LEI Nº 3/1948, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1 - A direção dos serviços de fiscalisação Municipal incumbe ao Fiscal Geral do municipio.

 

Art. 2 - A fiscalisação será exercida:

 

a)- Sobre os impostos de Industria e Profissões, licenças e alvarás quer do comercio fixo, quer do ambulante, quer estabelecidos em casas particulares, quer em casas comerciaes e fabricas.

 

b)- Sobre o talho de carne verde.

 

c)- Sobre o imposto predial e territorial urbano.

 

d)- Sobre diversões publicas.

 

e)- Sobre estradas, ruas e praças, proprios municipaes e lougradouros publicos.

 

f) - Sobre todos os impostos municipaes.

 

Art. 3º - Em todos os serviços que lhes atinentes, o Fiscal Geral será auxiliado pelo Fiscal Ajudante, cargo criado com esta lei.

Artigo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 4º - Os fiscaes municipaes, em serviços de fiscalisação, poderão penetrar nas fabricas e estabelecimentos de produtos tributados, afim de exercerem sua função, a qualquer hora do dia e da noite, desde que estejam os mesmos funcionando.

 

§ Único - Não se compreende neste artigo as casas particulares, onde só penetrarão, mediante aviso.

 

Art. 5º - Os que, por qualquer modo desacatarem os agentes do fisco alem da responsabilidade criminal, ficarão sujeitos a um auto de desacato e infração que deverá ser lavrado pelo proprio ofendido, com assinatura do infrator e das testemunhas, se houver.

 

§ Unico - Este auto terá o mesmo andamento dos autos comuns e devera ser convenientemente apurado, mesmo sem a assinatura do autoado e das testemunhas, uma vez o fical faça menção dessa circunstancia.

 

Art. 6º - Sempre que julgarem conveniente, poderão os fiscaes solicitar da autoridade policial auxilio para garantia de suas funções, independente de ordem superior.

 

Art. 7º - Para contrôle de correspondeência, deverão os fiscais municipais ter as suas pastas onde arquivarão seus relatórios e mais papeis de serviço.

Artigo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 8º - Para efeito desta lei, serão considera os infratores todos aqueles que desobedecerem as leis municipaes e que, por qualquer motivo, embaraçarem a ação do fisco, ou desacatarem os seus agentes.

 

CAPITULO II

 

Dos Deveres do Fiscal Geral e Fiscais Ajudante

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 9º - Ao Fiscal Geral incumbe:

 

a) Zelar pela completa exercução das leis municipaes, visitando de quatro em quatro mezes os estabelecimentos comerciaes, ou onde se venda gêneros tributados, fabricas, varejando suas dependencias, em rigorosa vigilância sobre as mercadorias em transito pelos logradouros publicos, empresas de transporte, lombos de animaes, canoas, afim de avitar o sacrificio do comercio fixo que se expõe voluntariamente aos lançamentos.

Prazo prorrogado pela Lei n° 475/1963

 

b) Apreender: 1º - As mercadorias em transito, dos mercadores ambulantes, mediante auto de infração e apreensão. 2º- As mercadorias em contravenção onde quer que sejam encontradas, mediante as mesmas formalidades.

 

c)- Fazer o lançamento dos impostos de industria e profissões, licenças e outros que lhe forem afetos, dentro dos respetivos prasos, quando designa do pelo Prefeito.

 

d)- Intimar os contribuintes, de acordo com o modelo anexo, para que no fim de cada trimestre recolha a tesouraria da Prefeitura os seus impostos em atraso.

 

e)- visar, datando-os, os talões em poder dos contribuintes.

 

f)- Autoar, de acordo com o modelo anexo, os contribuintes que não obedecerem a sua intimação, Superintender o Orgão Rodoviário Municipal, e exercer em toda sua plenitude as funções de avaliador dos imóveis, para efeito de cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.

Alínea acrescentada pela Lei n° 475/1963

 

g)- Informar, dentro de 8 dias, os papeis que lhe forem distribuidos.

