DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das disposições Preliminares.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação e classificação de Cargos da
Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os níveis de vencimentos e
respectivos quantitativos.
Art. 2° - Os Cargos Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal,
ficam classificados conforme se discrimina:
I – Cargos de
Provimento Efetivo;
II – Cargos de
Provimento em Comissão;
III – Encarregaturas
de Serviços.
Art. 3° - Os Cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de
Encarregaturas de Serviços, são constantes das Tabelas I, II e III,
respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Além dos cargos do Quadro Permanente a que se refere o Art. 2°
desta Lei, a Prefeitura adotará também o Quadro de “Empregos Públicos”.
§ 1º - A vinculação dos servidores com a Prefeitura será verificada
através de:
I – Cargos;
II – Empregos
Públicos.
§ 2º - A Admissão do pessoal para ocupar Emprego Público será procedida
observando-se o que prescreve a Lei Municipal relativa a cargos e salários
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Cargo – o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que
tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto
próprio do Município ou outro que adote ou vier a adotar.
II – Emprego
Público – o conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas,
cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
TÍTULO II
Dos Cargos e das
Encarregaturas de Serviço
Capitulo I
Dos Cargos
Art. 6º - Os Cargos de Provimento Efetivo, são classificados conforme
consta da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e
quantitativos desses cargos.
§ 1º - Os Cargos a que se refere o “Caput” deste Artigo, serão
identificados por um Código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem
ao quadro funcional ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme
discriminado na Tabela I, anexa, entendo-se:
I – Por Carreira
– Um conjunto de funções de natureza assemelhadas que compõem um ramo de
atividades distintas das demais de Serviço Público Municipal;
II – Por Níveis
– Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de
funções dentro de uma mesma carreira ou mesmo quadro funcional;
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os
constantes da Tabela IV, anexa a esta Lei.
Art. 7º - Os Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II,
do Art. 2º desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme
discriminado na Tabela II, anexa a qual também contém a denominação e o
quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender os
encargos de Secretaria, Direção e Chefia no Serviço Público Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão
poderá recair ou não em funcionários da Municipalidade.
§ 3º - Os Vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão são os
constantes da Tabela V, anexa a presente Lei.
§ 4º - Não serão nomeados para ocupar Cargo em Comissão, pessoas que
tenham atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória ou que tenham
sido aposentadas por invalidez.
Capitulo II
Das Encarregaduras de Serviços
Art. 8º - As Encarregaduras a que se refere o
Inciso III, do Art. 2º desta Lei, serão identificados por uma classificação
conforme discriminado na Tabela III, anexa, cuja Tabela também contém:
I – Denominações das
Encarregaturas;
II – Valor da
gratificação atribuída a cada Encarregatura.
Art. 9º - As Encarregaturas de Serviços são encargos de Chefia ou de
outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoas e ou coordenação
de serviços, com nível hierárquico inferior à chefia de seção.
§ 1º - Obrigatoriamente, só serão designadas para o exercício de
encarregaturas, servidores públicos da Prefeitura Municipal, que tenham no
mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente ao Município.
§ 2º - A designação para o exercício de encarregatura vigorará a partir
da data de autorização do Prefeito Municipal, competindo ao Secretário a que o
servidor ficar subordinado dar-lhe imediatamente as competências.
TÍTULO III
Da Investidura e do
Enquadramento
Capitulo I
Art. 10 – As vagas existentes no Quadro Permanente para os Cargos de
Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção
por acesso.
§ 1º - O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia
§ 2º - A nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta por
cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior
resulte em número fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso
serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas
não providas através de acesso, serão acrescidas às existentes para concurso
público.
§ 5º - Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será procedido
através de seleção por acesso.
§ 6º - O concurso público e a seleção por acesso serão realizadas
independentemente um do outro.
§ 7º - A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito
dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao
desempenho de cargos de maior responsabilidade e melhor nível de vencimento.
§ 8º - Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário
que não tiver no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente a
Prefeitura bem assim o funcionário que durante os 365 dias anteriores ao edital
de abertura de provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.
Art. 11 – A seleção por acesso constará das seguintes provas:
I – Prova objetiva
de serviços;
II – Prova de
títulos, a qual compreenderá:
a) Certificado de
conclusão em curso superior relacionado com a carreira a qual concorre;
b) Aprovação em
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que tenha afinidade com o cargo ao
qual concorre;
c) Aprovação em
concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha correlação com a carreira
a qual concorre;
d) Exercício de no
mínimo 12 (doze) meses de Direção, relacionado com a carreira a que pertencer o
cargo pleiteado;
e) Trabalhos
realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;
f) Tempo de serviço
em cargos efetivos integrantes de classes afins e ou assemelhadas
Parágrafo único – Até o limite das vagas existentes e ofertadas para a seleção por
acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade
dos quesitos referidos nas letras “a” e “f”, do Inciso II deste Artigo.
