LEI
N° 1011/1985, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.
Atualiza os valores
dos Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° -
Ficam corrigidos em 100% (cem por cento), os valores dos cargos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 2°
- Ficam igualmente corrigidos em 100% (cem por cento), os valores dos cargos do
Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único – Não estão incluídos nas correções da
presente lei, todos os cargos de nível superior que passam a receber 6 (seis) salários-mínimos.
Parágrafo
único revogado pela Lei nº 1036/1988
Art. 3°
- Os valores dos proventos do Pessoal do Quadro de Inativos e Pensionistas da
Prefeitura, ficam igualmente corrigidos em 100% (cem por cento).
Art. 4° - Fica, ainda o Chefe do Executivo Municipal
autorizado, por Decreto, a reajustar os valores vencimentos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura, de conformidade com o sistema de Atualização Monetária
que rege a matéria, nas bases de 1° de maio e 1° de novembro.
Artigo
revogado pela Lei nº 1015/1986
Art. 5°
- Os recursos a serem dispendidos com as correções a que alude a presente lei,
correrão à conta das dotações próprias consignadas na lei do orçamento vigente, devendo ser suplementadas
oportunamente, se necessário.
Art. 6°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
primeiro de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Viana, 22 de novembro de 1985.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.