revogado pelo Decreto legislativo n° 33/2023

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 08 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS NAS SOLENIDADES DE COMEMORAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 1º Nas solenidades de comemoração do aniversário de emancipação política do Município de Viana, poderão ser outorgados títulos honoríficos a pessoas de notória influência para o município ou para suas respectivas comunidades, por indicação dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, com as seguintes nomenclaturas:

 

I - Comenda Heribaldo Lopes Balestrero;

 

II - Comenda Paulo Fernandes Viana;

 

III - Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira; e

 

IV - Título de Cidadania Vianense.

 

§1º Os títulos de Comenda somente serão outorgados a 03 (três) homenageados, vedada a concessão simultânea de Comendas a um mesmo homenageado no mesmo aniversário da cidade.

 

§2º Como regra os títulos de Comenda serão outorgados a pessoas indicadas e eleitas pelos membros da Câmara Municipal. Todavia é possível que os agraciados sejam indicados pelo Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, sem prejuízo da observância das formalidades previstas neste Decreto Legislativo.

 

§3º Os títulos de Cidadania Vianense, quando outorgados por Vereadores não integrantes da Mesa Diretora, serão proporcionais ao número de vereadores em exercício no mês do aniversário da cidade, em número máximo de 03 (três) por vereador.

 

§4º Os títulos de Cidadania Vianense, quando outorgados pelos membros da Mesa Diretora da Câmara, Vice-Prefeito ou Prefeito Municipal serão concedidos em número máximo de 04 (quatro) por outorgante.

 

§5º Na mesma solenidade, é vedada a outorga cumulativa de qualquer dos títulos previstos no caput, exceto quando, a fim de receber o título de Comenda, o homenageado precise ser agraciado com o título de cidadania vianense para atender às formalidades previstas nos arts. 4º a 7º deste Decreto Legislativo.

 

§6º A outorga de qualquer dos títulos previstos neste artigo será formalizada por meio da edição de Decreto Legislativo específico.

 

§7º A solenidade de que trata o caput será realizada preferencialmente no dia 23 de julho, feriado de aniversário da emancipação política do município, todavia, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada em data diversa, nos dias que antecedem ou sucedem o feriado, por motivos de conveniência e oportunidade para a Mesa Diretora.

 

Art. 2º Sendo o(a) homenageado(a) pessoa falecida, será chamado para receber a honraria o familiar mais próximo, na seguinte ordem:

 

I - cônjuge ou companheiro;

 

II - descendentes;

 

III - ascendentes;

 

IV - colaterais;

 

V - afins.

 

Parágrafo único. A depender das circunstâncias do caso concreto, a ordem estabelecida no caput pode deixar de ser observada a fim de privilegiar o parente que possuía mais afinidade com o homenageado em vida, desde que a quebra da ordem seja aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 3º A concessão dos títulos previstos neste Decreto Legislativo tem caráter meramente simbólico, não conferindo qualquer direito ou preferência

ao outorgado perante os órgãos ou entidades do Município de Viana.

 

CAPÍTULO II

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Seção I

Das Comendas

 

Art. 4º As Comendas de que trata o artigo 1º deste Decreto Legislativo, além dos requisitos nele mencionados, somente serão outorgadas a cidadãos naturais de Viana, ou que tenham recebido o título de cidadania vianense em outros aniversários da cidade, ou que sejam indicados para recebimento conjunto do título de Cidadania Vianense previsto no art. 8º deste Decreto Legislativo, na mesma solenidade.

 

Art. 5º A “Comenda Heribaldo Lopes Balestrero” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da cultura, esporte ou a áreas correlatas no âmbito do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo: “É uma pequena história, fraca, inexpressiva e sem suavidade literária, mas é a história de uma grande terra: a maior e a mais bela do universo” Jabaeté, janeiro de 1951, Heribaldo Lopes Balestrero.

 

Art. 6º A “Comenda Paulo Fernandes Viana” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da área comercial, empresarial, política ou administrativa do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo:

 

“Somos peregrinos nessa terra... Não sabemos até quando! Devemos encarar a vida, não com tristeza, mas com seriedade e esperança.” Papa João Paulo II.

 

Art. 7º A “Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira” será concedida àquela pessoa que tenha se destacado por seus feitos em prol da área da agricultura e da sustentabilidade ambiental do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Na Comenda prevista neste artigo constará obrigatoriamente o texto abaixo:

 

“Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.” São Francisco de Assis.

 

Seção II

Do Título de Cidadão Vianense

 

Art. 8º O Título de Cidadania Vianense de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo será outorgado a pessoas de notória relevância para o município ou para suas respectivas comunidades, sendo, de preferência, conferido a pessoas não natas do município de Viana.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Disposições Comuns

 

Art. 9º Toda a documentação mencionada neste capítulo deve ser carreada ao procedimento que culminará na elaboração do Decreto Legislativo de outorga das honrarias de que trata este Decreto Legislativo.

