridade a que o funcionário esteja subordinada:
II – O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que estiver decidido em
primeira instância e só será cabível, se surgirem fatos novos ou argumentos em
defesa dos direitos peticionados;
III –
Não será admitida a renovação de pedidos de reconsideração;
IV – Somente
caberá recurso à autoridade imediatamente superior, quando o pedido de
reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo legal;
V – O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que houver
proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades;
§ 1° - O
requerimento e o pedido de consideração deverão ser decididos, cada um dentro
de vinte dias contados da data de protocolo da petição.
§ 2° - Cada
autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo
previsto no parágrafo anterior, para proferir sua decisão.
§ 3° -
Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeitos suspensivo e,
providos, darão lugar à retificações necessárias com efeitos retroativo.
Art. 85 –
O prazo para recurso será de vinte dias a contar da ciência do interessado ou
da publicação da decisão no Diário Oficial.
Parágrafo Único – Todos os prazos
do presente Estatuto correrão conforme estatuir a legislação civil pátria.
Art. 86 –
O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve em cinco anos,
contado da data de publicação do ato impugnado ou data da ciência do inressado.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 87 –
Extinto o cargo ou a função, o funcionário efetivo ou estável ficará em
disponibilidade remunerada com vencimentos integrais.
Art. 88 –
O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo da administração, ser
reconduzido a cargo ou função de natureza ou vencimentos compatíveis com o
anteriormente exercido.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 89 –
O funcionário será aposentado:
I – por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa, incurável
ou que assim venham a ser consideradas por junta médica municipal;
II – compulsoriamente aos setenta
anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
a) - aos
trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
b) -
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se o professor, e
aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço,
se o homem, e aos vinte cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) -
aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° -
Aplicam-se aos acupantes de funções, mediante contrato de direito
administrativo, em caráter temporário, as mesmas disposições deste artigo.
§ 2° - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será contado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, assim como para efeitos de aposentadoria o
tempo de serviço prestado a atividade privada, devidamente comprovados através
de anotações em carteira profissional ou outro documento hábil.
§ 3° - O
s proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também,
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação
ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria.
§ 4° - O
beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos de servidor falecido, ate o limite estabelecido na Constituição
Federa, observando o disposto no § anterior.
TÍTULO IV
DO REGIME
DESCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 90 –
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário.
I – a
dois cargos de professor;
II - a de
um cargo de professor com o outro técnico ou científico;
III – a
de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 91 –
São deveres do funcionário:
I – ser
assíduo e pontual ao serviço;
II –
cumprir ordens superiores, representando quando manifestantemente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição e especialmente, sobre despachos,
decisões ou providencias administrativas;
V –
representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que tiver
conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;
VI –
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;
VII –
zelar pela economia do material de propriedade do Município e da conservação do
que for confiadas a sua guarda e utilização;
VIII – apresentar-se
convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em
função do cargo exercido;
IX –
cooperar e manter espírito de solidariedade com companheiros de trabalho;
X –
manter-se em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviços, quando disserem a respeito a suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 92 –
Ao funcionário é proibido:
I –
referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, pela
imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas
e aos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II –
retirar, sem prévia autorização superior qualquer documento ou objeto existente
na repartição;
III -
entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leituras e outras
atividades estranhas ao serviço;
IV –
deixar de comparecer ao serviço sem justificativa;
V –
tratar de interesses particulares na repartição;
VI –
promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição, ou se tornar
solidário com elas;
VII –
exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviços, promover ou
subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;
VIII –
empregar material do serviço em trabalho particular;
IX –
participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou
prestação de serviços que mantenham relações comerciais com o Governo Municipal,
sejam por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da repartição ou serviços em que esteja lotado;
X –
exercer comércio ou participar da sociedade de atividade econômica com
acionista ou contista.
XI –
constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário perante a
repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou
parente até o segundo grau.
Art. 93 –
É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens imediatas de parente até o segundo
grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 94 –
O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar
à Fazenda Pública Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente
apurado.
Parágrafo Único – Caracterizam-se
a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I –
sonegação de valores e objetos confinados a sua guarda ou responsabilidade, ou
por não prestar contas ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços;
II –
pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens
sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – por qualquer erro de cálculo que
implique redução contra à Fazenda Pública Municipal.
