A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
Art. 1 - A direção dos serviços de
fiscalisação Municipal incumbe ao Fiscal Geral do municipio.
Art. 2 - A fiscalisação será exercida:
a)-
Sobre os impostos de Industria e Profissões, licenças e alvarás quer do
comercio fixo, quer do ambulante, quer estabelecidos em casas particulares,
quer em casas comerciaes e fabricas.
b)-
Sobre o talho de carne verde.
c)-
Sobre o imposto predial e territorial urbano.
d)-
Sobre diversões publicas.
e)-
Sobre estradas, ruas e praças,
proprios municipaes e
lougradouros publicos.
f) - Sobre todos os impostos municipaes.
Art.
3º - Em todos os serviços que lhes
atinentes, o Fiscal Geral será auxiliado pelo Fiscal Ajudante, cargo criado com
esta lei.
Artigo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 4º - Os fiscaes municipaes, em serviços de
fiscalisação, poderão penetrar nas fabricas e
estabelecimentos de produtos tributados, afim de exercerem sua função, a
qualquer hora do dia e da noite,
desde que estejam os mesmos funcionando.
§ Único - Não se compreende neste artigo
as casas particulares, onde só penetrarão, mediante aviso.
Art. 5º - Os que, por qualquer modo desacatarem
os agentes do fisco alem da responsabilidade criminal, ficarão sujeitos a um
auto de desacato e infração que deverá ser lavrado pelo proprio ofendido, com
assinatura do infrator e das testemunhas, se houver.
§ Unico - Este auto terá o mesmo andamento
dos autos comuns e devera ser convenientemente apurado, mesmo sem a assinatura do autoado e das testemunhas, uma vez o fical
faça menção dessa circunstancia.
Art. 6º - Sempre que julgarem
conveniente, poderão os fiscaes solicitar da autoridade policial auxilio para
garantia de suas funções, independente de ordem superior.
Art. 7º - Para contrôle de correspondeência,
deverão os fiscais municipais ter as suas pastas onde arquivarão seus
relatórios e mais papeis de serviço.
Artigo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 8º - Para efeito desta lei, serão
considera os infratores todos aqueles que desobedecerem as leis municipaes e
que, por qualquer motivo, embaraçarem a ação do fisco, ou desacatarem os seus
agentes.
CAPITULO II
Dos Deveres do Fiscal Geral e Fiscais Ajudante
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 9º - Ao Fiscal Geral incumbe:
a) Zelar pela completa exercução das leis municipaes,
visitando de quatro em quatro mezes
os estabelecimentos comerciaes, ou onde se venda gêneros tributados, fabricas,
varejando suas dependencias, em rigorosa vigilância sobre as mercadorias em transito pelos
logradouros publicos, empresas
de transporte, lombos
de animaes, canoas, afim de avitar
o sacrificio do
comercio fixo que se expõe voluntariamente aos lançamentos.
Prazo prorrogado pela Lei n° 475/1963
b)
Apreender: 1º - As mercadorias em transito, dos
mercadores ambulantes, mediante auto de infração e apreensão. 2º- As mercadorias em contravenção onde quer que sejam
encontradas, mediante as mesmas formalidades.
c)- Fazer o lançamento dos impostos de
industria e profissões, licenças e outros que lhe forem afetos, dentro dos
respetivos prasos, quando designa do pelo Prefeito.
d)-
Intimar os contribuintes, de acordo com o modelo anexo, para que no fim de cada
trimestre recolha a tesouraria da Prefeitura os seus impostos em atraso.
e)-
visar, datando-os, os talões em poder dos contribuintes.
f)-
Autoar, de acordo com o modelo anexo, os contribuintes que não obedecerem a sua
intimação, Superintender o Orgão
Rodoviário Municipal, e exercer em toda sua plenitude as funções de avaliador
dos imóveis, para efeito de cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.
Alínea acrescentada pela Lei n° 475/1963
g)- Informar, dentro de 8 dias, os
papeis que lhe forem distribuidos.
h)-
desempenhar toda a diligencia que lhe for incumbida.
i)-
solicitar, quando necessaria, a intervenção da autoridade policial.
j)-
Comparecer diariamente á repartição, onde assinará livro Ponto, devendo no mesmo fazer menção das viagens pelo
interior do municipio.
k)- Arrecadar o imposto
de pena dagua, mensalmente.
Alínea suprimida pela Lei n° 475/1963
l)-
Acompanhar, quando chamado, o Prefeito e seus auxiliares pelo Municipio, quando em viagens de excursão.
m) Fazer três viagens pelo interior do municipio, a serviço de lançamentos,
fiscalisação de impostos e vistorias de estradas e pontes, sendo a primeira em abril, a segunda em agosto, a terceira em dezembro e a quarta em Outubro de cada ano.
Artigo alterado pela Lei nº 475/1963
n)- Apresentar, de volta dessas viagens um
relatorio minucioso do serviço desenvolvido, no qual dever constar uma relação dos proprietarios que não estiverem com suas estradas
limpas e tratadas, outras dos contribuintes em atraso, acompanhada das segundas vias dos avisos que
deixou em seu poder, das pontes o pontilhões que se acharem em mao
estado, acompanhado de uma relação daqueles cujo orçamento de despesa
ultrapasse do Cr$ 300,00, emfim de todo o serviço que lhe for afeto.