 

h)- desempenhar toda a diligencia que lhe for incumbida.

 

i)- solicitar, quando necessaria, a intervenção da autoridade policial.

 

j)- Comparecer diariamente á repartição, onde assinará livro Ponto, devendo no mesmo fazer menção das viagens pelo interior do municipio.

 

k)- Arrecadar o imposto de pena dagua, mensalmente.

Alínea suprimida pela Lei n° 475/1963

 

l)- Acompanhar, quando chamado, o Prefeito e seus auxiliares pelo Municipio, quando em viagens de excursão.

 

m) Fazer três viagens pelo interior do municipio, a serviço de lançamentos, fiscalisação de impostos e vistorias de estradas e pontes, sendo a primeira em abril, a segunda em agosto, a terceira em dezembro e a quarta em Outubro de cada ano.

Artigo alterado pela Lei nº 475/1963

 

n)- Apresentar, de volta dessas viagens um relatorio minucioso do serviço desenvolvido, no qual dever constar uma relação dos proprietarios que não estiverem com suas estradas limpas e tratadas, outras dos contribuintes em atraso, acompanhada das segundas vias dos avisos que deixou em seu poder, das pontes o pontilhões que se acharem em mao estado, acompanhado de uma relação daqueles cujo orçamento de despesa ultrapasse do Cr$ 300,00, emfim de todo o serviço que lhe for afeto.

Alínea suprimida pela Lei nº 475/1963

 

o)- Arrecadar o imposto de pena dágua, mensalmente, enfim todos os impostos que lhe forem atinentes.

Alínea suprimida pela Lei n° 475/1963

 

p)- Providenciar Junto ao Prefeito pelo asseio de ruas e praças, conservação de proprios municipaes e das arvores situadas no perimetro urbano.

 

q)- fiscalisar as estradas publicas, fixando, com o praso de 30 dias, as condições exigidas por lei e multando os infratores que deixarem de obedecer a intimação.

 

r)- Providenciar, sempre com a máxima urgência o asseio da represa e caixa dagua, representando, por escrito, ao Prefeito, contra as irregularidades que encontrar nesse serviço.

 

s)- Fazer representações contra os Fiscais Ajudante realapsos ao serviço.

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

t)- Prestar contas do dinheiro em seu poder, referente ao mez, até o dia 5 do mez seguinte.

 

u)- Vistoriar os animaes que tiverem de ser abatidos, com o seu conhecimento, independente de ordem superior, bem como fiscalisar os que tiverem de ser retirados do municipio, para o recolhimento do imposto.

 

v)- Fiscalisar os quintaes da cidade, açougue e cemiterios, providenciando a higienisação dos mesmos.

 

x)- Zelar pela hiegiene do municipio, representando ao Prefeito, por escrito, sobre as providencias que precisam ser tomadas com relação a saude publica.

 

z)- Representar ao Prefeito sobre a necessidade da extinção da formiga no perímetro urbano, cujo serviço deverá providenciar, sempre com urgencia.

 

Art. 10- Aos Fiscais Ajudantes incumbe:

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

a)- Providenciar, com urgencia, por meio de editaes e cartas, a limpesa das estradas e conservação das pontes, nas zonas de sua jurisdição, afim de que as mesmas estejam limpas e convienientemente tratadas, por ocasião da excursão do Fiscal Geral.

 

b)- Arrecadar os impostos que lhe forem atinentes, multando os contribuintes relapsos, findo os prasos legaes.

 

c)- Cumprir todas as ordens de serviço emanadas do Fiscal Geral.

Alínea altera pela Lei nº 475/1963

 

d) Substituir o Fiscal Geral nos seus impedimentos e ter sob sua responsabilidade o serviço de fiscalização de todas as estradas do segundo distrito.

Alínea incluída pela Lei nº 475/1963

 

f) comparecer diariamente à repartição, dando sempre ciência, na véspera, quando não o puder fazer, por motivos justo. Assinar o ponto diariamente.

