Revogado pela Lei n°. 1198/1993

 

LEI N° 1.167/92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1° - O contribuinte Pessoa Física que até o dia 30 de dezembro do corrente exercício, efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em débito até o ano de 1991, estará anistiado de pagamento de multas e atualização monetária.

 

Parágrafo Único – A contribuinte Pessoa Jurídica poderá gozar deste benefício desde que se enquadre no art. 2°, Inciso II desta Lei.

 

Art. 2° - A parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incluída no respectivo carnet, relativa ao exercício de 1992 e aos anos seguintes, referente ao Imposto Territorial excedente, poderá ser gradativamente reduzida, em favor daqueles contribuintes que:

 

I – Utilizarem as referidas áreas na cultura de hortas, e plantio de árvores frutíferas, pátio de estacionamento calçado, ou ruas internas com infra-estrutura de drenagens e ou murados.

 

II – Colaborar na defesa do meio ambiente com projetos de proteção ambiental e no combate a poluição em qualquer de suas formas tais como: tratamento, depósito e sistema de lixo urbano, que venham a ser implementados a partir da presente Lei, e que não sejam necessariamente exigências de legislação específicas.

 

Art. 3° - Os Secretários Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura darão a assistência técnicas e o acompanhamento necessário á implantação de Projetos que já tenham sido de estudo e aprovados por órgãos competentes.

 

Art. 4° - Os recursos auferidos pelo Município em razão desta Lei, serão considerados Receita Extra-orçamentárias, para que deverá ser criado crédito suplementar nas dotações próprias a que se destinam.

 

Art. 5° - A redução e colaboração contributiva de que trata o art. 2° da presente Lei, determinará a redução do Imposto Territorial excedente nas proporções contributivas de cinqüenta por cento, cem por cento, cento e cinqüenta por cento e duzentos por cento do valor global do Imposto Predial e Territorial Urbano, cujas graduações redutivas corresponderão a vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, respectivamente do Imposto Territorial excedente, além daquele desconto já implícito no próprio carnet.

 

Art. 6° - O contribuinte que desejar se beneficiar das disposições da presente Lei, protocolando seu pedido até o décimo quinto dia após sua publicação, terá os seus tributos calculados com base na Unidade Fiscal do Município de Viana referente ao do mês anterior.

 

Art. 7° - O chefe do Executivo, expedirá decreto regulamentado a presente Lei, no que se refere à tramitação processual, estabelecendo o prazo para decisão no máximo quinze dias úteis, após ser protocolado o pedido, expirado o qual, será o mesmo considerado aprovado tacitamente.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 09 de dezembro de 1992.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.