Alínea
suprimida pela Lei nº 475/1963
o)- Arrecadar o imposto de pena dágua,
mensalmente, enfim todos os impostos que lhe forem atinentes.
Alínea suprimida pela Lei n° 475/1963
p)- Providenciar Junto ao Prefeito pelo asseio de ruas e praças, conservação de proprios municipaes e das
arvores situadas no perimetro urbano.
q)-
fiscalisar as estradas publicas,
fixando, com o praso de 30 dias, as condições exigidas por lei e multando os
infratores que deixarem de obedecer a intimação.
r)-
Providenciar, sempre com a máxima urgência o asseio da represa e caixa dagua,
representando, por escrito, ao Prefeito, contra
as irregularidades que encontrar nesse serviço.
s)-
Fazer representações contra os Fiscais
Ajudante realapsos ao serviço.
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
t)-
Prestar contas do dinheiro em seu poder, referente ao mez, até o dia 5 do mez
seguinte.
u)-
Vistoriar os animaes que tiverem de ser abatidos, com o seu conhecimento,
independente de ordem superior, bem como fiscalisar
os que tiverem de ser retirados do municipio, para o
recolhimento do imposto.
v)-
Fiscalisar os quintaes da cidade, açougue e cemiterios, providenciando a
higienisação dos mesmos.
x)-
Zelar pela hiegiene do municipio, representando ao Prefeito, por escrito, sobre as providencias que
precisam ser tomadas com relação a saude publica.
z)-
Representar ao Prefeito sobre a necessidade da extinção da formiga no perímetro
urbano, cujo serviço
deverá providenciar,
sempre com urgencia.
Art. 10- Aos Fiscais Ajudantes incumbe:
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
a)-
Providenciar, com urgencia, por meio de editaes e cartas, a limpesa das
estradas e conservação das pontes, nas zonas de sua jurisdição, afim de que as
mesmas estejam limpas e convienientemente tratadas, por ocasião da excursão do
Fiscal Geral.
b)-
Arrecadar os impostos que lhe forem atinentes, multando os contribuintes
relapsos, findo os prasos legaes.
c)- Cumprir todas as
ordens de serviço emanadas do Fiscal Geral.
Alínea altera pela Lei nº 475/1963
d) Substituir o
Fiscal Geral nos seus impedimentos e ter sob sua responsabilidade o serviço de
fiscalização de todas as estradas do segundo distrito.
Alínea incluída pela Lei nº 475/1963
f) comparecer
diariamente à repartição, dando sempre ciência, na véspera, quando não o puder
fazer, por motivos justo. Assinar o ponto diariamente.
Alínea incluÌda pela Lei nº 475/1963
CAPITULO III
Das
Responsabilidades do Fiscal Geral e Fiscais
Ajudante
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 11 - A falta de cumprimento, por parte
dos agentes do fisco, de qualquer das atribuições que lhes couber, acarretara
as seguintes panalidades:
1º - Advertencia, por escrito, ao
cumprimento dos seus deveres, na qual deverá o Prefeito chama-lo a atenção para
a pena mais grave, caso não resolva entrar na observancia de suas obrigações.
2º - Suspensão por um a seis mezes,
sem vencimentos.
3º - Demissão do cargo, a bem do
serviço publico, mediante processo administrativo, com praso para defesa, por
parte do faltoso,
dentro da lei.
Art. 12 - Para imposição da penalidade do
nº 2º, quando a
suspensão ultrapassar de dois mezes, e do nº 3º haverá recurso para a Camara Municipal.
CAPITULO IV
Das Disposições Penaes
Art. 13- Aos
contraventores das leis municipaes serão aplicadas as seguintes multas:, sem
prejuizo das que forem recolhidas á Tesouraria., por mora de pagamentos:
1º - De Cr$
Valores alterados pela Lei nº. 475/1963
2º - De Cr$
Valores alterados pela Lei nº. 475/1963
3° - De Cr$
Valores alterados pela Lei nº. 475/1963
4º - De Cr$
Valores alterados pela Lei nº. 475/1963
Art. 14 - As
multas serão impostas, observando-se o grao maximo, medio e minimo, conforme a
gravidade da infração e no maximo, se se tratar de infrator revel.
Art. 15 - No despacho que impuzer multa será ordenado o seu
recolhimento no praso de 30 dias contados da data do despacho.
§ Único - Findo o praso e não ando
depositada a importancia será extraída certidão para cobrança executiva, no
praso de 90 dias, devendo tudo constar do processo.
CAPITULO V
1ª Parte – DO AUTO
Art. 16 - As contravenções serão punidas,
mediante processo que terá por base o auto.
Art. 17 - O auto obedecerá o modelo anexo
e deverá ser lavrado com a precisa claresa, não podendo conter emendas, rasuras
ou borrões e deverá conter tambem a ocorrencia da contravenção, local, dia e
hora da sua lavratura, bem como o nome do autoado, testemunhas, se houver, e
tudo o mais que possa elucidar o caso.