Alínea incluÌda pela Lei nº 475/1963

 

CAPITULO III

 

Das Responsabilidades do Fiscal Geral e Fiscais Ajudante

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 11 - A falta de cumprimento, por parte dos agentes do fisco, de qualquer das atribuições que lhes couber, acarretara as seguintes panalidades:

 

- Advertencia, por escrito, ao cumprimento dos seus deveres, na qual deverá o Prefeito chama-lo a atenção para a pena mais grave, caso não resolva entrar na observancia de suas obrigações.

 

- Suspensão por um a seis mezes, sem vencimentos.

 

- Demissão do cargo, a bem do serviço publico, mediante processo administrativo, com praso para defesa, por parte do faltoso, dentro da lei.

 

Art. 12 - Para imposição da penalidade do nº 2º, quando a suspensão ultrapassar de dois mezes, e do nº 3º haverá recurso para a Camara Municipal.

 

CAPITULO IV

 

Das Disposições Penaes

 

Art. 13- Aos contraventores das leis municipaes serão aplicadas as seguintes multas:, sem prejuizo das que forem recolhidas á Tesouraria., por mora de pagamentos:

 

- De Cr$ 250,00 a Cr$ 500,00 aos que desacatarem os funcionarios municipaes, ou embaraçarem, por qualquer modo, a ação fiscal.

Valores alterados pela Lei nº. 475/1963

 

- De Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 aos que não tiverem pago, no praso devido, os seus impostos, depois de convenientemente avisados.

Valores alterados pela Lei nº. 475/1963

 

3° - De Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 aos que não limparem ou não conservarem as suas estradas, ou deixarem de fazer os pontilhões e aterros, cujo orçamento forem inferior a Cr$ 300,00.

Valores alterados pela Lei nº. 475/1963

 

- De Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 aos que se negarem pagar o imposto do talho de carne verde ou retirarem gado do município, sem o recolhimento da taxa respetiva.

Valores alterados pela Lei nº. 475/1963

 

Art. 14 - As multas serão impostas, observando-se o grao maximo, medio e minimo, conforme a gravidade da infração e no maximo, se se tratar de infrator revel.

 

Art. 15 - No despacho que impuzer multa será ordenado o seu recolhimento no praso de 30 dias contados da data do despacho.

 

§ Único - Findo o praso e não ando depositada a importancia será extraída certidão para cobrança executiva, no praso de 90 dias, devendo tudo constar do processo.

 

 

CAPITULO V

 

1ª Parte – DO AUTO

 

Art. 16 - As contravenções serão punidas, mediante processo que terá por base o auto.

 

Art. 17 - O auto obedecerá o modelo anexo e deverá ser lavrado com a precisa claresa, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões e deverá conter tambem a ocorrencia da contravenção, local, dia e hora da sua lavratura, bem como o nome do autoado, testemunhas, se houver, e tudo o mais que possa elucidar o caso.

 

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constarem os elementos característicos da infração.

 

§ 2º - Se outra falta, alem da autoada, for encontrada na marcha do processo, contra o infrator, será lavrado termo, sendo este reunido ao processo afim de ser apurado.

 

§ 3º - O auto poderá ser impresso, devendo, porem, os claros ser preenchidos, a mão.

 

Art. 18 - Os autos devem ser subemetidos á assinatura do autoado a das testemunhas, se houver, devendo o funcionario fazer menção no processo, quando ao autoado e as testemunhas se negarem a assina-lo.

 

Art. 19 - A Secretaria da Prefeitura deverá ter um livro protocolo, modelo anexo, onde fará registrar os autos, depois de autenticado pelo Prefeito.

 

Segunda Parte - Da Defesa

 

Art. 20- Aos autoados será concedido o direito de defesa:

 

§ 1º - O praso para apresentação da defesa será de 30 dias, contados da data da intimação, a qual deverá ser feita: a)- Pelo autoante, quando o auto for lavrado perante o infrator e este o assinar. b)- pela Prefeitura quando o auto não for lavrado perante o infrator e este não o assinar.