Art. 95 –
Nos casos de indenização à Fazenda Pública Municipal, em virtude de desfalque,
remissão, omissão ou alcance em efetuar recolhimentos, o funcionário será
obrigado a repor a importância de uma só vez.
Art. 96 –
Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o funcionário perante a
Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Pública
Municipal a indenizar a terceiro prejudicado.
CPÍTULO V
DA PENSÃO
Art. 97 –
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão de valor correspondente
ao dos respectivos vencimentos ou proventos, a partir da data do óbito.
Art. 98 –
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° - A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem
ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° - A
pensão temporária é composta de cota ou quotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 99 –
São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) - o cônjuge;
b) – a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) – o companheiro ou companheira
designada que comprove a união estável como entidade familiar;
d) – a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do servidor;
e) – a pessoa designada, maior de
sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II –
temporária:
a) – os filhos ou enteados até
vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) – o menor sob guarda ou tutela
até vinte e um anos de idade;
c) – o irmão órfão, até vinte e um
anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) – a pessoa designada que viva
na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou se inválida,
enquanto durar a invalidez.
§ 1° - A
concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“c” do inciso I deste artigo exclui deste direito os demais beneficiário
referidos nas alíneas “d” e “c”.
§ 2° - A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos
nas alíneas “c” e “d”.
Art. 100 –
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1° -
Ocorre habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2° -
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° -
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 101 –
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo Único – Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 102 –
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 103 –
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndios ou acidentes não
caracterizados como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.
Parágrafo Único – A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorrido cinco anos de sua vigência, ressaltando o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 104 –
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o
seu falecimento;
II – a
anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do
cônjuge;
III – a
acessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioria
do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V – a
acumulação de pensão na forma do artigo 107;
VI – a
renúncia expressa.
Art. 105 –
Por morte ou perda da qualidade do beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da
pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária não se houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia;
II – da
pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 106 –
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 107 –
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 108 –
A auxílio é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor a um mês de remuneração ou provento.
§ 1° -
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo
de maior remuneração.
§ 2° - O
auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 109 –
Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 110 –
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recursos do Município.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 111 –
À família do servidor ativo é devida a auxilia-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois
terços da remuneração, quando afastada por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade
da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1° -
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito á
integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 2° - O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
I –
repreensão;
II –
suspensão;
III –
multa;
IV –
demissão;
V –
demissão a bem do serviço público;
VI – cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 113 –
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados de natureza, a
gravidade da infração e os danos que dela decorrem para o serviço público
municipal.
Art. 114 –
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve
ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 115 –
A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada nos casos de
indisciplina grave, falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O
funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo
ou da função, durante o período da suspensão.
§ 2° - A
autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la
em multa correspondente à cinqüenta por cento, por dia a permanecer em serviço.
Art. 116 –
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em
regulamento.
Art. 117 –
É aplicada pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo ou função;
II –
procedimento irregular de natureza grave;
III – acumulação
de cargos vedada por lei;
IV – não
comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias
alternadamente, durante um ano;
V –
desídia no empenho das funções.
Parágrafo
Único – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa,
por mais de trinta dias consecutivos, devendo estar perfeitamente caracterizado
o “animus” do abandono por parte do funcionário.
Art. 118 –
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – for praticante de incontinência
pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;
II –
praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a
Fazenda Municipal;
III –
praticar insubordinação grave;
IV –
receber ou solicitar propinas, comissões vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem;
V –
exercer advocacia administrativa;
VI –
praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou pessoa estranha ao
serviço, salvo se em legítima defesa;
VII – aplicar irregularmente dinheiro
da Fazenda Pública Municipal;
VIII –
praticar no recinto do serviço ato de improbidade.
Art. 119 –
O ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste
estatuto, no qual tiver sido enquadrado.
Parágrafo Único – A falta grave
cometida pelo servidor será apurada através de processo administrativo
disciplinar, independentemente de apuração judicial.
Art. 120 –
Será cassada a aposentadoria ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:
I –
praticou, quando em exercício, falta grave para a qual é cominada neste
Estatuto e pena de demissão a bem do serviço público;
II –
aceitou, quando em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja
acumulação era vedada.
