LEI N° 1011/1985, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Atualiza os valores dos Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam corrigidos em 100% (cem por cento), os valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 2° - Ficam igualmente corrigidos em 100% (cem por cento), os valores dos cargos do Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo Único – Não estão incluídos nas correções da presente lei, todos os cargos de nível superior que passam a receber 6 (seis) salários-mínimos.

Parágrafo único revogado pela Lei nº 1036/1988

 

Art. 3° - Os valores dos proventos do Pessoal do Quadro de Inativos e Pensionistas da Prefeitura, ficam igualmente corrigidos em 100% (cem por cento).

 

Art. 4° - Fica, ainda o Chefe do Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a reajustar os valores vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, de conformidade com o sistema de Atualização Monetária que rege a matéria, nas bases de 1° de maio e 1° de novembro.

Artigo revogado pela Lei nº 1015/1986

 

Art. 5° - Os recursos a serem dispendidos com as correções a que alude a presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas na lei do orçamento vigente, devendo ser suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana, 22 de novembro de 1985.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.