A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica creado
o IMPOSTO DE SELO,
proporcional ou fixo que incidirá sobre todos os papeis ou titulos
que tiveram curso nas repartições administrativas do municipio.
Art. 2º - Nenhum papel sujeito ao solo
poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.
CAPITULO I
Da Arrecadação
SEÇÇÃO I
Por Estampilha
Art. 3º - Na cobrança por estampilhas,
serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorisadas,
segundo a conveniencia do serviço de arrecadação do imposto.
Art. 4º - O selo de estampilha servirá
para os seguintes títulos:
a) para os que estiverem sujeitos á taxa fixa, do acôrdo
com a tabela anexa.
b)
para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional,
segundo a tabela anexa.
§ Único - As estampilhas serão colocadas
no fecho dos papeis,
sujeitos a selo, isto é no lugar onde determinar o texto do
documento ou ato e, sobre elas será feita a autenticidade do documento, pela data e a assinatura.
SECÇÃO II
Por Verba
Art. 5º - Serão selados por verba.
a)
os papeis sujeitos a selo não por estampilhas);
b) os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois do declarada essa ocorrência pelo
encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;
e)
os titulos e documentos cujo selo, conforme for devido,
exceder a importancia da estampilha de maior valor,
em circulação, si o contribuinte assim preferir, o que será declarado;
d)
os que incorrerem em revalidação, sujeito a multa ou
não.
Art. 6º - Os documentos sujeitos a selo por verba somente serão selados na Tesouraria da
Prefeitura.
Art. 7º - Enquanto não existir selo na Secretaria, visto
a demora na confecção, a Secretaria-Tesouraria da Prefeitura poderá cobrar o
selo por intermédio de um talão T-1.
CAPITULO II
Da inutilização
das estampilhas
Art. 8º - As estampilhas serão sempre inutilisadas com a data e a assinatura, escritas de modo
que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em
cada um aos algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do
documento.
§ 1º - Quando as estampilhas forem
diversas e a assinatura não puder abranger todas, serão inutilizadas pela
repartição, repetição da assinatura do signatário, ou por meio de carimbo de
cartório, autoridade ou repartição a que forem inicialmente apresentados os
papeis.
§ 2º - A data poderá deixar de ser de
próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.
§ 3º - Quando houver mais de um
signatário, inutilizará a estampilho o que assinar em primeiro lugar.
Art. 9º - São competentes para inutilizar
as estampilhas:
1.- Nos requerimentos e respectivos anexos, o signatário;
1.2- Nas peças estraida de processos,
certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever
tal documento;
1.3- Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal
documento;
1.4- em quaisquer outros documentos, o signatário;
1.5- nos documentos que forem apensos a requerimentos, o
signatário dos documentos, a autoridade que os despachar ou o funcionário que,
inicialmente, lhes der andamento.
Art. 10 – Quando nos documentos forem empregados diversas estampilhas, serão coladas, em seguida,
umas e outras, sem que sobre porem, sob pena de considerar-se somente o valor
das que estiverem inteiramente descobertas.
Art. 11 – Nos documentos firmados por mais
de uma pessoa, só poderá ser lançada sobre a estampilha a
assinatura de um dos interessados.
CAPITULO III
Das Isenções
Art. 12 – São isentos de selo.
a)
recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
b)
requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares;
c)
requerimentos, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários
municipais, estabelecimentos de caridade e escolares subvencionados pela
Prefeitura e indigentes.
CAPITULO IV
Da Revalidação
Art. 13 – Estão sujeitos a revalidação, os seguintes papeis e documentos:
1-
os que não tiverem sido oportunamente selados como for devido;
2-
os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento,
ainda que somente em uma, quando diversas;
3-
os que contiverem estampilhas com sinais, rasurar ou emendas, embora a falta
esteja constatada somente em alguma ou algumas;
4-
os que contiverem a data ou assinatura com emenda, feita fora das estampilhas,
sem a devida ressalva em termos;
5-
os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecido no art. 4, embora
o selo esteja regularmente aplicado.
Parag. 1º - A revalidação
será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
a) uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas
alineas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver sido inutilisado
de acôrdo com o art. 7º.
b) duas vezes o valor do selo devido, quando os papeis e
documentos não tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa inferior a
devida;
c) três vezes o valor do selo devido, quando for empregada
estampilhas já uzada.