Art. 121 –
São competentes para imposição das penas:
I – o
Prefeito da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos casos de demissão ou de
suspensão por prazo de trinta dias:
II – a
autoridade municipal diretamente subordinada ao Chefe do Poder, nos seguintes
casos:
a) - suspensão inferior a trinta
dias;
b) - multa;
Art. 122 –
Prescreverá:
I – em
dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;
II – em
quatro anos a pena sujeita:
a) - à demissão.
b) - à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 123 –
As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
somente serão aplicadas, em processo administrativo, em que garanta o
contraditório.
Art. 124
– O processo administrativo será instaurado por ato de chefia do poder e será
promovido por uma comissão constituída de três funcionários escolhidos, quando
possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indicador.
Parágrafo Único – O ato designará um dos membros da comissão para presidi-la e outro
para secretariá-la.
Art. 125 –
O processo terá um prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias,
findos os quais deverá estar concluído.
§ 1° -
Se a permanência do servidor em serviço prejudicar a apuração da falta grave,
poderá o presidente da comissão solicitar ao secretário de administração que
enquanto tramitar o processo, afaste o servidor sem prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 126 –
Regulamento definirá as normas que regerão o processo administrativo. (Regulamentado pelo Decreto nº 224/1993)
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 127 –
Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a final, mediante o recurso
do punido:
I –
quando a decisão for contrária a texto expresso da lei ou à evidência dos fatos
ou dos autos;
II –
quando a decisão se afundar em depoimento, exame ou documento comprovadamente
falsos ou errados;
III – quando
após a decisão forem descobertas novas provas de inocência do punido.
Parágrafo Único – O prazo para revisão prescreverá em dois anos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128 –
O poder Executivo expedirá os atos e requerimentos necessários à plena execução
das disposições deste Estatuto.
Art. 129 –
Contarão de forma preceituada na legislação processual civil os prazos deste
Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o ultimo, neste quando não houver
expediente na repartição.
Art. 130 –
O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer
taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.
Art. 131 –
O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o Município
estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.
Art. 132 –
As férias, férias-prêmio ou seu respectivo período não gozada, contarão em
dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 133 –
O 13° salário poderá ser pago, a requerimento do funcionário, com o
adiantamento de férias.
Parágrafo Único – Da mesma forma, se requerer, o 13° dos inativos poderá ser pago no
mês de seus aniversários.
Art. 134 –
O funcionário que quiser, poderá optar pelo recebimento de um terço de suas
férias em espécie, deixando de gozar dez dias.
Art. 135 –
Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos,
independentemente de requerimento.
Art. 136 –
Contará para todos os efeitos deste Estatuto o tempo de serviço prestado em
creche por profissional do magistério, ainda que à frente de outros órgãos,
inclusive para aposentadoria aos vinte e cinco anos.
Art. 137 –
Aplicam-se aos ocupantes de funções todas as disposições desta Lei.
Art. 138 –
Fica assegurada ao profissional da área de saúde a aposentadoria aos trinta anos,
se homem e aos vinte e cinco se mulher.
Art. 139 –
As disposições deste estatuto aplicam-se integralmente ao pessoal do magistério
do Município, enquanto não for aprovado o seu estatuto especifico.
Art. 140 –
O delegado sindical de qualquer categoria funcional do Município deverá ser
obrigatoriamente servidor estável ou efetivo.
Art. 141 –
Os direitos previdenciários assegurados aos servidores municipais na presente
Lei e na Lei Estadual n° 3.200/78, são retroativos á data da implantação do
regime jurídico único do Município.
Art. 143 –
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do Regime da
C.L.T. para o Estatutário, em decorrência da escolha do regime jurídico único,
assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do F.G.T.S.
Art. 144 – A
lei municipal fixara as diretrizes dos planos de carreira para Administração
direta e fundações municipais, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 145 –
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei.
Art. 146 –
Os benefícios, direitos e vantagens previstas na presente lei e no § 2° do Art.
39 da Constituição Federal, são assegurados a todos os servidores egressos do
regime celetista, absorvidos pelo Regime Jurídico único, criado pela lei n°
1091/90 e pelo § 3°, da Lei n° 1.105/90.
Art. 147 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana, 05 de fevereiro de 1992.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
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