 

Art. 10 A fim de subsidiar e instruir o procedimento de outorga dos títulos de que trata este Decreto Legislativo, a indicação dos nomes dos homenageados observará as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e, em especial, as seguintes:

 

I - cópia da Cédula de Identidade e CPF, Carteira Nacional de Habilitação ou Certidão de Nascimento;

 

II - formulário enviado pela Presidência, que solicitará informações básicas do homenageado;

 

III - histórico de atuação do homenageado no município ou na sua comunidade;

 

IV - nominata com breves dizeres a respeito do homenageado a serem lidos na solenidade.

 

Seção II

Das Comendas

 

Art. 11 Qualquer que seja a Comenda, a indicação do candidato deverá ser formalizada por ofício subscrito por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, salvo o disposto na segunda parte do §2º, do art. 1º, e remetido à Secretaria Legislativa, a fim de que seja instaurado o procedimento.

 

§1º Instaurado o procedimento, os autos serão remetidos à Mesa Diretora para conhecimento das proposições e, em seguida, direcionados para análise e parecer opinativo das comissões temáticas competentes, na forma a seguir:

 

I - a indicação do candidato a receber a “Comenda Heribaldo Lopes Balestrero” deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de Saúde, de Educação, de Desporto e Lazer, de Assistência Social, de Direitos Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTHumanos, de Diversidade Sexual e de Gênero, e de Defesa do Consumidor e Abastecimento;

 

II - a indicação do candidato a receber a “Comenda Paulo Fernandes Viana” deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - a indicação do candidato a receber a “Comenda Frei Francisco Nascimento Teixeira” deve ser submetida à análise e parecer da Comissão de Obras de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural.

 

§2º Sendo aprovado o parecer nas comissões temáticas correspondentes, o procedimento seguirá para votação na Sessão Ordinária subsequente, devendo ser aprovada por voto da maioria relativa dos membros da Câmara Municipal.

 

§3º Em caso de empate de votos entre dois ou mais homenageados, prevalecerá a indicação do candidato mais idoso.

 

§4º Se a comissão temática correspondente emitir parecer pela rejeição, a questão será submetida à revisão da Comissão de Justiça e Redação, a qual, se emitir parecer pela aprovação, fará com que a proposição siga para votação em Plenário ou, se mantiver o parecer pela rejeição, fará com que seja aberto prazo de 05 (cinco) dias para indicação de novo homenageado.

 

§5º Aprovadas as proposições, a Secretaria Legislativa instruirá os autos com os documentos que se façam necessários à elaboração do Decreto Legislativo de outorga.

 

§6º Na hipótese de o Prefeito Municipal indicar um ou mais candidatos para receber os títulos de Comenda, na forma como autoriza a segunda parte do §2º do art. 1º deste Decreto Legislativo, a proposição necessitará de aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal e, por consequência, implicará renúncia dos membros da Casa em indicar outro cidadão para receber a mesma Comenda na mesma solenidade.

 

Seção III

Do Título de Cidadania Vianense

 

Art. 12 As indicações para recebimento do título de cidadania vianense deverão ser encaminhadas, mediante protocolo, diretamente à Secretaria Legislativa, que instruirá o procedimento e, em seguida, encaminhará à Mesa Diretora e aos gabinetes dos Vereadores para que todos tomem conhecimento dos candidatos a serem homenageados.

 

§1º Em caso de manifesta impropriedade, devidamente fundamentada, será possível, a qualquer dos vereadores, impugnar, em até 5 (cinco) dias, contados do encaminhamento de que trata o caput, a indicação de um ou mais indicados a receber o título de cidadania vianense;

 

§2º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será levada à análise da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, nesta situação, de natureza opinativa, servirá de subsídio e instrução para que os demais membros da Câmara Municipal votem sobre a impugnação na sessão subsequente à emissão do parecer, em votação separada dos demais homenageados;

 

§3º O quórum de aprovação da impugnação de que trata o §1° será de maioria relativa dos membros da Câmara Municipal;

 

§4º Se a impugnação tiver sido feita em desfavor de homenageado indicado por membro da Comissão de Justiça e Redação, este ficará impedido de participar do parecer da Comissão e também de votar a impugnação, competindo aos demais membros da Casa decidir a questão, a qual, caso termine empatada, conferirá ao Presidente da Câmara o voto de desempate;

 

§5º Não havendo impugnação contra qualquer dos homenageados, a lista de indicados a receber o título de cidadania vianense será levada à votação na Sessão subsequente à ciência, por todos os membros da Câmara Municipal, de quem serão os candidatos a receber o título, considerando-se aprovada a lista geral se esta obtiver a aprovação da maioria relativa

dos membros;

 

§6º O envio extemporâneo das indicações não garante ao proponente que a concessão do título seja feita, considerando o trâmite administrativo-legislativo que rege a elaboração do decreto mencionado no caput.

 

§7º Em todo caso, quando a indicação impugnada for de autoria de membro da Câmara Municipal, este ficará impedido de votar no procedimento de impugnação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Viana compete dirimir os casos omissos e controvertidos que sejam identificados na vigência deste Decreto Legislativo.

 

Art. 14 Fica revogado o Decreto Legislativo n. 02, de 04 de julho de 2017.

 

Art. 15 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 08 de julho de 2022.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.