LEI Nº 1.383/1998, DE 05 DE MARÇO DE 1998.

 

Dispõe sobre a instituição do serviço de transporte alternativo coletivo urbano de passageiros, por meio de veículos tipo “VAN”, “KOMB” e outros.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA  MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 34, §§ 2º e 7º , da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Viana, o serviço alternativo de transporte coletivo urbano de passageiros, por meio de veículos tipo “Van”, “Komb” e outros.

 

§ 1º - Os veículos tipo Komb, deverão obrigatoriamente ser substituídos por veículos tipo Van, no período máximo de 06 (seis) meses, após a sua implantação, sob o risco de perda de permissão, pelo não cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º - Os veículos de que trata o “caput” deste artigo, deverão no prazo de um ano após o início de operação no Transporte Alternativo no Município de Viana, serem renovados, dando-se ainda padrões de equivalência e cores, na sua utilização.

 

Art. 2º - O serviço alternativo de que trata o artigo anterior, será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de concessão ou permissão, de forma adequada às necessidades dos usuários, dentro dos princípios de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na sua prestação.

 

Art. 3º - Compete ao Município de Viana, através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, gerir, normalizar e fiscalizar o serviço alternativo ora instituído.

 

§ 1º - Caberá exclusivamente ao Departamento de Transportes, a responsabilidade de outorgar as concessões, permissões e autorizações dos serviços a serem prestados por concessionários e permissionários devidamente cadastrados.

 

§ 2º - O Transporte Alternativo do Município de Viana, reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento.

 

§ 3º - O planejamento dos serviços do Transporte Alternativo do Município de Viana será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.

 

§ 4º - Toda e qualquer demanda posterior a implantação das rotas de operação definidas para o Transporte Alternativo, serão amplamente discutidas entre os órgãos representativos das comunidades, órgão municipal e representantes dos permissionários.

 

§ 5° - As concessões serão contratadas por prazo nunca inferior a cinco anos.

Parágrafo incluído pela lei n° 1395/1998

 

Art. 4° - Ao prestador de transporte coletivo, pessoa física, será permitido o registro de até dois veículos, ficando vedada a transferência das permissões, sem a anuência do Poder Executivo, e ainda, a operação de um veículo por rota

Artigo alterado pela lei n° 1395/1998

 

Art. 5º - Caberá concessionário ou permissionário satisfazer as seguintes condições:

 

I – ser proprietário do veículo, sendo permitido arrendamento mercantil         ;

 

II – ser residente no Município de Viana;

 

III – ter veículo emplacado no Espírito Santo, com idade máxima de 06 (seis) anos de idade;

 

IV – apresentar auto de vistoria pelo DETRAN-ES, com seguro total para veículos e passageiros;

 

V – Capacidade mínima de lotação de 09 (nove) pessoas e máxima de 16 (dezesseis) passageiros;

 

VI – Curso defensivo de volante, carteira da habilitação “D“, e comprovada experiência de no mínimo dois anos, para o motorista que conduzirá o veículo de transporte alternativo coletivo.

 

Art. 6º - Deferido o registro, caberá ao Departamento de Transportes, o fornecimento do termo de autorização a cada concessionário, ficando os mesmos obrigados a cumprirem as normas estabelecidas.

 

Art. 7º - O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção por tempo determinado, da permissão a ele outorgada.

 

Art. 8º - É vedado o transporte de cargas nos veículos de Transporte Alternativo do Município de Viana.

 

Art. 9º - A permissão no Transporte Alternativo, terá por objetivo a operação de veículos em todos os setores do Município de Viana.

 

§ 1º - caberá ao Poder Executivo Municipal definir critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.

 

§ 2º - A frota de veículos do Transporte Alternativo não poderá superar 50% (cinqüenta por cento) da frota do transporte público regular.

 

Art. 10 – Constituem direitos dos permissionários:

 

I – registrar até 02 (dois) motoristas auxiliares por veículo, cabendo ao permissionário operar por período mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo diário total da operação;

 

II – registrar até 02 (dois) cobradores por veículo, observado o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

 

III – o tempo diário de operação compreenderá de 4 à 0 hora;

 

IV – participar ativamente, mediante seus representantes, no planejamento dos serviços;

 

Art. 11 – É obrigado a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo Municipal, bem como a Cooperativa a que o permissionário for filiado.

 

Art. 12 – Só será permitida a qualquer tempo, a substituição do veículo por outro de igual ou inferior a idade do veículo substituído, devidamente vistoriado.

 

Parágrafo Único – As vistorias deverão ser renovadas a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 13 – Todo veículo em operação deverá apresentar em local de fácil visualização, seu itinerário e número de inscrição da Cooperativa.

 

Art. 14 – Será implantado inicialmente 25 (vinte e cinco) linhas, negociadas entre Órgão do Governo Municipal e Cooperativa de Transporte Alternativo.

 

§ 1º - Será permitida a utilização de no máximo 08 (oito) veículos por linha implantada.

 

§ 2º - A exploração do Transporte Alternativo no Município de Viana, será remunerada pela tarifa hoje praticada pelo Transporte Coletivo Regular, devendo ainda sua alteração ser a mesma aplicada ao Transporte Regular, quando amplamente discutidas pelo Conselho Municipal de Transporte.

 

I – a fixação de valores das tarifas será baseado na eficiência dos serviços e levará em consideração o aspeto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento;

 

II – ficam resguardadas todas as formas de pagamento hoje utilizadas no Transporte Regular, para utilização no Transporte Alternativo do Município de Viana;

 

III – a todo permissionário ficará obrigado a recolher junto ao Município de Viana, a Unidade Fiscal referente a 04 (quatro) UFMV mensal.

 

Art. 15 – Serão garantidas todas as gratuidades hoje existentes no Transporte Coletivo Regular.

 

Art. 16 – Os serviços prestados pela Cooperativa através de mão-de-obra contratada serão remunerados, respeitados os direitos da categoria pertinente a acordo e/ou convenção coletiva em negociação direta com suas entidades de classe representativas.

 

Art. 17 – Os permissionários, mediante seus representantes, terão assento no Conselho de Transporte Público do Município de Viana.

 

Art. 18 – As pessoas físicas de que trata esta Lei, poderão se organizar em Cooperativas.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Viana-ES, 05 de março de 1998.

 

 

ANTONIO MORAES FIRME

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.