LEI 139/1951, DE 10 DE MAIO DE 1951

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica creado o IMPOSTO DE SELO, proporcional ou fixo que incidirá sobre todos os papeis ou titulos que tiveram curso nas repartições administrativas do municipio.

 

Art. 2º - Nenhum papel sujeito ao solo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.

 

CAPITULO I

 

Da Arrecadação

 

SEÇÇÃO I

 

Por Estampilha

 

Art. 3º - Na cobrança por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorisadas, segundo a conveniencia do serviço de arrecadação do imposto.

 

Art. 4º - O selo de estampilha servirá para os seguintes títulos:

 

a) para os que estiverem sujeitos á taxa fixa, do acôrdo com a tabela anexa.

 

b) para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional, segundo a tabela anexa.

 

§ Único - As estampilhas serão colocadas no fecho dos papeis, sujeitos a selo, isto é no lugar onde determinar o texto do documento ou ato e, sobre elas será feita a autenticidade do documento, pela data e a assinatura.

 

 

SECÇÃO II

 

Por Verba

 

Art. 5º - Serão selados por verba.

 

a) os papeis sujeitos a selo não por estampilhas);

 

b) os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois do declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;

 

e) os titulos e documentos cujo selo, conforme for devido, exceder a importancia da estampilha de maior valor, em circulação, si o contribuinte assim preferir, o que será declarado;

 

d) os que incorrerem em revalidação, sujeito a multa ou não.

 

Art. 6º - Os documentos sujeitos a selo por verba somente serão selados na Tesouraria da Prefeitura.

 

Art. 7º - Enquanto não existir selo na Secretaria, visto a demora na confecção, a Secretaria-Tesouraria da Prefeitura poderá cobrar o selo por intermédio de um talão T-1.

 

CAPITULO II

 

Da inutilização das estampilhas

 

Art. 8º - As estampilhas serão sempre inutilisadas com a data e a assinatura, escritas de modo que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em cada um aos algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do documento.

 

§ 1º - Quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não puder abranger todas, serão inutilizadas pela repartição, repetição da assinatura do signatário, ou por meio de carimbo de cartório, autoridade ou repartição a que forem inicialmente apresentados os papeis.

 

§ 2º - A data poderá deixar de ser de próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.

 

§ 3º - Quando houver mais de um signatário, inutilizará a estampilho o que assinar em primeiro lugar.

 

Art. 9º - São competentes para inutilizar as estampilhas:

 

1.- Nos requerimentos e respectivos anexos, o signatário;

 

1.2- Nas peças estraida de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever tal documento;

 

1.3- Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal documento;

 

1.4- em quaisquer outros documentos, o signatário;

 

1.5- nos documentos que forem apensos a requerimentos, o signatário dos documentos, a autoridade que os despachar ou o funcionário que, inicialmente, lhes der andamento.

 

Art. 10 – Quando nos documentos forem empregados diversas estampilhas, serão coladas, em seguida, umas e outras, sem que sobre porem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.

 

Art. 11 – Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançada sobre a estampilha a assinatura de um dos interessados.

 

CAPITULO III

 

Das Isenções

 

Art. 12 – São isentos de selo.

 

a) recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

 

b) requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares;

 

c) requerimentos, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais, estabelecimentos de caridade e escolares subvencionados pela Prefeitura e indigentes.

 

CAPITULO IV

 

Da Revalidação

 

Art. 13 – Estão sujeitos a revalidação, os seguintes papeis e documentos:

 

1- os que não tiverem sido oportunamente selados como for devido;

 

2- os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando diversas;

 

3- os que contiverem estampilhas com sinais, rasurar ou emendas, embora a falta esteja constatada somente em alguma ou algumas;

 

4- os que contiverem a data ou assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;

 

5- os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecido no art. 4, embora o selo esteja regularmente aplicado.

 

Parag. 1º - A revalidação será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

 

a) uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas alineas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver sido inutilisado de acôrdo com o art. 7º.

 

b) duas vezes o valor do selo devido, quando os papeis e documentos não tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa inferior a devida;

 

c) três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilhas já uzada.

 

Art. 14 – Os funcionários enviarão a Tesouraria da Prefeitura, os papeis sujeitos à revalidação.

