Dispõe
sobre a instituição do serviço de transporte alternativo coletivo urbano de
passageiros, por meio de veículos tipo “VAN”, “KOMB” e outros.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas
no art. 34, §§ 2º e 7º , da Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a instituir no Município de Viana, o serviço alternativo de transporte coletivo
urbano de passageiros, por meio de veículos tipo “Van”, “Komb” e outros.
§ 1º - Os veículos tipo Komb, deverão obrigatoriamente ser substituídos
por veículos tipo Van, no período máximo de 06 (seis) meses, após a sua
implantação, sob o risco de perda de permissão, pelo não cumprimento dessa
exigência.
§ 2º - Os veículos de que trata o “caput” deste
artigo, deverão no prazo de um ano após o início de operação no Transporte
Alternativo no Município de Viana, serem renovados, dando-se ainda padrões de
equivalência e cores, na sua utilização.
Art. 2º
- O serviço alternativo de que trata o artigo
anterior, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de
concessão ou permissão, de forma adequada às necessidades dos usuários, dentro
dos princípios de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na sua
prestação.
Art. 3º
- Compete ao Município de Viana, através da
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, gerir, normalizar
e fiscalizar o serviço alternativo ora instituído.
§ 1º - Caberá exclusivamente ao Departamento de
Transportes, a responsabilidade de outorgar as concessões, permissões e
autorizações dos serviços a serem prestados por concessionários e
permissionários devidamente cadastrados.
§ 2º - O Transporte Alternativo do Município de Viana,
reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e
respectivo regulamento.
§ 3º - O planejamento dos serviços do Transporte
Alternativo do Município de Viana será executado em cooperação com os
representantes dos permissionários.
§ 4º - Toda e qualquer demanda posterior a implantação das
rotas de operação definidas para o Transporte Alternativo, serão amplamente
discutidas entre os órgãos representativos das comunidades, órgão municipal e
representantes dos permissionários.
§ 5° - As concessões serão contratadas por prazo nunca inferior a cinco
anos.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1395/1998
Art. 4° - Ao prestador de transporte coletivo, pessoa física, será permitido
o registro de até dois veículos, ficando vedada a transferência das permissões,
sem a anuência do Poder Executivo, e ainda, a operação de um veículo por rota
Artigo alterado pela lei n°
1395/1998
Art. 5º
- Caberá concessionário ou permissionário
satisfazer as seguintes condições:
I – ser proprietário do veículo, sendo permitido arrendamento
mercantil ;
II – ser residente no Município de Viana;
III – ter veículo emplacado no Espírito Santo, com idade
máxima de 06 (seis) anos de idade;
IV – apresentar auto de vistoria pelo DETRAN-ES, com
seguro total para veículos e passageiros;
V – Capacidade mínima de lotação de 09 (nove) pessoas e
máxima de 16 (dezesseis) passageiros;
VI – Curso defensivo de volante, carteira da habilitação
“D“, e comprovada experiência de no mínimo dois anos, para o motorista que
conduzirá o veículo de transporte alternativo coletivo.
Art. 6º
- Deferido o registro, caberá ao Departamento de
Transportes, o fornecimento do termo de autorização a cada concessionário,
ficando os mesmos obrigados a cumprirem as normas estabelecidas.
Art. 7º
- O Poder Público, a pedido do permissionário e
atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção por tempo
determinado, da permissão a ele outorgada.
Art. 8º
- É vedado o transporte de cargas nos veículos
de Transporte Alternativo do Município de Viana.
Art. 9º
- A permissão no Transporte Alternativo, terá
por objetivo a operação de veículos em todos os setores do Município de Viana.
§ 1º - caberá ao Poder Executivo Municipal definir
critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de
parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em
especial nas vias expressas.
§ 2º - A frota de veículos do Transporte Alternativo
não poderá superar 50% (cinqüenta por cento) da frota do transporte público regular.
Art. 10
– Constituem direitos dos permissionários:
I – registrar até 02 (dois) motoristas auxiliares
por veículo, cabendo ao permissionário operar por período mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) do tempo diário total da operação;
II – registrar até 02 (dois) cobradores por veículo,
observado o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
III – o tempo diário de operação compreenderá de 4 à
0 hora;
IV – participar ativamente, mediante seus
representantes, no planejamento dos serviços;
Art. 11
– É obrigado a execução do plano de manutenção
preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo
Municipal, bem como a Cooperativa a que o
permissionário for filiado.
Art. 12
– Só será permitida a qualquer tempo, a
substituição do veículo por outro de igual ou inferior a idade do veículo
substituído, devidamente vistoriado.
Parágrafo
Único – As vistorias deverão ser
renovadas a cada 06 (seis) meses.
Art. 13
– Todo veículo em operação deverá apresentar em
local de fácil visualização, seu itinerário e número de inscrição da
Cooperativa.
Art. 14
– Será implantado inicialmente 25 (vinte e
cinco) linhas, negociadas entre Órgão do Governo Municipal e Cooperativa de
Transporte Alternativo.
§ 1º - Será permitida a utilização de no máximo 08
(oito) veículos por linha implantada.
§ 2º - A exploração do Transporte Alternativo no
Município de Viana, será remunerada pela tarifa hoje praticada pelo Transporte
Coletivo Regular, devendo ainda sua alteração ser a mesma aplicada ao
Transporte Regular, quando amplamente discutidas pelo Conselho Municipal de
Transporte.
I – a fixação de valores das tarifas será baseado na
eficiência dos serviços e levará em consideração o aspeto social dos mesmos, o
seu custo operacional e as exigências de melhoramento;
II – ficam resguardadas todas as formas de pagamento
hoje utilizadas no Transporte Regular, para utilização no Transporte
Alternativo do Município de Viana;
III – a todo permissionário ficará obrigado a
recolher junto ao Município de Viana, a Unidade Fiscal referente a 04 (quatro)
UFMV mensal.
Art. 15
– Serão garantidas todas as gratuidades hoje
existentes no Transporte Coletivo Regular.
Art. 16
– Os serviços prestados pela Cooperativa através
de mão-de-obra contratada serão remunerados, respeitados os direitos da
categoria pertinente a acordo e/ou convenção coletiva em negociação direta com
suas entidades de classe representativas.
Art. 17
– Os permissionários, mediante seus
representantes, terão assento no Conselho de Transporte Público do Município de
Viana.
Art. 18
– As pessoas físicas de que trata esta Lei,
poderão se organizar em Cooperativas.
Art. 19
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 05 de março de 1998.
ANTONIO
MORAES FIRME
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.