DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, de 06 de julho de 2023

 

Dispõe sobre a concessão de títulos honoríficos nas solenidades de comemoração de emancipação política do Município de Viana e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no inciso VI do §1° do art. 37 da Lei Orgânica Municipal e na alínea “d” do art. 34 do Regimento Interno da Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 1º Nas solenidades de comemoração do aniversário de emancipação política do Município de Viana, poderão ser outorgados títulos honoríficos a pessoas de notória influência para o município ou para suas respectivas comunidades, por indicação dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, com as seguintes nomenclaturas:

 

I - Comenda Heribaldo Lopes Balestrero;

 

II - Comenda Paulo Fernandes Viana;

 

III - Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira;

 

IV - Comenda Divino Espírito Santo;

 

V - Comenda Viana: a Capital da Logística; e

 

VI - Título de Cidadania Vianense.

 

§1º Na mesma solenidade, é vedada a outorga cumulativa de qualquer dos títulos previstos neste artigo, exceto quando o homenageado seja agraciado com o Título de Cidadania Vianense como condição para atender ao disposto no art. 3º deste Decreto.

 

§2º Para cada Comenda só haverá 01 (um) homenageado, sendo que as pessoas serão indicadas e aprovadas pelos membros da Câmara Municipal.

 

§3º Excepcionalmente, as indicações das Comendas poderão ocorrer pelo Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, sem prejuízo da observância das formalidades previstas neste Decreto Legislativo.

 

§4º Os títulos de Cidadania Vianense, quando indicados por Vereadores não integrantes da Mesa Diretora, serão proporcionais ao número de vereadores em exercício no mês do aniversário da cidade, sendo no máximo de 03 (três) por vereador.

 

§5º Os títulos de Cidadania Vianense a serem indicados pelos membros da Mesa Diretora da Câmara, Vice-Prefeito ou Prefeito Municipal, respeitado o máximo de 04 (quatro) para cada categoria.

  

§6º Para possibilitar a outorga de qualquer dos títulos previstos neste artigo deverá ser formalizada a edição de Decreto Legislativo específico mediante aprovação em plenário pelos membros da Câmara Municipal.

 

§7º A solenidade de que trata o caput será realizada preferencialmente no dia 23 de julho, feriado de aniversário da emancipação política do município, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada em data diversa, nos dias que antecedem ou sucedem o feriado, por motivos de conveniência e oportunidade para a Mesa Diretora.

 

Art. 2º A concessão dos títulos previstos neste Decreto Legislativo possui caráter meramente simbólico, não conferindo qualquer direito ou preferência ao outorgado perante os órgãos ou entidades do Município de Viana.

 

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Seção I

Das Comendas

 

Art. 3º As Comendas de que trata o artigo 1º deste Decreto Legislativo somente serão outorgadas a cidadãos naturais de Viana ou para aqueles que já tenham recebido o Título de Cidadania Vianense.

 

Art. 4º A “Comenda Heribaldo Lopes Balestrero” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da cultura, esporte ou a áreas correlatas no âmbito do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará o seguinte texto: “É uma pequena história, fraca, inexpressiva e sem suavidade literária, mas é a história de uma grande terra: a maior e a mais bela do universo” Jabaeté, janeiro de 1951, Heribaldo Lopes Balestrero.

 

Art. 5º A “Comenda Paulo Fernandes Viana” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da área comercial, empresarial, política ou administrativa do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará o seguinte texto: “Somos peregrinos nessa terra... Não sabemos até quando! Devemos encarar a vida, não com tristeza, mas com seriedade e esperança.” Papa João Paulo II.

 

Art. 6º A “Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da área da agricultura e da sustentabilidade ambiental do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará o seguinte texto: “Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.” São Francisco de Assis.

 

Art. 7º A “Comenda Divino Espírito Santo” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da manutenção da herança cultural e religiosa dos imigrantes açorianos que fundaram a cidade, transmitida a partir do convívio familiar e social, em que a memória e a religiosidade se destacam como os principais fatores de sua transmissão e salvaguarda no Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará o seguinte texto: “A Festa do Divino tem sua origem e seus princípios baseados na solidariedade para com os mais necessitados.”

 

Art. 8º A “Comenda Viana: a Capital Estadual da Logística” será concedida àquela pessoa que tenha contribuído para o desenvolvimento econômico do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará o seguinte texto: “Município de Viana/ES: a Capital Estadual da Logística”

 

Seção II

Do Título de Cidadão Vianense

 

Art. 9º O Título de Cidadania Vianense de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo será outorgado a pessoas de notória relevância para o município ou para suas respectivas comunidades, sendo, de preferência, conferido a pessoas não natas do município de Viana.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Disposições Comuns

 

Art. 10 A fim de subsidiar e instruir o procedimento administrativo, a indicação dos nomes dos homenageados observará as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e, em especial, deverá constar:

 

I - cópia da Cédula de Identidade e CPF, Carteira Nacional de Habilitação ou Certidão de Nascimento;

 

II - formulário enviado pela Presidência, com informações básicas da pessoa a ser homenageada;

 

III - histórico de atuação da pessoa a ser homenageada no município e/ou na sua comunidade;

 

IV - nominata com breves dizeres sobre a pessoa a ser homenageada, para o caso de leitura na solenidade.