 

§ 1º - Recebido o papel sujeito a revalidação, o Tesoureiro procederá a cobrança se o interessado não tiver acompanhado ou procurado para a revalidação, publicará um edital marcando praso para esse fim, o praso de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Findo esse praso marcado para a revalidação, sem que essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a divida para inscrição e cobrança executiva, com a multa de cinco vezes o valor da revalidação, a qual não poderá ser inferior a Cr$ 100,00.

 

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorisado a providenciar a omissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal.

 

Art. 16 – Quando houver falta do selo, por qualquer circunstancia, este imposto será cobrado por verba, na forma do art. 7º.

 

Art. 17 – Este imposto será escriturado em um livro especial denominado CAIXA PARCIAL DE SELO cujo modelo será igual ao utilizado nas Coletorias Federais devendo as vendas diárias, depois de lançadas nesse caixa parcial, constar também da escrita geral do CAIXA da Prefeitura.

 

Art. 18 – Serão punidos com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, todos aqueles que por qualquer modo prejudicarem, embaraçarem ou sonegarem o pagamento desse imposto, devendo as multas resultantes dessas infrações ser impostas por meio de autos que obedecerão ao estabelecido na Lei 3, de 16 de Fevereiro de 1948.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Jabaeté, aos 10 de maio de 1951.

 

BENJAMIM ALVES DO COUTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

TABELA

 

1- Alvarás

 

 

 

a) de licença para inicio de comercio, industrias e profissões de qualquer natureza

Cr$

20,00

 

b) de licença para renovação de comercio, industrias e profissões de qualquer natureza

 

 

Cr$

 

10,00

c) de licença para construções

Cr$

20,00

 

d) de licença para reconstruções

Cr$

10,00

 

e) de licença para diversões publicas em geral por ano

Cr$

50,00

 

f) de licença para diversões em geral, por 30 dias

Cr$

20,00

 

g) para funcionamento do comercio fora do horario regulamentar

Cr$

20,00

 

h) para anuncio ou propaganda de estabelecimentos comerciais ou industrias

Cr$

20,00

 

2- Atestados para qualquer fim

Cr$

50,00

 

3- Contratos, de qualquer natureza por mil cruzeiros ou fração

Cr$

4,00

 

4- Certidões

 

 

 

a) Certidões, copias e outros extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo da repartição municipal (exceto as certidões negativas) por folha

 

 

Cr$

 

10,00

 

b) desistência de contratos

 

Cr$

20,00

c) negativa de tributos municipais

 

 

 

1- requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

Cr$

20,00

 

2- requerida por mais de um interessado, ou referindo-se a mais de um tributo

Cr$

30,00

 

5- Sobre cada cabeça de gado abatido ou retirado do município, no respectivo talão

Cr$

5,00

 

6 – Portarias, de licenças concedida a funcionário municipal, para tratamento de interesse particulares

 

Cr$

10,00

 

7- Privilégios

 

 

 

a) até 10 anos, por ano ou fração

Cr$

1000,00

 

b) de mais de 10 anos

 

Cr$

500,00

8- Recebimentos

Revogado pela Lei n° 511/1963

 

 

 

a)      de mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00

Revogado pela Lei n° 511/1963

Cr$

0,50

 

b) de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00

Revogado pela Lei n° 511/1963

Cr$

1,00

 

c) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

Revogado pela Lei n° 511/1963

Cr$

3,00

 

d) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00

Revogado pela Lei n° 511/1963

Cr$

4,00

 

e) de mais de Cr$ 2.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração

Revogado pela Lei n° 511/1963

Cr$

3,00

 

9- Requerimentos

 

 

 

a) requerimentos ou petições, dirigidos a administração municipal

Cr$

3,00

 

b) de concorrência pública, alem do selo da alínea a)

 

Cr$

16,00

c) assinados a rogo ou por procuração, alem do selo da alínea a)

Cr$

5,00

 

d) de isenção de impostos, taxas, alem do selo da alínea a)

Cr$

5,00

 

e) para vistorias, alem do selo da alínea a)

Cr$

50,00

 

f) para publicação de editais, alem do selo da alínea a)

Cr$

20,00

 

10- Documentos:- notas, plantas e outras, anexos a requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição municipal por folha

Cr$

2,00