LEI Nº
1.082/1989, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
Texto compilado
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e
acrescidos na estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos, de
provimento em comissão, alterando-se assim, as tabelas II e III da Lei nº 1.057/89
.
Art. 2º
- Ficam elevados ao Nível TS-8, todos os cargos de Técnico Superior integrantes
da Tabela I (fls. 09) da Lei nº
1.057/89, cuja remuneração será a maior percebida por cargos integrantes da
mesma Tabela excluindo- se de tal avaliação, as gratificações elou remuneração decorrentes
de convênios e transferências de recursos externos.
Art. 3º - As diferenças dos
valores percebidos entre os ocupantes de cargos de Nível T5-B e os de Nível TS
- 7, a partir da concessão de aumento salarial que lhes foi concedido, em
agosto do corrente, serão pagos àqueles servidores em parcelas, a partir do mês de novembro, à medida
em que houver disponibilidades de caixa.
Art. 4º
- Passa a ter a denominação de "PROFESSOR "A" e remuneração como
tal, o cargo de "JARDINEIRA", na conformidade do que consta na Tabela I, (fIs. 4) da Lei nº 1.057/89.
Art. 5º - Fica subordinado ao
Gabinete da Prefeita Municipal, o cargo de MOTORISTA DE GABINETE, de provimento
em comissão, Código CC-2, criado na presente Lei.
Art. 6º
- Fica criada dentro da estrutura da Procuradoria Geral e coordenada pela Sub-Procuradoria Geral, a Defensoria Pública Municipal, que
utilizará no exercício de suas atribuições os advogados que integram o quadro
daquele órgão, dentro do quantitativo indicado na Tabela II, da Lei nº 1.057/89.
Art. 7º - As atribuições e
competências da Defensoria Pública Municipal serão definidas por ato do
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias conta dos da publicação da
presente Lei.
Art. 8º
- Das gratificações de Supervisão de Serviços previstas na Tabela III, da Lei 1.057/89,
permanecerá, tão somente a de Serviços Municipais, conservando-se o mesmo
percentual ali estabelecido.
Art. 9º - O Cargo de Assessor
Especial de Nível l Superior será preenchido por profissional de notória experiência
e visa atender às necessidades do Município, em áreas específicas da
Administração como auxiliares diretos e imediatos do Chefe do Executivo.
Art. 10 - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente e dos de
exercícios seguintes.
Art. 11 - A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do
corrente.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 30 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.