 

Seção II

Das Comendas

 

Art. 11 Independentemente da Comenda, em caso de indicação proveniente da Câmara Municipal, deverá ser subscrito ofício por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, indicando a pessoa a ser homenageada e remetendo à Secretaria Legislativa, a fim possibilitar a instauração do procedimento administrativo.

 

Art. 12 Na hipótese de o Prefeito Municipal indicar uma pessoa para receber o título de Comenda, conforme permissivo constante da segunda parte do §2º do art. 1º deste Decreto, a proposição necessitará de aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal e, por consequência, implicará em renúncia dos membros da Casa em indicar outro cidadão para receber a mesma Comenda na mesma solenidade.

 

Art. 13 Instaurado o procedimento administrativo, os autos serão remetidos à Mesa Diretora para conhecimento das proposições e, em seguida, direcionados para análise e parecer opinativo das comissões temáticas competentes, observado o seguinte:

 

I - a indicação da pessoa a receber a “Comenda Heribaldo Lopes Balestrero” deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de Saúde, de Educação, de Desporto e Lazer, de Assistência Social, de Direitos Humanos, de Diversidade Sexual e de Gênero, e de Defesa do Consumidor e Abastecimento;

 

II - a indicação da pessoa a receber a “Comenda Paulo Fernandes Viana” deve ser submetida para análise e parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - a indicação da pessoa a receber a “Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira” deve ser submetida para análise e parecer da Comissão de Obras, de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural;

 

IV - a indicação da pessoa a receber a “Comenda Divino Espirito Santo” deve ser submetida para análise e parecer da Comissão de Comissão de Obras, de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural.

 

V - a indicação da pessoa a receber a “Comenda Viana: a Capital Estadual da Logística” deve ser submetida para análise e parecer da Comissão de Comissão de Obras, de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural.

 

§1º Sendo aprovado o parecer nas comissões temáticas correspondentes, o procedimento seguirá para votação na Sessão Ordinária subsequente, devendo ser aprovada por voto da maioria relativa dos membros da Câmara Municipal.

 

§2º Em caso de empate de votos entre dois ou mais homenageados, prevalecerá a indicação da pessoa mais idosa.

 

§3º Se a comissão temática correspondente emitir parecer pela rejeição, a questão será submetida à revisão da Comissão de Justiça e Redação, a qual, se emitir parecer pela aprovação, fará com que a proposição siga para votação em Plenário ou, se mantiver o parecer pela rejeição, fará com que seja aberto prazo de 05 (cinco) dias para indicação de nova pessoa a ser homenageada.

 

Art. 14 Aprovadas as proposições, a Secretaria Legislativa instruirá os autos com os documentos que se façam necessários à elaboração do Decreto Legislativo específico de outorga.

 

Seção III

Do Título de Cidadania Vianense

 

Art. 15 As indicações para recebimento do Título de Cidadania Vianense deverão ser protocolizadas diretamente na Secretaria Legislativa, que instruirá o procedimento e, em seguida, encaminhará à Mesa Diretora e aos gabinetes dos Vereadores para que todos tomem conhecimento das pessoas indicadas a serem homenageadas.

 

§1º Em caso de manifesta impropriedade, devidamente fundamentada, será possível, a qualquer dos vereadores, impugnar, em até 5 (cinco) dias, contados do encaminhamento de que trata o caput, a indicação de um ou mais indicados a receber o Título de Cidadania Vianense.

 

§2º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será levada à análise da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer terá natureza opinativa e servirá de subsídio para que os demais membros da Câmara Municipal votem sobre a assunto na sessão subsequente à emissão do parecer, em votação separada dos demais homenageados.

 

§3º O quórum de aprovação da impugnação de que trata o §1° será de maioria relativa dos membros da Câmara Municipal, estando impedido de votar o Vereador que apresentou a impugnação.

 

§4º Se a impugnação tiver sido feita em desfavor de homenageado indicado por membro da Comissão de Justiça e Redação, este ficará impedido de participar do parecer da Comissão e também de votar a impugnação, competindo aos demais membros da Casa decidir a questão, a qual, caso termine empatada, conferirá ao Presidente da Câmara o voto de desempate.

 

§5º Não havendo impugnação contra qualquer dos homenageados, a lista de indicados a receber o título de cidadania vianense será levada à votação na Sessão subsequente à ciência, por todos os membros da Câmara Municipal, de quem serão as pessoas a receber o título, considerando-se aprovada a lista geral se esta obtiver a aprovação da maioria relativa dos membros.

 

§6º O envio extemporâneo das indicações não garante ao proponente que a concessão do título seja feita, considerando o trâmite administrativo e legislativo que rege a elaboração do decreto específico.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Sendo o(a) homenageado(a) pessoa falecida, será chamado para receber a honraria o familiar mais próximo, observada a seguinte ordem:

 

I - cônjuge ou companheiro;

 

II - descendentes;

 

III - ascendentes;

 

IV - colaterais;

 

V - afins.

 

Parágrafo único. A depender das circunstâncias do caso concreto, a ordem estabelecida no caput pode deixar de ser observada a fim de privilegiar o parente que possuía mais afinidade com o homenageado em vida, desde que mediante aprovação realizada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 17 Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Viana dirimir os casos omissos e controvertidos que sejam identificados durante a vigência do presente Decreto Legislativo.

 

Art. 18 Fica revogado o Decreto Legislativo nº 26, de 08 de julho de 2022.

 

Art. 19 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 06 de julho de 2023.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.