LEI Nº 1227/1979, DE 11 DE JULHO DE 1994.
DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.084, de 11 de dezembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica criado o Conselho
Municipal de Saúde de Viana, em caráter permanente e deliberativo, constituído
a instância máxima do Município de Viana, no planejamento e gestão do Sistema
Único de Saúde – S. U. S., de conformidade com o art.
163, II da Lei Orgânica de Viana:
Art. 2 ° - Compete ao Conselho Municipal de
Saúde de Viana:
I -
deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e
diretrizes municipais de Saúde;
II -
aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde para propor novas
diretrizes municipais de saúde;
III -
aprovar, mensalmente as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de
Saúde – S. U. S, no âmbito do Município;
IV –
elaborar o seu Regimento Interno até trinta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 3 ° - O Conselho Municipal de Saúde será
composto de onze membros efetivos e doze suplentes, distribuídos da seguinte
forma:
I – quatro
representante efetivos e quatro suplentes do Poder Publico Municipal e dos
prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde-SUS, indicados pela Prefeitura
Municipal.
Inciso alterado pela
Lei nº 1311/1996
II- dois
representantes efetivos e dois suplentes das entidades representativas dos
prestadores de serviço;
III - dois
representantes efetivos e dois suplentes dos profissionais de saúde de Viana;
IV – seis representante efetivos e
seis suplentes, indicados por entidades representativas das sociedades civis
organizadas no Município de Viana.
Inciso alterado pela lei n° 1424/1998
a)
– dois representantes de igrejas de Viana;
b)
– dois representantes de Sindicatos;
c)
– dois representantes de instituições privadas e
filantrópicas;
Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e eventuais
dos membros efetivos assumirão os suplentes.
Art. 4° - O Presidente do Conselho Municipal
de Saúde Municipal de Viana será o Secretário Municipal de Saúde, que fará
parte dos dois membros indicados pelo Poder Executivo, e terá direito a voto,
cabendo-lhe o voto de desempate, em caso de empate em duas votações seguintes.
Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e
eventuais do Secretário Municipal de Saúde assumirá a presidência do Conselho o
Secretário Executivo.
Art. 5° - É competência do Presidente do
Conselho:
I –
indicar o Secretário Municipal da Saúde;
II –
coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III –
cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6° - Ao Conselho Municipal de Saúde,
compete:
I –
encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II –
comunicar os componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de
reuniões extraordinárias;
III –
assinar expedientes oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional), da
Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), Conselho Municipal
de Saúde;
V –
divulgar aos membros do Conselho Municipal de Saúde, o cronograma de reuniões,
local e horário dos membros;
IV –
lavrar as datas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 7° - O Conselho Nacional de Saúde se
reunirá originalmente, uma vez por mês, ou em caráter ordinário, quando
convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo dois terços de seus
membros.
Art. 8° - O quorum para instalação das
reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da metade mais um de seus
membros.
Art. 9° - As deliberações do Conselho
Municipal de Saúde, serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus
membros, presentes a reunião deliberação sobre a matéria, devendo ser acatadas
por todos os Conselheiros presentes.
Art. 10° - As deliberações do Conselho
Nacional de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços presentes
em primeira convocação, por maioria simples em segunda convocação, registrada
em ata, lavrada em livro próprio em dado conhecimento imediato aos Conselheiros
Regional e Estadual de saúde.
Art. 11° - As entidades que compõem o
Conselho Municipal de Saúde deverão substituir seus representantes oficiais,
quando os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas ao a cinco alternadas,
sem justificativa prévia.
Art. 12° - Os membros do Conselho Municipal
de Saúde, indicados pelas respectivas entidades, terão mandato de dois anos, só
podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art. 13° - Os membros do Conselho Municipal
de Saúde, exercerão seus mandatos sem nenhuma remuneração.
Art. 14° - Cabe ao Poder Executivo Municipal
fornecer a estrutura necessária ao funcionamento e qualificação do Conselho
Municipal de Saúde."
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Municipal na 1.084, de 11 de dezembro de 1989.
Viana - ES, 11 de julho
de 1994.
Leonor
Lube
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.