§ 2º - Alem da intimação lançada no auto, deverá o fiscal autoante deixar em poder do autoado uma intimação, de acordo com o modelo anexo.

 

§ 3º - Se no correr do proces for indicada pessoa diferente da que figurar no auto, ser-lhe-á asinado praso para defesa, independente de novo auto.

 

§ 4º - Se a parte alegar motivos justos que a impeqam de apresentar a defesa dentro de 30 dias, poderá o Prefeito prorrogar o praso por mais 15 dias.

 

Art. 21- A intimação pela Prefeitura será feita pessoalmente, mediante "Ciente" no processo, pelo autoado, pelo Correio, com aviso de recebimento, ou por edital, na impossibilidade de outros meios, juntando-se ao processo copia do edital.

 

Terceira Parte

 

Do Preparo e julgamento do Processo

 

Art. 22 - Os processos de que trata esta lei serão organisados como os autos forenses e preparados no praso de 45 dias, pelo Secretario da Prefeitura, como escrivão.

 

Art. 23 - O prefeito, recebida a defesa e depois de ouvido o autoado, encaminhará o processo á Camara, depois de cujo parecer o julgará, não podendo dilatar o julgamento por mais de 30 dias, após o parecer da Camara.

 

CAPITULO VI

 

Disposições Geraes

 

Art. 24 - Este regulamento que se denominará “Guia do Fiscal" deverá ser impresso, dentro do praso de 30 dias após a sua sanção e distribuido aos agentes do fisco.

 

Art. 25 - Os impressos para execução desta lei serão fornecidos pela Prefeitura que os distribuirá, com o exemplar da lei, dentro do praso determinado no artigo antecedente.

 

Art. 26 - O numero de Fiscais Ajudantes será de 4, dentro do municipio, devendo ser aproveitados os atuaes f'uncionarios, caso preencham as devidas exigencias.

Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

Quantidade alterada pela Lei n° 50/1948

 

Art. 27 - Os relatorios trimestraes do Fiscal Geral serão Encaminhados pelo Prefeito á Camara na 1ª reuniao, com exposição sucinta da necessidades dela decorrente.

 

Art. 28 - Aprovado que seja o relataria pela Camara, providenciará o Prefeito o pagamento ao Fiscal Geral de suas diarias referentes ao trimestre anterior.

 

Art. 29 – Sempre que haja alguma diligencia a ser feita pelo Fiscais, a requerimento das partes, deverá o interessado recolher aos cofres da Prefeitura, no ato do requerimento, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) salvo em se tratando de pessôa absolutamente pobre.

Cargo e valor alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 30 - Foro da epoca de lançamento, quando para isto designado, não poderá o Fiscal Geral receber impostos no perimetro urbano, senão os que lhe competirem por lei.

Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963

 

§ Único - Deverá, porem, quando procurado ou não, encaminhar os interessados á Tesouraria, facilitando-lhes todos os meios possíveis.

Parágrafo suprimido pela Lei n° 475/1963

 

Art. 31 - O Prefeito deverá até 20 de março do corrente ano delimitar as zonas dos Fiscais Ajudante, de modo a que possa, livremente exercer as suas funções.

Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 32 – O Fiscal Geral terá jurisdição em todo o municipio.

 

Art. 33 – O Fiscal Geral terá direito a 30% das multas resultantes dos autos por ele lavrados e que forem efetivamente cobrados.

Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963

 

 

Art. 34 - Os fiscais municipais terão 50% das multas resultantes de autos que lavrarem e que forem efetivamente cobrados e 50% sôbre talho de carne verde que arrecadarem no interior do Município, excluindo o gado abatido no açougue público.

Artigo alterado pela Lei nº 475/1963

Cargo alterado pela Lei n° 475/1963

 

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de fevereiro de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.