§ 1º - As omissões ou incorreções do
auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constarem os elementos
característicos da infração.
§ 2º - Se outra falta, alem da autoada,
for encontrada na marcha do processo, contra o infrator, será lavrado termo,
sendo este reunido ao processo afim de ser apurado.
§ 3º - O auto poderá ser impresso, devendo, porem, os claros ser preenchidos, a mão.
Art. 18 - Os
autos devem ser subemetidos á assinatura do autoado a das testemunhas, se houver, devendo o
funcionario fazer menção no processo, quando ao autoado e as testemunhas se
negarem a assina-lo.
Art. 19 - A Secretaria da Prefeitura
deverá ter um livro protocolo, modelo anexo, onde fará registrar os autos,
depois de autenticado pelo Prefeito.
Segunda Parte - Da Defesa
Art. 20- Aos autoados será concedido o
direito de defesa:
§ 1º - O praso para apresentação da
defesa será de 30 dias, contados da data da
intimação, a qual deverá ser feita: a)- Pelo autoante, quando o auto for
lavrado perante o infrator e este o assinar. b)- pela Prefeitura quando o auto
não for lavrado perante o infrator e este não o assinar.
§ 2º - Alem da intimação lançada no
auto, deverá o fiscal autoante deixar em poder do autoado uma intimação, de
acordo com o modelo anexo.
§ 3º - Se no correr do proces for
indicada pessoa diferente da que figurar no auto, ser-lhe-á asinado praso para
defesa, independente de novo auto.
§ 4º - Se a parte alegar motivos
justos que a impeqam de apresentar a defesa dentro de 30 dias, poderá o
Prefeito prorrogar o praso por mais 15 dias.
Art. 21- A intimação pela Prefeitura será
feita pessoalmente, mediante "Ciente" no processo, pelo autoado, pelo Correio, com aviso de recebimento, ou por
edital, na impossibilidade de outros meios, juntando-se ao processo copia do
edital.
Terceira Parte
Do Preparo e julgamento do
Processo
Art. 22 - Os processos de que trata esta
lei serão organisados como os autos forenses e preparados no praso de 45 dias,
pelo Secretario da Prefeitura, como escrivão.
Art. 23 - O prefeito, recebida a defesa e
depois de ouvido o autoado, encaminhará o processo á Camara, depois de cujo
parecer o julgará, não podendo dilatar o julgamento por mais de 30 dias, após o
parecer da Camara.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Art. 24 - Este regulamento que se
denominará “Guia do Fiscal" deverá ser impresso, dentro do praso de 30 dias após a sua sanção e
distribuido aos agentes do fisco.
Art. 25 - Os impressos para execução
desta lei serão fornecidos pela
Prefeitura que os
distribuirá, com o exemplar da lei, dentro do praso determinado no artigo antecedente.
Art. 26 - O
numero de Fiscais Ajudantes será de 4, dentro do municipio, devendo ser aproveitados
os atuaes f'uncionarios, caso preencham as devidas exigencias.
Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
Quantidade alterada pela Lei n° 50/1948
Art. 27 - Os relatorios trimestraes do
Fiscal Geral serão Encaminhados pelo Prefeito á Camara na 1ª reuniao, com
exposição sucinta da necessidades dela decorrente.
Art. 28 - Aprovado que seja o relataria
pela Camara, providenciará o Prefeito o pagamento ao Fiscal Geral de suas diarias
referentes ao trimestre
anterior.
Art. 29 – Sempre que haja alguma
diligencia a ser feita pelo Fiscais,
a requerimento das partes, deverá o interessado recolher aos cofres da Prefeitura, no ato do
requerimento, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
salvo em se tratando de pessôa absolutamente pobre.
Cargo e valor alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 30 -
Foro da epoca de lançamento, quando para isto designado, não poderá o Fiscal
Geral receber impostos no perimetro urbano, senão os que lhe competirem por
lei.
Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963
§ Único -
Deverá, porem, quando procurado ou
não, encaminhar os interessados á
Tesouraria, facilitando-lhes todos os meios possíveis.
Parágrafo suprimido pela Lei n° 475/1963
Art. 31 - O
Prefeito deverá até 20 de março do corrente ano delimitar as zonas dos Fiscais
Ajudante, de modo a que
possa, livremente exercer
as suas funções.
Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 32 – O Fiscal Geral terá jurisdição em todo o municipio.
Art. 33 – O
Fiscal Geral terá direito a 30% das multas resultantes dos autos por ele
lavrados e que forem efetivamente cobrados.
Artigo suprimido pela Lei n° 475/1963
Art. 34 - Os fiscais municipais terão 50%
das multas resultantes de autos que lavrarem e que forem efetivamente cobrados
e 50% sôbre talho de carne verde que arrecadarem no interior do Município,
excluindo o gado abatido no açougue público.
Artigo
alterado pela Lei nº 475/1963
Cargo alterado pela Lei n° 475/1963
Art. 35 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de fevereiro de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.