LEI N° 1.164/1992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo § 7°, Art. 34, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A gratificação de representação mencionada no art. 74, da Lei n° 1.144, de 05 de fevereiro de 1992, será concedida aos funcionários ocupantes de cargo de proeminência e destaque.

 

Art. 2º - Também farão jus à gratificação de representação os advogados integrantes da Advocacia Geral do Município, devido à exigência do comparecimento às audiências e acompanhamento de processos.

 

Art. 3º - Com a vigência da presente Lei, revoga-se a Lei n° 982/84, que concedeu gratificação de função.

 

Art. 4º - O percentual da gratificação, observado o nível funcional, oscilará entre cinqüenta e cem por cento do vencimento do cargo.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1992.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana, 21 de dezembro de 1992.

 

NATALINO VICTOR

Presidente

 

  Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.