Art. 14 – Os funcionários enviarão a
Tesouraria da Prefeitura, os papeis sujeitos à revalidação.
§ 1º - Recebido o papel sujeito a
revalidação, o Tesoureiro procederá a cobrança se o
interessado não tiver acompanhado ou procurado para a revalidação, publicará um
edital marcando praso para esse fim, o praso de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Findo esse praso
marcado para a revalidação, sem que essa exigência tenha sido satisfeita, será
processada a divida para inscrição e cobrança executiva, com a multa de cinco
vezes o valor da revalidação, a qual não poderá ser inferior a Cr$ 100,00.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorisado a providenciar a omissão dos selos municipais,
nos valores julgados necessários para a administração municipal.
Art. 16 – Quando houver falta do selo, por
qualquer circunstancia, este imposto será cobrado por verba, na forma do art.
7º.
Art. 17 – Este imposto será escriturado em
um livro especial denominado CAIXA PARCIAL DE SELO cujo modelo será
igual ao utilizado nas Coletorias Federais devendo as vendas diárias, depois de
lançadas nesse caixa parcial, constar também da
escrita geral do CAIXA da Prefeitura.
Art. 18 – Serão punidos com a multa de Cr$
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Jabaeté, aos 10 de maio de 1951.
BENJAMIM
ALVES DO COUTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA
1- Alvarás |
|
|
a) de licença para inicio de
comercio, industrias e profissões de qualquer
natureza |
Cr$ |
20,00 |
b) de licença para renovação
de comercio, industrias e profissões de qualquer
natureza |
Cr$ |
10,00 |
c) de licença para
construções |
Cr$ |
20,00 |
d) de licença para
reconstruções |
Cr$ |
10,00 |
e) de licença para diversões publicas
em geral por ano |
Cr$ |
50,00 |
f) de licença para diversões
em geral, por 30 dias |
Cr$ |
20,00 |
g) para funcionamento do
comercio fora do horario regulamentar |
Cr$ |
20,00 |
h) para anuncio ou propaganda
de estabelecimentos comerciais ou industrias |
Cr$ |
20,00 |
2- Atestados para qualquer
fim |
Cr$ |
50,00 |
3- Contratos, de qualquer
natureza por mil cruzeiros ou fração |
Cr$ |
4,00 |
4- Certidões |
|
|
a) Certidões, copias e outros
extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo da repartição
municipal (exceto as certidões negativas) por folha |
Cr$ |
10,00 |
b) desistência de contratos |
Cr$ |
20,00 |
c) negativa de tributos
municipais |
|
|
1- requerida por um só
interessado, referindo-se a um só tributo |
Cr$ |
20,00 |
2- requerida por mais de um
interessado, ou referindo-se a mais de um tributo |
Cr$ |
30,00 |
5- Sobre cada cabeça de gado
abatido ou retirado do município, no respectivo talão |
Cr$ |
5,00 |
6 – Portarias, de licenças
concedida a funcionário municipal, para tratamento de interesse particulares |
Cr$ |
10,00 |
7- Privilégios |
|
|
a) até 10 anos, por ano ou fração |
Cr$ |
1000,00 |
b) de mais de 10 anos |
Cr$ |
500,00 |
|
|
|
a)
de mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00 |
Cr$ |
0,50 |
b) de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00 |
Cr$ |
1,00 |
c) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 |
Cr$ |
3,00 |
d) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 |
Cr$ |
4,00 |
e) de mais de Cr$ 2.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração |
Cr$ |
3,00 |
9- Requerimentos |
|
|
a) requerimentos ou petições,
dirigidos a administração municipal |
Cr$ |
3,00 |
b) de
concorrência pública, alem do selo da alínea a) |
Cr$ |
16,00 |
c) assinados
a rogo ou por procuração, alem do selo da alínea a) |
Cr$ |
5,00 |
d) de
isenção de impostos, taxas, alem do selo da alínea a) |
Cr$ |
5,00 |
e) para
vistorias, alem do selo da alínea a) |
Cr$ |
50,00 |
f) para publicação
de editais, alem do selo da alínea a) |
Cr$ |
20,00 |
10- Documentos:- notas,
plantas e outras, anexos a requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição
municipal por folha |
Cr$ |
2,00 |