PROIBE O DESMATAMENTO DAS ÁREAS COBERTAS COM MATAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Consideram- se de preservação permanente pelo sô efeito
desta Lei, os remanescentes da Floresta Atlântica e demais formas de vegetação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro
de 1965 e art. 18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no município de Viana.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente definirá as formações fitogeográficas da Floresta Atlântica, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano
não será permitido em áreas de reservas ecológicas, definidas
Art. 3º - Nas florestas plantadas, não
consideradas de preservação permanente, é permitida a extração de lenha e
demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, com licença prévia da
Autoridade Florestal competente.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará aos
infratores as penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.050, de 21 de abri l de 1989, em seu
art. 13 e seus itens e parágrafos.
Art. 5º - O autuado poderá oferecer
defesa a aplicação das penalidades no prazo de 30 (trinta) dias da sua
notificação.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, os
Autos deverão ser julgados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, dando-se
ciência ao infrator.
§ 2º - Da decisão do julgamento da
defesa caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias do
ciente da notificação.
§ 3º - Os recursos não terão efeito
suspensivo, ressalvada a aplicação
da penalidade de
demolição prevista no Art.
13, item v, da Lei Municipal 1.050, de 21 de abril de 1989, que somente
será aplicada após transitado em julgado a decisão administrativa condenatória.
Art. 6º - Todos os custos e despesas
decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, não Cabendo à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente pagamentos ou indenizações.
Art. 7º - O infrator independentemente de
culpa, deverá indenizar ou reparar os danos causados.
Art. 8º - O infrator por termo de compromisso
de reparação de dano ambiental, aprovado pelas Autoridade Ambiental, que
aplicou a penalidade, poderá ser obrigar a reparar a degradação ambiental
causada.
Art. 9º - A Secretaria Municipal do Meio
Ambiente deverá remeter os Autos Administrativos ao Ministério Público para
propositura de Ação Civil Pública, quando esgotadas todas as medidas
administrativas, estas sejam insuficientes para reparar os danos causados.
Art. 10 - Aplica-se no que couber as
disposições contidas na Lei Municipal nº 1.050, de 21 de abril de 1989,
especialmente quanto à fiscalização.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Viana-ES,
14 de novembro de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.