Art. 12 – A primeira investidura
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos,
normas regulamentares e o que necessário for para a realização do Concurso
Público.
Art. 13 – Os Cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato
de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no §
4º do Art. 7º desta Lei.
Capítulo II
Dos Enquadramentos
Art. 14 – Os funcionários municipais, que na data da vigência desta Lei,
estiverem desempenhando funções burocráticas idênticas ou assemelhadas com as
atribuições dos cargos ora criados e constantes da Tabela I, serão enquadrados
nestes se os vencimentos que estiverem percebendo forem inferiores ou iguais a
estes, e, se superiores, o enquadramento far-se-á no cargo cujo vencimento for
imediatamente superior ao vencimento que estiver percebendo.
§ 1º - O enquadramento referido no “Caput” deste Artigo será procedido
sem prejuízo dos direitos já adquiridos por força de legislação anterior.
§ 2º - As vagas que não forem preenchidas na forma deste Artigo, serão
providas na conformidade do Art. 10 desta Lei.
Art. 15 – Procedidos os enquadramentos dentro das normas estabelecidas
neste capítulo, as funções atuais e que não estão previstas na Tabela I em
anexo, serão automaticamente extintas do Quadro Permanente da Prefeitura e
figurarão na categoria de “empregos públicos”.
TÍTULO IV
Dos Direitos e
Vantagens
Art. 16 – Além dos direitos e vantagens previstos na Lei Estadual n° 3200,
de 30 de janeiro de 1978 e de outros estabelecidos em legislação municipal
específica, ao funcionário público municipal serão asseguradas aquelas
estipuladas na presente lei.
Capitulo I
Das Promoções
Art. 17 – A cada biênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será
promovido, dentro da mesma função, computando-se, para tanto, além do tempo de
serviço prestado ao município sob qualquer modalidade, aquele prestado a
qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, desde que:
Artigo
excluído pela Lei nº. 1105/1990
I – Não tenha
sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;
II – Não tenha
faltado injustificadamente ao serviço no período considerado;
III – O tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos
não seja concomitante com o trabalho na Prefeitura Municipal de Viana.
Art. 18 – A cada promoção, conforme estabelecido no artigo
anterior, será acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na data em que
fizer jus à promoção.
Capitulo II
Do Regime de Tempo Integral
Art. 19 – O regime de tempo integral compreende as atividades
desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em dois expedientes, desde
que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho.
Art. 20 – O enquadramento no regime de tempo integral de acordo
com a necessidade do serviço, será de iniciativa:
I – Do Prefeito
Municipal, no caso de ocupantes de cargos de órgão do primeiro grau divisional.
II – De cada
Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.
Art. 21 – Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral,
conforme estabelecido no art. 18, será devido ao funcionário uma gratificação
variável de 50% a 80%, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo
cargo comissionado.
Parágrafo único – O percentual relativo a cada cargo comissionado será
estabelecido por decreto.
Capitulo III
Da Estabilidade Financeira
Art. 22 – Ao funcionário público efetivo que contar mais de 02
(dois) anos ininterruptos ou 04 (quatro) interrompidos no exercício em cargo de
provimento em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar, terá mantida
a sua estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos
vencimentos e ou gratificações do Cargo Comissionado.
§ 1º - O disposto
no “Caput” deste artigo não se aplica ao funcionário afastado do cargo por
cometimento de infração disciplinar.
§ 2º - Para concessão de estabilidade financeira prevista neste
artigo, será contado o exercício
§ 3º - A
estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou gratificações
do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário.
§ 4º - No caso de
funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração na
forma prevista no art. 169, da Lei Estadual nº 3.200, de 30/01/78, a
estabilidade será concedia com base nessa remuneração.
§ 5º - Os
vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade financeira serão
reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados,
respeitados os mesmos índices.
TÍTULO V
Art. 23 – O preenchimento das vagas para os cargos criados nesta
Lei, será procedido por etapa, observando-se a estrita necessidade dos serviços
e condições orçamentárias permitidas.
Art. 24 – A despesa decorrente com a implantação da presente Lei
correrá à conta dos recursos próprios configurados no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as respectivas suplementações,
se necessário.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Viana, 16 de outubro de 1987.
DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Tabela
alterada pela Lei nº 1036/1988
ENCARREGATURAS DE SERVIÇOS
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Tabela
alterada pela Lei nº 1036/1988
Vencimento de
Cargo de Provimento Efetivo
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Tabela
alterada pela Lei nº 1036/1988
Vencimento de
Cargo em Comissão
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